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Aviso 1237/2012, de 26 de Janeiro

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Urbanização do Vale de Santo António, em Lisboa, incluindo o Regulamento, as Plantas de Zonamento I e II, e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 1237/2012

Aprovação do Plano de Urbanização do Vale de Santo António Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, em Reunião de 11 de outubro de 2011, através da Deliberação 368/AML/2011, aprovar o Plano de Urbanização do Vale de Santo António, incluindo o Regulamento, as Plantas de Zonamento I e II, e a Planta

de Condicionantes, que se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt), no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.

21 de novembro de 2011. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares, (subdelegação de Competências - Despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal n.º 923, de 27 de outubro de 2011).

Deliberação 61/AM/2011 (Proposta n.º 368/CM/2011) Deliberação de apresentação da proposta da versão final do Plano de Urbanização do

Vale de Santo António (PUVSA)

Considerando que:

Foi deliberado em Reunião de Câmara Municipal de 25 de janeiro de 2006, sob a Proposta n.º 32/2006, publicada no «Diário da República», n.º 55, 2.ª série, de 2006/03/17 (Aviso 688/2006), a elaboração do Plano de Urbanização do Vale de Santo António e a aprovação dos respetivos Termos de Referência;

Decorreu o período de participação preventiva para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, de acordo com o estipulado no artigo 77.º, n.º 2 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

46/2009, de 20 de fevereiro;

Foi elaborado o Projeto do Plano pela EPUL, de acordo com o teor do ponto 6 dos

Termos de Referência;

O Projeto do Plano foi enviado à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, para, no cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, proceder à realização de uma Conferência de Serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, a qual se realizou em 22 de dezembro de 2009;

De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a CML procedeu à realização de reuniões de concertação, e introduziu no Plano as alterações que foram consideraram pertinentes e passíveis de serem consideradas;

Foi deliberado em Reunião de Câmara Municipal de 23 de fevereiro de 2011, sob a Proposta n.º 59/2011, submeter à discussão pública a proposta de Plano de Urbanização do Vale de Santo António, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, tendo a deliberação sido publicada no «Diário da República», 2.ª série, n.º 46, de 7 de março de 2011, através do Aviso 6349/2011;

Concluído o período de discussão pública foi elaborada a versão final da Proposta do Plano nos termos previstos no n.º 8 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a qual está instruída com os elementos legais necessários, de acordo com o teor da Informação técnica n.º 273/DMPRGU/DPRU/2011, da qual se anexa fotocópia e que fica a fazer

parte integrante da presente proposta.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/09:

1 - Determinar submeter a aprovação da Assembleia Municipal a proposta da versão final do Plano de Urbanização do Vale de Santo António, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

2 - Determinar que na área abrangida pelo Plano de Urbanização do Vale de Santo António são revogadas as disposições e pontualmente alterados os usos atribuídos pelo Plano Diretor Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, às diferentes categorias do solo estabelecidas no Capítulo II do Título III do respetivo Regulamento, são revogadas as disposições relativas à cércea máxima e profundidade dos edifícios contidas na Secção IV do Capítulo II do Título III do referido Regulamento, bem como as prescrições de cálculo da área de estacionamento constantes dos artigos 106.º, 107.º/1 e 109.º e de cálculo das necessidades de estacionamento constantes do artigo 115.º/1 do mesmo Regulamento.

[Aprovada por maioria, com votos a favor (PS e 4 Independentes), votos contra (PCP, Bloco de Esquerda, PPM e PEV) e abstenções (PPD/PSD, CDS/PP, MPT e 1

Independente).]

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os critérios de ocupação, uso e transformação dos solos e respetiva execução, aplicáveis à área de intervenção do Plano de Urbanização do Vale de Santo António, em Lisboa, adiante designado por

PUVSA ou por Plano.

2 - A área de intervenção do PUVSA está demarcada na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O PUVSA visa a estabilização de um quadro de desenvolvimento urbano local que contribua para a coesão do tecido social e urbano, integrando os aspetos de sustentabilidade territorial e estabelecendo as regras e critérios de ordenamento e gestão urbanística das novas edificações.

Artigo 3.º

Vinculação

As atuações com incidência, direta ou indireta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade pública ou privada no território abrangido pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo dos demais requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PUVSA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, desdobrada em duas cartas:

Planta de Zonamento I - Qualificação e Uso do Solo;

Planta de Zonamento II - Áreas de Risco e Sistema de Vistas;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O PUVSA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório que explicita os objetivos estratégicos do Plano e a respetiva

fundamentação técnica;

b) Relatório Ambiental (incluindo Resumo Não Técnico);

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento d) Planta de Enquadramento, à escala 1/10 000 e) Planta da Situação existente, à escala 1/5 000 f) Planta e Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Planta de identificação do traçado de infraestruturas;

h) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM em vigor;

i) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM em vigor;

j) Extrato do Regulamento do PDM em vigor;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de

ponderação.

