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Declaração 225/2014, de 16 de Dezembro

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Sumário

Correção material do Plano de Urbanização do Vale de Santo António

Texto do documento

Declaração 225/2014

Correção material do Plano de Urbanização do Vale de Santo António

Torno público que a Câmara Municipal, reunida em sessão de 22 de outubro de 2014, deliberou aprovar sob a proposta n.º 593/CM/2014 a Declaração que lhe foi anexa, do seguinte teor: "Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que o aviso 1237/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2012, relativo à aprovação do Plano de Urbanização do Vale de Santo António, apresenta incorreções provenientes de incongruência entre o Regulamento e a Planta de Zonamento, no que respeita aos conceitos urbanísticos de superfície de pavimento e de índice de edificabilidade, que, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 97.º-A, assim se corrigem:

No artigo 7.º do Regulamento, sob a epígrafe «Definições», onde se lê:

«a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

deve ler-se:

«a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) 'Superfície de pavimento' corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, destinada aos diferentes usos previstos no plano: habitação, comércio, serviços, turismo, indústria compatível, logística e equipamentos privados, incluindo armazéns e arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos).

i) 'Índice de edificabilidade (Ie)' consiste no quociente máximo admitido entre a superfície de pavimento e a área de solo a que o índice diz respeito de acordo com cada categoria de espaço (Ie =(somatório) Sp/As); para efeitos de cálculo da edificabilidade, a área total de construção (Ac) duma operação urbanística desagrega-se em: superfície de pavimento (Sp), áreas de estacionamento (Ac est) e áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (Ac ext) e áreas técnicas (At):

Ac = Sp + Ac est + Ac ext + At

Sp - superfície de pavimento

Ac est - áreas destinadas a estacionamento, conforme o artigo 39.º do presente Regulamento;

Ac ext - áreas exteriores cobertas de utilização coletiva

At - áreas técnicas, conforme o PDM em vigor»

No corpo do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento, sob a epígrafe «Loteamentos», onde se lê:

«3 - Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base num índice de utilização de referência de 1,2, podendo atingir excecionalmente o máximo de 2,0, numa das seguintes situações:»

deve ler-se:

«3 - Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base num índice de edificabilidade de referência de 1,2, podendo atingir excecionalmente o máximo de 2,0, numa das seguintes situações:»

No n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, sob a epígrafe «Usos», onde se lê:

«2 - Os espaços centrais e residenciais a consolidar, demarcados na Planta de Zonamento, estão estruturados em polígonos de implantação referenciados no quadro seguinte, onde estão fixados a área de construção máxima admitida em cada polígono de implantação, os outros usos obrigatórios, bem como as condições a que deve obedecer a implantação dos edifícios.»

deve ler-se:

«2 - Os espaços centrais e residenciais a consolidar, demarcados na Planta de Zonamento, estão estruturados em polígonos de implantação referenciados no quadro seguinte, onde estão fixados a superfície de pavimento máxima admitida em cada polígono de implantação, os outros usos obrigatórios, bem como as condições a que deve obedecer a implantação dos edifícios.»

Na primeira linha da segunda coluna do quadro seguinte ao n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, sob a epígrafe «Usos», onde se lê:

«A.C. Máxima admitida (m2)»

deve ler-se:

«Superfície de pavimento (Sp) máxima admitida (m2)»

Nas vigésima e vigésima quarta linhas da quarta coluna do quadro seguinte ao n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, sob a epígrafe «Usos», onde se lê:

«ABC e AC»

deve ler-se:

«Superfície de pavimento (Sp)»

No n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento, sob a epígrafe «Usos», onde se lê:

«4 - Para o cálculo da área de construção máxima admitida não são considerados os pavimentos destinados a estacionamento com pé direito inferior a 2,40 metros.»

deve ler-se:

«4 - Para o cálculo da superfície de pavimento máxima admitida não são consideradas as áreas destinadas a estacionamento (Ac est).»

No n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento, sob a epígrafe «Dimensionamento do Estacionamento», onde se lê:

«2 - Em situações de loteamento, é ainda exigido um número suplementar de lugares de estacionamento público, igual a 0,6 lugares por cada 100 m2 de Abc, a localizar na via pública ou em espaços próprios edificados.»

deve ler-se:

«2 - Em situações de loteamento, é ainda exigido um número suplementar de lugares de estacionamento público, igual a 0,6 lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimento (Sp), a localizar na via pública ou em espaços próprios edificados.»

No artigo 41.º do Regulamento, sob a epígrafe «Formas de Execução», onde se lê:

«A execução do Plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e demais legislação aplicável, através de operações de loteamento e de obras de edificação que devem cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no Plano, nomeadamente quanto a usos, áreas máximas de construção, alinhamentos e cérceas.»

deve ler-se:

«A execução do Plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e demais legislação aplicável, através de operações de loteamento e de obras de edificação que devem cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no Plano, nomeadamente quanto a usos, superfícies máximas de pavimento, alinhamentos e cérceas.»

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Proposta n.º 593/CM/2014, e a deliberação anexa, foi aprovada por maioria com votos a favor (6PS, 2 IND e 3PPD/PSD), votos contra (2PCP) e abstenção (1CDS/PP).

26 de novembro de 2014. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).

608289893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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