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Decreto-lei 413/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Cria bibliotecas universitárias nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/80

de 27 de Setembro

A desejável expansão da investigação científica e o consequente desenvolvimento das adequadas estruturas universitárias reclamam a existência de bibliotecas onde se possam consultar as revistas e publicações científicas e técnicas mais especializadas e actualizadas relativas às diversas áreas do saber.

A exiguidade dos recursos disponíveis, o aumento do número de publicações científicas e o constante agravamento dos seus custos impedem que em todas as instituições de ensino superior e de investigação se possa dispor de bibliotecas de adequado nível científico e ou tecnológico.

Importa ainda criar condições para a racionalização das aquisições de documentação científica e técnica, por forma a que as obras de consulta menos frequente não continuem a onerar desnecessariamente todas as instituições, inviabilizando a constituição de patrimónios bibliográficos de consulta constante e por vezes obrigatória.

Estas as principais razões que fundamentam a criação, para cada domínio da ciência e da técnica, de uma biblioteca universitária nacional que constitua o repositório mais completo possível das publicações e documentação relativas ao seu domínio científico.

Actividades de inventariação e catalogação, a par de actividades de divulgação e informação, apoiadas por serviços de reprodução e atendimento por parte de cada biblioteca universitária nacional, permitirão o acesso e consulta rápidos e eficientes de todos os interessados de qualquer parte do País ao respectivo património bibliográfico e documental.

No entanto, razões de celeridade na prossecução dos objectivos visados e de máxima economia na sua realização levam a que a criação das bibliotecas universitárias nacionais não se opere ex novo, mas antes resulte da selecção, de entre as bibliotecas universitárias existentes, daquelas que possuam o mais rico património documental em determinada área científica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As bibliotecas que, nas Universidades, Faculdades, escolas, departamentos e estabelecimentos anexos, disponham, a nível nacional, do mais rico património bibliográfico e documental numa área científica e ou tecnológica podarão ser reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais da respectiva área.

2 - O reconhecimento das bibliotecas universitárias nacionais será feito por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

3 - Os regulamentos das bibliotecas universitárias nacionais serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 2.º O reconhecimento das bibliotecas universitárias como bibliotecas nacionais numa área científica e ou tecnológica implica o reconhecimento da capacidade para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Constituir para todo o País o repositório completo e actualizado dos trabalhos publicados na área respectiva, nacionais e estrangeiros;

b) Garantir a utilização do seu património por quaisquer entidades interessadas.

Art. 3.º Compete às bibliotecas universitárias nacionais, no âmbito da respectiva área científica:

a) Adquirir e recolher os trabalhos publicados, desde que relativos à sua área;

b) Organizar e manter actualizado um inventário de todas as publicações e demais documentos, quer próprios quer pertencentes a outras bibliotecas;

c) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Científica na elaboração e publicação de catálogos do património bibliográfico e documental do País, nos domínios da ciência e tecnologia;

d) Elaborar planos anuais de aquisição de obras e revistas e outros documentos, tendo em conta o seu âmbito nacional;

e) Constituir-se em arquivo histórico da respectiva área;

f) Estabelecer actividades de intercâmbio com outras bibliotecas;

g) Manter serviços de informação e reprodução bibliográfica.

Art. 4.º - 1 - Aplicam-se a cada biblioteca universitária nacional as disposições legais em vigor quanto à distribuição das publicações da respectiva área científica sujeitas à obrigação do depósito legal.

2 - Os departamentos ministeriais e demais entidades e organismos públicos nacionais enviarão a cada biblioteca universitária nacional dois exemplares de todos os trabalhos que lhes sejam entregues para quaisquer fins, desde que relativos à área científica da biblioteca.

Art. 5.º - 1 - A direcção de cada biblioteca universitária nacional caberá a um director.

2 - O director será nomeado por despacho do Ministro da Educação e Ciência de entre professores da Universidade a que pertença a biblioteca e da mesma área científica, sob proposta do respectivo reitor.

3 - O conselho de departamento, quando a biblioteca pertença a um departamento, ou o conjunto dos professores e investigadores doutorados da respectiva área, para o efeito reunido em conselho, indicará ao reitor um professor que satisfaça as condições estabelecidas no número anterior.

4 - O director exercerá mandatos trienais, renováveis, podendo a cessação das suas funções ocorrer a todo o tempo, observando-se então os trâmites fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Art. 6.º Incumbe ao director:

a) Superintender em todos os serviços e actividades da biblioteca;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º;

c) Elaborar o projecto de plano anual de aquisições;

d) Elaborar o plano e relatório anuais de actividades;

e) Assegurar a gestão do pessoal;

f) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da sua competência;

g) Propor superiormente as medidas julgadas adequadas à prossecução dos fins e ao bom funcionamento da biblioteca.

Art. 7.º - 1 - O director de cada biblioteca universitária nacional será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, no qual poderá delegar parte das suas competências.

2 - O subdirector será recrutado nos termos da legislação aplicável ao pessoal técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), com a categoria de assessor ou técnico superior principal.