Artigo 5.º

Instrumentos de Gestão Territorial em Vigor na Área 1 - O PUVSA integra e articula as orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML).

2 - Na sua área de intervenção as disposições do presente Plano de Urbanização prevalecem sobre as disposições do PDM em vigor que com ele não se conformem.

Artigo 6.º

Estruturas Consultivas

Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal pode criar estruturas consultivas, compostas por técnicos municipais, por personalidades de reconhecido mérito nas matérias em apreciação e ou entidades e organismos tecnicamente qualificados, para os efeitos de recolha de pareceres nos casos previstos neste regulamento e sempre que os órgãos decisores o solicitem, nomeadamente sobre intervenções em bens integrados na Carta Municipal do Património, sobre a construção de caves e sobre altura máxima das construções em

áreas abrangidas pelo Sistema de Vistas.

Artigo 7.º

Definições

O vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL), bem como os conceitos definidos noutros documentos de natureza normativa produzidos por entidades legalmente competentes em razão da

matéria, e, ainda, os seguintes:

a) "Cércea" corresponde à altura da fachada, medida pelo ponto médio do terreno, acrescida da elevação da soleira, até à linha superior do beirado ou platibanda ou

guarda do terraço;

b) "Estudo hidrogeológico" visa a avaliação das condições de percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os estudos deverão incidir na obtenção de informação de cariz litológico/litostratigráfico referente às formações geológicas em causa, assim como uma avaliação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais e rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade) e hidroquímico, com a determinação dos principais parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica, elementos maiores e menores) e microbiológicos desse recurso;

c) "Estudo de impacto visual (estudo de panorâmicas urbanas)" visa avaliar as alterações às panorâmicas causadas pela implantação, cércea e características dos edifícios e estruturas e a demonstração destas alterações constitui um condicionamento ao licenciamento. O estudo deve, obrigatoriamente, conter perfis, no ângulo de vista definido na carta do sistema de vistas, a partir dos pontos dominantes até ao rio ou colina em plano de fundo, com o perfil dos edifícios e estruturas em análise;

d) "Média da cércea" corresponde à média ponderada expressa em número de pisos, relativa a uma frente edificada, situada entre transversais, do lado do arruamento onde se integre a parcela ou o lote a intervencionar, sendo que para esse efeito a altura entre pisos a considerar é a dominante relativamente à frente edificada de referência;

e) "Micrologística" compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500m2 com exceção daqueles que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não

compatíveis com os restantes usos;

f) "Moda da cércea" corresponde à cércea que apresente maior frequência num conjunto edificado, correspondente, portanto, à cércea mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se integre a parcela ou o lote a intervencionar, no troço da via entre transversais ou no troço da via que apresente características

morfológicas homogéneas;

g) "Obras de reabilitação" são obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos atuais níveis de exigência.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

1 - No território abrangido pelo PUVSA são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública de seguida identificadas e constantes da legislação em vigor:

a) Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas

gerais e zonas especiais de proteção;

b) Escolas;

c) Aeroporto de Lisboa;

d) Instalações Militares;

e) Aquedutos;

f) Feixes hertezianos militares;

g) Vértice geodésico.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referida no número anterior estão assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes.

Artigo 9.º

Regime

O regime das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, no uso dos solos consta da legislação aplicável e prevalece sobre o regime do uso do solo aplicável

por força deste Plano de Urbanização.

TÍTULO III

Património edificado

Artigo 10.º

Bens Patrimoniais Classificados e em Vias de Classificação 1 - Os edifícios, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e as respetivas áreas gerais e especiais de proteção encontram-se assinalados na Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública e na Planta de Zonamento - Qualificação e Usos do Solo, e são os seguintes:

a) Zona de Proteção ao Convento de Santos-o-Novo (IIP);

b) Zona de Proteção à Estação Elevatória dos Barbadinhos;

c) Zona Especial de Proteção ao conjunto da Igreja de N. Sra. da Porciúncula, do Convento dos Barbadinhos e Palácio de Palha/Pancas.

2 - Não é permitida a realização de quaisquer intervenções ou obras, no interior ou no exterior de imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem mudança de uso suscetível de os afetar, no todo ou em parte, sem o parecer vinculativo e o acompanhamento da administração do património cultural competente, nos termos definidos no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

3 - As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos bens culturais referidos no n.º 1 e às respetivas servidões administrativas são os que decorrem da aplicação da

Legislação específica em vigor.

4 - Os pedidos de informação prévia, de licenciamento ou a consulta prévia relativos a qualquer intervenção em bens culturais, devem obedecer ao estipulado na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

Artigo 11.º

Bens Culturais e Históricos da Carta Municipal de Património 1 - Os projetos de arquitetura relativos a obras de intervenção em imóveis não classificados incluídos na Carta Municipal do Património devem ser sujeitos a vistoria e parecer da estrutura consultiva prevista no artigo 6.º do presente regulamento e acompanhados por um estudo técnico de caracterização arquitetónica do imóvel e de identificação dos elementos a conservar ou a demolir e de justificação das propostas de

intervenção.

