de 30 de Julho
Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 413/80, de 14 de Outubro, que torna
obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
São aditados ao artigo 2.º do Decreto-Lei 473/80, de 14 de Outubro, três números com a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - (Redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 473/80.) 2 - Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP.3 - No âmbito da campanha de vacinação, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, promoverá a vacinação oficial dos efectivos nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários.
4 - A indicação das áreas de actuação, nos moldes previstos no número anterior, será definida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta dos serviços regionais de agricultura, informada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Aprovada em 3 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.