3 - Incumbe ao subdirector:

a) Coadjuvar tecnicamente o director;

b) Organizar e orientar as actividades de catalogação e organização de índices e inventários;

c) Dirigir e zelar pelo bom funcionamento dos serviços, de acordo com as orientações do director;

d) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8.º - 1 - As bibliotecas universitárias nacionais elaborarão, em cada ano, o plano de aquisições para o ano seguinte.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior, serão tidos em conta os pedidos e sugestões feitos à biblioteca por quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, as necessidades sentidas pelo departamento, escola ou estabelecimento de que depende, bem como as necessidades impostas pelo desenvolvimento científico e pelas inovações bibliográficas na respectiva área.

3 - O plano anual de aquisições será aprovado até 30 de Novembro de cada ano pelo conselho do departamento, quando a biblioteca pertença a um departamento, ou pelo conjunto de professores e investigadores doutorados da Universidade a que pertença a biblioteca e da mesma área científica.

Art. 9.º O relatório anual de actividades será submetido à apreciação das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que diga respeito.

Art. 10.º As bibliotecas universitárias nacionais disporão dos serviços seguintes:

a) Serviços de Aquisição e Permuta;

b) Serviços de Inventariação e Catalogação;

c) Serviços de Reprodução e Encadernação;

d) Serviços de Expediente.

Art. 11.º Aos Serviços de Aquisição e Permuta incumbe:

a) Promover a aquisição das obras, revistas e documentos constantes do plano anual de aquisições e bem assim de todas as que sejam superiormente consideradas indispensáveis ou aconselháveis aos fins da biblioteca, de acordo com as disponibilidades orçamentais;

b) Estudar e propor formas de transferência e permuta de livros, revistas e outros documentos entre a biblioteca e quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Receber e registar todos os pedidos dirigidos à biblioteca respeitantes a livros, revistas e outros documentos, tendo em vista a elaboração do plano anual de aquisições;

d) Estabelecer os contactos necessários com quaisquer entidades, visando a recolha de informações relativas ao panorama nacional e internacional de publicações da área científica da biblioteca.

Art. 12.º Aos Serviços de Inventariação e Catalogação incumbe:

a) Realizar e manter actualizado o inventário de todas as obras e documentos pertencentes à biblioteca;

b) Desenvolver as actividades adequadas à inventariação do património bibliográfico e documental nacional da área científica da biblioteca;

c) Elaborar e manter actualizados os catálogos onomástico, didascálico, ideográfico e de publicações periódicas do património bibliográfico e documental da biblioteca;

d) Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Científica na elaboração e publicação dos catálogos nacionais nos domínios da ciência e tecnologia.

Art. 13.º Aos Serviços de Reprodução e Encadernação incumbe:

a) Assegurar a reprodução de artigos e documentos que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos da biblioteca;

b) Promover e realizar os trabalhos necessários à encadernação e manutenção em bom estado dos livros e documentos da biblioteca;

c) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do equipamento que lhe for afecto.

Art. 14.º Aos Serviços de Expediente incumbe:

a) Assegurar a abertura, registo e distribuição da correspondência;

b) Encarregar-se do expediente geral da biblioteca e respectivos serviços;

c) Manter um registo permanente de entradas e saídas de obras e documentos;

d) Prestar os esclarecimentos e informações relativos à biblioteca e seu funcionamento, que sejam solicitados por quaisquer interessados;

e) Assegurar o atendimento dos utentes da biblioteca.

Art. 15.º - 1 - Para o integral cumprimento do objectivo fixado na alínea b) do artigo 2.º, as bibliotecas universitárias nacionais poderão satisfazer os pedidos relativos a obras e documentos através do seu envio, a título devolutivo, ou do envio de reproduções aos interessados, salvaguardados os direitos de autor consagrados na legislação vigente.

2 - As despesas com gastos de materiais, utilização de equipamentos e portes de correio provenientes das actividades referidas no número anterior serão suportadas pelos interessados.

Art. 16.º - 1 - Os organismos de que dependam bibliotecas reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais inscreverão nos seus orçamentos anuais as dotações necessárias à satisfação dos respectivos planos de aquisições e de actividades e das necessidades de equipamento e despesas de funcionamento.

2 - A utilização das dotações atribuídas nos termos do número anterior para fins diversos dos aí mencionados só poderá efectivar-se mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência.

3 - As receitas provenientes dos serviços prestados pelas bibliotecas universitárias nacionais serão consideradas receitas próprias do organismo de que dependam e destinar-se-ão à satisfação das necessidades das bibliotecas que prestaram os correspondentes serviços.

Art. 17.º Os processamentos contabilísticos e as operações de tesouraria provenientes do funcionamento das bibliotecas universitárias nacionais serão assegurados pelos serviços competentes dos organismos de que dependam.

Art. 18.º Os quadros do pessoal dos organismos de que dependam bibliotecas reconhecidas como bibliotecas universitárias nacionais serão acrescidos dos lugares e categorias que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 19.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despachos dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com os respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16172.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Lei 14/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, que torna obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-21 - Decreto 45/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades

    Reconhece como biblioteca universitária nacional no ramo científico da química a Biblioteca do Departamento de Química da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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