2 - Apenas se permitem obras de ampliação ou de alteração se estiverem conformes ao parecer referido no número anterior, e nas seguintes situações:

a) Para reposição da coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou conjunto

edificado;

b) Para favorecer a instalação de um uso adequado no imóvel ou conjunto edificado ou melhorar o seu desempenho estrutural e funcional.

3 - Admite-se o aproveitamento do sótão desde que não seja alterada a configuração geral da cobertura e sejam asseguradas as necessárias condições de salubridade.

4 - Admite-se a alteração de configuração geral das coberturas quando se verifique que estão descaracterizadas ou inadequadas à sua função.

5 - Apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, nas seguintes condições:

a) Quando o imóvel ou parte do mesmo ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde

pública e segurança de pessoas e bens;

b) Quando as demolições forem consideradas de relevante interesse urbanístico;

c) Quando, mediante relatório técnico fundamentado e conclusivo, se considere não ser viável a recuperação por razões de ordem estrutura ou económica;

d) Quando, para valorização do imóvel, se pretende suprimir acrescentos inadequados

ou descaracterizados da sua arquitetura.

6 - Admite-se alteração do uso desde que não sejam comprometidas as características arquitetónicas, decorativas e construtiva dos imóveis.

Artigo 12.º

Áreas de Valor Arqueológico

1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do Plano encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento 1 - Qualificação e Uso do Solo e

correspondem ao nível de intervenção 2.

2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de valor arqueológico abrangidas pelo PUVSA obedecem ao disposto na legislação sobre

salvaguarda do património arqueológico.

3 - Nas áreas de valor arqueológico abrangidos pelo PUVSA, mediante a elaboração de um relatório técnico-científico, a Câmara Municipal pode sujeitar as operações que tenham impacto ao nível do subsolo a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos tendo em vista a identificação, preservação e ou registo de elementos com valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados aos serviços competentes do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal ou à autoridade policial,

nos termos da lei.

TÍTULO IV

Qualificação e uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Classes de Solo

1 - A área de intervenção do PUVSA é constituída, na sua totalidade, por Solo

Urbano.

2 - O Solo Urbano compreende solos urbanizados e solos afetos à estrutura ecológica

municipal.

Artigo 14.º

Categorias Operativas do Solo Urbano

1 - Os solos urbanizados integram as seguintes categorias operativas:

a) Espaços consolidados;

b) Espaços a consolidar.

2 - A qualificação funcional do solo, na área abrangida pelo PUVSA e em função da sua utilização dominante, processa-se segundo as seguintes categorias:

a) Espaços centrais e residenciais;

b) Espaços verdes;

c) Espaços de uso especial:

i) Espaços de uso especial de equipamentos;

ii) Espaços de uso especial de infraestruturas.

CAPÍTULO II

Espaços consolidados

Artigo 15.º

Traçados Urbanos

1 - A edificabilidade dos espaços consolidados é regulada consoante o traçado urbanístico das áreas onde se inserem de forma a promover a preservação e qualificação das suas características morfológicas, ambientais e paisagísticas.

2 - Nas áreas de intervenção do plano, considera-se o traçado urbanístico do tipo B, que corresponde aos traçados em quarteirão, abrangendo áreas edificadas desde o séc. XVIII até à atualidade, que resultam da aplicação de planos ortogonais, e suas

adaptações ao relevo ou a preexistências.

SECÇÃO I

Espaços Centrais e Residenciais

Artigo 16.º

Usos

1 - Nos espaços centrais e residenciais consolidados privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a estabilização e colmatação da malha urbana, a diversificação e compatibilização de usos e a qualificação do espaço público, promovendo a sua revitalização funcional e social.

2 - Não são permitidos os seguintes usos:

a) Indústria, com exceção da indústria compatível;

b) Logística, com exceção da micrologística.

3 - É permitida a afetação de edifícios habitacionais a atividades terciárias ou equipamento, desde que a afetação abranja a totalidade das frações habitacionais ou quando se prevejam acessos independentes em prédios com frente igual ou superior a

12 metros.

4 - As atividades não residenciais a instalar deverão ser compatíveis com a habitação, nomeadamente no que diz respeito à produção de ruído, fumos, cheiros ou resíduos, e à perturbação das condições de trânsito ou de estacionamento devido a operações de carga e descarga ou a incomportável tráfego de veículos pesados.

Artigo 17.º

Demolição de Edifícios

1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade

dos locais;

b) Se encontre em manifesta degradação no seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente

viável;

c) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

d) Se trate de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonados ou obsoletos, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e a manutenção de eventuais

valores de arqueologia industrial;

e) Se trate de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção

considere inconveniente;

f) A sua demolição seja necessária para a abertura de arruamentos ou para a

configuração de espaços públicos;

g) Se localize no interior de quarteirão ou logradouro, com exceção de edifícios de

valor cultural.

