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Regulamento 553/2014, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Universidade Aberta

Texto do documento

Regulamento 553/2014

Tendo em conta que o novo Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 30 de outubro de 2014, preconiza nos seus artigos 63.º, n.º 1 e 73.º que a estrutura orgânica flexível e os dirigentes afetos, podem ser alterados por decisão reitoral, podendo, em futuro próximo, existir cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;

Sendo necessário, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, definir a remuneração, as áreas e os requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo esta uma competência do reitor, ouvido o conselho de gestão;

Entendendo-se que os critérios de determinação do estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de grau 3 e 4 devem ter em consideração, tanto quanto possível, a diferenciação prevista entre os cargos de direção intermédia de grau 1 e 2;

Verificando-se a apresentação ao Conselho de Gestão do projeto de regulamento denominado Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Universidade Aberta, no âmbito e oportunidade da reorganização dos serviços desta Universidade, nos termos e para execução do n.º 6 do artigo 2.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos da Lei 2/2004, na redação do Anexo B da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável p.f. da conjugação dos artigos 2.º, 3.º, 48.º, n.º 1, alínea a) e 25.º, n.os 1 e 2, todos da Lei 3/2004, na redação da republicação do Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro (Regime Jurídico dos Institutos Públicos), bem como do artigo 110.º, n.º 2, alínea a), da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - RJIES);

Sendo certo que, nos termos da deliberação do Conselho de Gestão tomada na reunião de 11 de setembro de 2014, foi aprovado o Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Universidade Aberta, após cumpridas as estatuições do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;

Determino a publicação no Diário da República, para conhecimento geral e plena eficácia externa, do Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Universidade Aberta, em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento para Cargos de Direção Intermédia da Universidade Aberta (UAb)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia da Universidade Aberta e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na UAb os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;

b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;

c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Área;

Artigo 3.º

Missão

1 - É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom empenho, através da otimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade de acordo com os objetivos da Universidade e as determinações recebidas dos respetivos órgãos de governo ou de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos estatutos da UAb, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa fé.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios, deve ser promotora de motivação e empenho dos seus colaboradores a bem da boa imagem da universidade, identificando necessidades de desenvolvimentos pessoal e profissional promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma matéria, se existir, ou dirigem unidades que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela gestão.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida.

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei e as que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar, nomeadamente no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º grau.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na republicação do Anexo B da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º grau:

a. No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado pós-Bolonha;

b. Seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a formação referida em a.

b) Direção intermédia de 2.º grau:

a. No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado pós-Bolonha;

b. Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a formação referida em a.

c) Direção intermédia de 3.º grau.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre quem detenha:

a. No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha, de segundo ciclo ou de mestrado integrado pós-Bolonha;

b. Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a formação referida em a.

3 - Em casos excecionais, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, para cargos de direção.

4 - A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com o quadro de competências previstas no regulamento de serviços da UAb e tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 9.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Regime de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - Quando aplicável, o contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio está sujeito a forma escrita.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, todo o regime do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central aos cargos de direção intermédia de 3.º grau da UAb e o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

4 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 1.º grau da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 2.º grau da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

c) Direção intermédia de 3.º grau: remuneração base da categoria do titular do cargo, não podendo exceder o limite máximo de 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondente a 80 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 2.º grau arredondado à dezena de euro e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 13.º

Opção pelo vencimento base da função

Sem prejuízo do previsto na alínea c) do artigo anterior, os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

Artigo 14.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos da UAb.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos do SIADAP.

Artigo 16.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regimes de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.

Artigo 17.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 18.º

Norma transitória

Os dirigentes que à data de entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto nos termos previstos no regulamento da estrutura orgânica da Universidade Aberta.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da entrada em vigor do regulamento da estrutura orgânica da Universidade Aberta.

2014, dezembro, 05. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

208288118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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