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou emissão de informação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no

presente Plano.

Artigo 18.º

Obras de Alteração, Ampliação e Construção 1 - As obras de alteração, ampliação e construção têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a sua valorização arquitetónica e urbanística.

2 - Deve ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma.

3 - As obras de alteração, ampliação e construção estão sujeitas às seguintes regras:

a) A cércea máxima é a moda da cércea dos edifícios da frente do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais, desde que não ultrapasse o que decorre do artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), devendo definir-se uma cércea idêntica entre ambos os lados do arruamento ao nível do perfil transversal, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma salvo o disposto na alínea

seguinte;

b) Excecionam-se da alínea anterior as situações de parcela entre edifícios de volumetria contrastante superior à moda da cércea, em que deve ser adotada a menor das cérceas dos edifícios confinantes, ou em situações de remate de quarteirão para pontuar enfiamentos de eixos urbanos, devidamente ponderadas em função do espaço

urbano em que se insere;

c) À profundidade máxima da empena aplica-se o artigo seguinte do presente

regulamento;

d) A configuração geral das coberturas pode ser alterada, designadamente incluindo terraços e outras soluções de acordo com artigo 45.º do presente regulamento, quando a mesma não descaracterize o edifício e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício e a altura da edificação não ultrapasse 3,5 m acima da

cércea máxima admitida;

e) É autorizada a ocupação de todo o polígono de implantação abaixo da cota de soleira, desde que sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, para estacionamento, áreas técnicas, arrecadações ou áreas complementares das unidades de utilização dos edifícios, sendo também permitidos equipamentos de carácter lúdico ou cultural desde que fique assegurado um acesso através de um espaço de distribuição comum ao rés-do-chão e à 1.ª cave, com

pé direito duplo;

f) Sempre que esteja prevista a construção de caves, a pretensão deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico que comprove que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem natural existente, sendo este estudo um

elemento instrutório do processo.

Artigo 19.º

Profundidade Máxima dos Edifícios

1 - A profundidade máxima das empenas dos edifícios é definida de acordo com os

seguintes critérios:

a) Em edifícios habitacionais, quando não existam edifícios confinantes, a profundidade

máxima da empena é de 16 m;

b) Excetuam-se os corpos de embasamentos destinado a comércio, serviços, hotelaria, estacionamento ou instalações técnicas que podem ocupar o polígono de implantação indicado na Planta de Zonamento, desde que não seja ultrapassada a cota da via pública por onde se processa a entrada principal dos edifícios de habitação ou serviços.

b) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes pode admitir-se que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis nos termos da legislação em vigor;

c) Nos casos referidos na alínea anterior, a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, de forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta;

d) Excecionam-se do disposto na alínea anterior os lotes de pequena dimensão e em que haja manifesto benefício para a qualidade do interior do fogo, para os quais se aceita que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo de 45 graus com a fachada de tardoz;

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a profundidade da empena não inclui

varandas, nem corpos balançados.

Artigo 20.º

Aproveitamento da Cobertura

1 - Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão para fins habitacionais desde que não seja alterada a configuração geral do telhado.

2 - Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou se verifique que estão descaracterizadas, poderá ser autorizada a correção da sua configuração geral, de acordo com o traçado urbano onde se

inserem.

3 - Na construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, ou ainda nas situações de correção da configuração geral do telhado definidas no número anterior, poderá admitir-se um andar recuado, quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação à empena existente e desde que não ultrapasse a cércea

admitida.

Artigo 21.º

Loteamentos

1 - As operações de loteamento são admitidas quando a parcela a lotear confine com arruamento público e ainda quando tiverem por objetivo:

a) Abrir novos arruamentos pedonais ou viários;

b) Criar equipamentos e ou espaços exteriores de utilização coletiva;

c) Completar a malha urbana onde se inserem.

2 - A Câmara Municipal pode exigir a prévia delimitação de uma unidade de execução.

3 - Nas operações de loteamento, a edificabilidade é calculada com base num índice de utilização de referência de 1,2, podendo atingir excecionalmente o máximo de 2,0,

numa das seguintes situações:

a) A operação de loteamento seja enquadrada por unidade de execução;

b) Em casos de colmatação, quando a morfologia da envolvente o justifique.

SECÇÃO II

Espaços de Uso Especial

Artigo 22.º

Espaços de Uso Especial de Equipamentos

1 - Os espaços consolidados de usos especiais de equipamentos correspondem predominantemente a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança existentes ou propostos, admitindo-se a

existência de usos complementares.

2 - As servidões inerentes encontram-se delimitadas na Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1, quando a escala o permite.

3 - Qualquer intervenção nestas áreas deverá atender ao enquadramento urbanístico e paisagístico com a envolvente, nomeadamente no que respeita às volumetrias

propostas.

Artigo 23.º

Espaços de Uso Especial de Infraestruturas

1 - Os espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.

2 - As servidões referentes aos espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas encontram-se delimitadas na Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1, quando a escala o permite.

3 - Nos espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas devem ser mantidos os usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admitindo-se a ocupação em subsolo e a construção em sobrelevação, bem como a instalação de usos e serviços complementares de apoio, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.

CAPÍTULO III

Espaços a consolidar

Artigo 24.º

Edificabilidade

A ocupação urbana nos espaços a consolidar realiza-se no respeito pelos critérios de uso e de orientação morfológica definidos na planta de Zonamento e no presente

Regulamento.

a) Os recuos dos planos das fachadas dos edifícios a construir nos espaços a consolidar não pode ser inferior ao definido em cada um dos polígonos de implantação

indicados na Planta de Zonamento;

b) O número máximo de pisos permitidos em novos edifícios está definido na Planta de Zonamento e no quadro do artigo 25.º e inclui os pisos recuados.

c) Sempre que esteja prevista a construção de caves, aplica-se o disposto nas alíneas

e) e f) do n.º 3 do artigo 18.º

SECÇÃO I

Espaços Centrais e Residenciais

Artigo 25.º

Usos

1 - Os espaços centrais e residenciais a consolidar destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, sendo permitida a sua afetação total ou parcial a atividades de comércio, serviços, hotelaria ou equipamentos desde que sejam compatíveis com a função habitacional, nomeadamente no que diz respeito à produção de fumos, ruído, cheiros ou resíduos e à perturbação de condições de trânsito e de estacionamento devido a operações de carga e descarga ou a incomportável tráfego de veículos

pesados.

2 - Os espaços centrais e residenciais a consolidar, demarcados na Planta de Zonamento, estão estruturados em polígonos de implantação referenciados no quadro seguinte, onde estão fixados a área de construção máxima admitida em cada polígono de implantação, os outros usos obrigatórios, bem como as condições a que deve

obedecer a implantação dos edifícios.

(ver documento original)

3 - A concretização da edificabilidade indicada no quadro, resulta da aplicação das

operações urbanísticas previstas no RJUE.

4 - Para o cálculo da área de construção máxima admitida não são considerados os pavimentos destinados a estacionamento com pé direito inferior a 2,40 metros.

Espaços de Uso Especial

Artigo 26.º

Espaços de Uso Especial de Equipamentos

1 - Os espaços de uso especial de equipamentos a consolidar correspondem às áreas a afetar à instalação de equipamentos de utilização coletiva e atividades de interesse

coletivo e serviços públicos.

2 - O uso dominante é o correspondente ao equipamento, atividade de interesse coletivo ou serviço público a instalar, admitindo-se a coexistência com outros usos que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura existente e se desenvolvam no mesmo prédio.

Artigo 27.º

Espaços de Uso Especial de Infraestruturas

1 - Os espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de estacionamento e abastecimento de combustível e de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações que venham a ser

construídas.

CAPÍTULO IV

Espaços canais

Artigo 28.º

Caracterização

1 - Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas ou territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes estão adjacentes e respetivas áreas de proteção.

2 - Nos espaços canais só são admitidas construções diretamente ligadas ao funcionamento e exploração das respetivas infraestruturas.

3 - Estão assinaladas na Planta de Zonamento I os seguintes espaços canais:

a) Espaço canal rodoviário integrando a via em túnel da ligação da Av. Mouzinho de

Albuquerque à zona do Marquês de Pombal;

b) Espaço canal ferroviário ligeiro integrando uma linha de elétrico rápido ao longo da

Av. Mouzinho de Albuquerque;

c) Espaço canal técnico correspondendo a um corredor afeto às infraestruturas técnicas do Canal de Alviela, sendo delimitada por linhas paralelas a 3 metros dos limites das condutas e instalações que constituem as redes técnicas.

4 - A cessação ou caducidade de servidão non aedificandi referida na alínea a) do número anterior determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso do solo.

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 29.º

Áreas Verdes de Recreio e Lazer

1 - Os espaços delimitados na planta de zonamento como áreas verdes de recreio e lazer, constituem elementos estruturantes do sistema de espaços coletivos, desempenhando importantes funções de controlo hídrico e de proteção ecológica.

2 - Sempre que possível, estes espaços devem incluir bacias de retenção, destinadas ao controlo do regime hídrico, desempenhando funções de retenção, amortecimento do

caudal pluvial e infiltração.

a) Este sistema deve adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente rega, lavagem de pavimentos, alimentação de lagos e tanques, devendo ser objeto de um projeto geral que garanta o seu funcionamento integrado e a sua eficácia, podendo a sua execução ser faseada.

b) Sempre que e executarem bacias de retenção deverá ser aplicada vegetação marginal que contribua para a fixação de metais pesados, autodepuração e a criação de habitats, como ninhos de revitalização biológica, contribuindo para a biodiversidade em

meio urbano.

3 - Qualquer intervenção nestes espaços deve estar prevista num projeto integrado de várias áreas disciplinares e que considere a sua dimensão paisagística, ecológica e hidráulica, admitindo-se a sua execução faseada devendo obedecer aos seguintes

critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone, devendo privilegiar o uso de vegetação característica da

galeria ripícola nas zonas de talvegue;

c) Utilização de estratégias de diminuição dos consumos de água de rega;

d) Elaboração de um plano plurianual que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nos espaços verdes durante as suas fases de crescimento e maturação.

4 - A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 5 % da área total.

5 - Nestas áreas verdes só são permitidos os seguintes tipos de edificação:

a) Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

b) Construções de apoio e complemento das atividades a desenvolver, desde que ocupem uma área máxima de implantação igual ou inferior a 60 m2 e não possuam

cércea superior a 3,5 metros;

c) Vias, caminhos pedestres e recintos de estadia.

Artigo 30.º

Áreas Verdes de Enquadramento Urbano

1 - As Áreas Verdes de Enquadramento Urbano destinam-se à proteção física, visual e sonora das construções envolventes, à requalificação dos espaços confinantes aos canais viários e à requalificação de jardins, praças, largos e outros espaços de estadia e convívio urbano que, devido a condições topográficas ou de posicionamento no tecido urbano contribuem para a afirmação de uma identidade própria da área de intervenção

do Plano.

2 - Nestas áreas verdes são permitidos os seguintes tipos de edificação:

a) Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

b) Construções destinadas ao pequeno comércio (jornais, flores, produtos alimentares, por exemplo), ou ao usufruto e manutenção dos logradouros, desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 12 m2;

c) Vias partilhadas de acesso aos edifícios e estacionamento.

3 - A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 20 % da área total.

4 - As espécies a utilizar deverão ser, preferencialmente, autóctones, bem adaptadas edafoclimaticamente e com um porte adequado às situações a que se destinam.

TÍTULO V

Sistemas urbanos

CAPÍTULO I

Estrutura ecológica

Artigo 31.º

Objetivo

A estrutura ecológica tem como objetivo a preservação e promoção das componentes ecológicas e ambientais da área abrangida pelo PUVSA, assegurando a defesa e valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio, proteção

e produção.

Artigo 32.º

Classificação

A estrutura ecológica é constituída pelas seguintes componentes:

a) Espaços Verdes definidos e regulamentados no título IV deste regulamento;

b) Áreas integradas na estrutura verde, resultantes de novas intervenções e podendo assumir o estatuto das categorias de espaço referidas na alínea anterior, subordinando-se ao disposto para essa categoria, no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Ruído

Artigo 33.º

Ruído

1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de intervenção do Plano é

classificada como zona mista.

2 - Nas áreas em que se verifiquem níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 decibéis, expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 decibéis, expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas inconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área-plano e que, genericamente, consistem em:

a) Implementação de meios próprios de limitação de velocidade de circulação no eixo das Avenidas Mouzinho de Albuquerque e Coronel Eduardo Galhardo;

b) Interdição de tráfego de pesados no período noturno nas Avenidas Mouzinho de

Albuquerque e Coronel Eduardo Galhardo;

c) Revestimento do pavimento das vias referidas, incluindo os troços em túnel e os acessos laterais, com piso betuminosos modificado com borracha reciclada;

d) Aplicação de sistemas de isolamento acústico nas caixilharias e paredes exteriores

dos edifícios habitacionais e residenciais.

CAPÍTULO III

Componentes ambientais

Artigo 34.º

Sistema de Vistas

1 - Dentro das áreas abrangidas pelos sistemas de vistas assinaladas na Planta de Zonamento II devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, sendo interditas obstruções que alterem as panorâmicas proporcionadas a partir desses espaços, aplicando-se o previsto no PDM em vigor.

2 - No licenciamento de novas edificações, ampliações ou de implantação de outros elementos suscetíveis de afetar o sistema de vistas, a Câmara Municipal pode exigir a realização de estudos de impacto visual que permitam avaliar e estabelecer limitações à altura, implantação e características dessas construções ou elementos, sendo esse

estudo um elemento instrutório do processo.

Artigo 35.º

Áreas de Vulnerabilidade às Inundações e Efeitos de Maré 1 - Em todas as áreas de vulnerabilidade às inundações, a ocupação do subsolo quer por edifícios quer por infraestruturas está condicionada à apresentação de um estudo

hidrogeológico, geológico e geotécnico.

2 - A síntese dos estudos referidos no número anterior deve demonstrar a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e garantir a proteção

dos ecossistemas em causa.

3 - Não é permitida a construção ou instalação de equipamentos de utilização coletiva que originem concentração de pessoas com mobilidade reduzida em áreas de elevada ou muito elevada vulnerabilidade a inundações e ou em áreas de suscetibilidade direta

ao efeito de marés.

Artigo 36.º

Áreas Suscetíveis de Ocorrência de Movimentos de Vertente 1 - Nas áreas suscetíveis de muita elevada ou elevada possibilidade de ocorrência de movimentos de vertente assinalados na Planta de Zonamento II - Áreas de Risco e Sistema de Vistas, qualquer ação de uso e ocupação do solo, de movimentação de terras ou alteração do coberto vegetal, ou que provoque o aumento de carga sobre essas áreas, deve ser sustentada por um estudo integrado geológico, geotécnico e hidrogeológico específico que assegure a proteção de pessoas e bens e que comprove que essas ações não agravam o risco de deslizamento ou derrocada das vertentes.

2 - Nas áreas suscetibilidade moderada, a construção deverá ser condicionada a parecer elaborado por técnicos ou entidades credenciadas, e baseado em estudo

geológico-geotécnico.

3 - Os estudos referidos no número anterior constituem elemento instrutório do processo e devem ser submetidos a parecer técnico da Câmara Municipal que, face à natureza das ações pretendidas, poderá impor limitações ou condicionamentos que promovam maior estabilidade das vertentes e assegurem maior proteção de pessoas e

bens.

Artigo 37.º

Zona de Maior Risco Sísmico

1 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo, têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica.

2 - As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo devem integrar soluções de reforço estrutural que não reduzam a sua resistência global a forças horizontais e manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência.

3 - Nas áreas de alta e muito alta vulnerabilidade sísmica dos solos, identificadas na Planta de Zonamento 2 - Áreas de Risco e Sistemas de Vistas, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

4 - Os planos de pormenor e as unidades de execução, em função da vulnerabilidade sísmica dos solos, devem fixar, quando se justificar, regras concretas ao nível estrutural dos edifícios, de forma a não reduzirem a capacidade de resistência global a forças horizontais, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.

CAPÍTULO IV

Sistema de estacionamento

Artigo 38.º

Critérios Gerais

1 - Qualquer operação urbanística prevista no Plano deve prever a criação de áreas de estacionamento interno associado às diferentes atividades urbanas, dimensionadas em função da edificabilidade e dos tipos de uso previstos.

2 - Nas operações urbanísticas mistas, o estacionamento deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização na proporção das correspondentes áreas

construídas ou unidades a instalar.

3 - Em edifícios ou conjuntos de edifícios em que o aparcamento exigível exceda os 150 lugares, devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização dos acessos e suas formas de execução, a afetação de passeios e outras áreas pedonais, e ao seu impacto no sistema urbano de circulação e transportes.

4 - Os espaços de estacionamento exigíveis para cada tipo de uso não poderão ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que

ficam imperativamente adstritas.

5 - A recuperação de edifícios existentes pode ficar isenta das exigências acima referidas desde que a impossibilidade de efetivação de estacionamento interno fique tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica, arquitetónica ou

das características geológicas do solo.

6 - No caso de impossibilidade de efetivação do estacionamento exigível no artigo seguinte, por razões de alteração dos usos inicialmente previstos no edifício ou conjunto de edifícios em causa, a Câmara Municipal acordará com os proprietários a forma de materializar esse estacionamento noutros locais ou contribuir para a sua resolução por outras entidades na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no

interior do prédio.

Artigo 39.º

Dimensionamento do Estacionamento 1 - Nas novas construções, é exigível a instalação do seguinte número mínimo de lugares de estacionamento por tipo de utilização, a localizar no interior do lote:

a) Habitação Coletiva

1 lugar por fogo com superfície de pavimento (sp)(menor que)150m2;

1,5 lugar por fogo com superfície de pavimento (sp)(maior que)150m2

b) Habitação Unifamiliar

1 lugar por fogo com sp(menor ou igual que) 150m2;

2 lugares por fogo com (maior que)150m2;

c) Serviços

0,9 lugar por cada 100m2 de sp;

Para áreas (maior ou igual que) 2000m2 sp deve realizar-se um Estudo de Impacto de

Tráfego e Transportes;

d) Comércio retalhista

1,5 lugares por cada 100m2 de sp em estabelecimento (maior que)500m2 e (menor

que)2500m2;

2,5 lugares por cada 100m2 de sp em estabelecimentos (maior ou igual que)2500m2, sendo obrigatório um Estudo de Impacto de Tráfego e Transportes;

e) Centros Comerciais

2.5 lugares por cada 100m2 de sp para centros comerciais com menos de 4000m2;

3,5 lugares por cada 100m2 de sp para centros comerciais (maior ou igual que) 4000m2, sendo obrigatório um Estudo de Impacto de Tráfego e de Transportes;

f) Creches e Equipamentos de ensino até 3.º ciclo

0,7 lugares por sala de aula;

Para estabelecimentos com mais de 1000 alunos deve realizar-se um Estudo de

Impacto de Tráfego e de Transportes;

g) Equipamentos religiosos

4,5 lugares por cada 100m2 de sp;

h) Estabelecimentos hoteleiros

0,3 lugares por unidade de alojamento, sendo obrigatório um Estudo de Impacto de Tráfego e de Transportes para estabelecimentos com mais de 150 unidades de

alojamento;

Comprovada a impossibilidade técnica de criação de lugares de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser assegurada a utilização de lugares de estacionamento de acesso público ou reservado, desde que localizados num raio de

200 m.

2 - Em situações de loteamento, é ainda exigido um número suplementar de lugares de estacionamento público, igual a 0,6 lugares por cada 100 m2 de Abc, a localizar na via pública ou em espaços próprios edificados.

3 - Para outros usos não especificados neste artigo, serão aplicados os parâmetros indicados no PDM em vigor à data do licenciamento da respetiva operação urbanística.

4 - Para o cálculo das áreas de estacionamento de veículos ligeiros deve considerar-se 25 m2 por lugar em estrutura coberta e 20 m2 por lugar em parque à superfície.

Artigo 40.º

Disposição Revogatória

1 - Os artigos anteriores relativos a estacionamento são revogados com a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Transportes e Estacionamento (RMTE) em elaboração no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal.

2 - As hierarquias da rede de transportes coletivos, das interfaces de transportes e da rede viária passíveis de serem inferidas do presente Plano caducam com a entrada de

vigor do referido RMTE.

TÍTULO VI

Execução e programação

CAPÍTULO I

Execução do Plano

Artigo 41.º

Formas de Execução

A execução do Plano processa-se de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e demais legislação aplicável, através de operações de loteamento e de obras de edificação que devem cumprir os parâmetros urbanísticos definidos no Plano, nomeadamente quanto a usos, áreas máximas de

construção, alinhamentos e cérceas.

Artigo 42.º

Ações de Perequação Compensatória

Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJIGT, as ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção do PUVSA utilizam mecanismos indiretos de perequação constituídos pelas taxas municipais, nomeadamente a que incide sobre a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, tal como previsto no Artigo 116.º do RJUE, e no Artigo 142.º do RJIGT.

Artigo 43.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Para efeitos do disposto na alínea g) do Artigo 88.º do RJIGT, de 22 de setembro, toda a área de intervenção do PUVSA constitui uma só subunidade operativa de

planeamento e gestão.

Artigo 44.º

Programação

Os critérios de prioridade das intervenções necessárias à execução do Plano são definidos pela Câmara Municipal de acordo com os seguintes princípios:

a) Concretizarem as orientações estratégicas enunciadas no Plano Diretor Municipal de

Lisboa;

b) Possuírem carácter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do Plano e constituírem catalisadores da sua melhoria funcional e ambiental;

c) Consolidarem e qualificarem os tecidos urbanos e valorizarem os sistemas de

espaços de utilização coletiva.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Vigência

1 - O presente Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da

República.

2 - O PUVSA vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto, ou até suspenso, total ou parcialmente em conformidade com o

previsto na legislação em vigor.

Artigo 46.º

Acertos e Retificação de Infraestruturas Propostas Os traçados das infraestruturas propostas pelo PUVSA poderão ser ajustados em sede do seu projeto de execução desde que esses ajustes não ponham em causa os

objetivos e propostas do Plano.

Artigo 47.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes definições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 48.º

Norma Revogatória

1 - Em consequência da requalificação do solo estabelecida no Título IV deste Regulamento, na área abrangida pelo PUVSA são revogadas as disposições e pontualmente alterados os usos atribuídos pelo PDM às diferentes categorias de solo estabelecidas no capítulo II do Título III do respetivo regulamento, conforme indicado no desenho 33 - Redelimitação das categorias de espaços do PDM em vigor, que faz

parte integrante do presente Regulamento.

2 - São igualmente revogadas as disposições relativas à cércea máxima e profundidade dos edifícios contidos na Secção IV do Título III do Regulamento do PDM em vigor.

3 - Na área de intervenção do PUVSA são revogadas as prescrições de cálculo da área de estacionamento constantes dos artigos 106.º, 107.º/1 e 109.º e de cálculo das necessidades de estacionamento constantes dos artigos 115.º/1, todos do Regulamento

do Plano Diretor Municipal.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2001)

5683 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_condicionantes_5683_ 1.jpg

5745 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_zonamento_5745_2.jpg

5746 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_zonamento_5746_3.jpg

605594211

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/26/plain-288961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 245/2001 - Ministérios das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Palácio Nacional de Mafra.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-02 - Aviso 688/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 14 de Julho de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Sérvia realizado uma declaração à Declaração Proibindo o Emprego de Balas Que Se Expandem ou Achatam no Corpo Humano, adoptada na Haia em 29 de Julho de 1899.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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