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Deliberação 335/2019, de 22 de Março

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Sumário

Revogação da Deliberação n.º 229/2016, publicada no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2016, na última redação dada pela Deliberação n.º 625/2018, publicada em DR, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2018, que procedeu à delegação de competências do Conselho de Administração (CA) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) nos seus membros e aprovação de uma nova deliberação de delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 335/2019

A Deliberação 229/2016, publicada no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2016, na última redação dada pela Deliberação 625/2018, publicada em DR, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2018 procedeu à delegação de competências do Conselho de Administração (CA) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) nos seus membros.

Considerando que o CA aprovou em 7 de fevereiro de 2018 o Regulamento da Estrutura Orgânica da AMT (REO-AMT) - o qual foi objeto de reformulação através da deliberação do CA de 17 janeiro de 2019 - torna-se necessário proceder à adaptação da deliberação de delegação de competências, em conformidade.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da AMT ("Estatutos"), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda, do REO-AMT, o CA deliberou, em 17 de janeiro de 2019, proceder à delegação de poderes nos seus membros, nos seguintes termos:

1 - No presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, os poderes necessários para:

a) Assegurar as relações com os órgãos de soberania, nomeadamente com a Assembleia da República, o Governo, os demais serviços e organismos públicos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais e congéneres de outros países, coordenando e decidindo os assuntos que envolvem o relacionamento entre a AMT e aquelas entidades;

b) Coordenar as áreas de comunicação institucional;

c) Assegurar as relações com a comunicação social;

d) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelo Gabinete de Assessoria Técnica Multidisciplinar, GATM, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação, nomeadamente na gestão de conteúdos da página eletrónica da AMT;

e) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelo Gabinete de Auditoria Interna, GAI, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

f) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelo Gabinete de Regulamentação Interna e Externa, GRIE, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

g) Decidir os assuntos tratados pelo Gabinete de Assuntos Jurídicos, GAJ, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

h) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Supervisão, DS, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação em articulação com a Vogal Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias;

i) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Promoção e Defesa da Concorrência, DPDC, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

j) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Contencioso e Contraordenações, DCC, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação, competindo-lhe, nomeadamente:

j1) Decidir os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente promovendo a conciliação entre as partes em litígio, nos termos do Regulamento 565/2018 (Regulamento de Mediação e de Conciliação no âmbito da resolução extrajudicial de conflitos em matéria de transportes);

j2) Decidir sobre processos de contraordenação, nos termos do artigo 35.º, n.º 5, alínea d) dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como praticar todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, e ainda os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas na legislação e regulamentação aplicável às entidades sujeitas ao poder da AMT;

j3) Decidir aplicar penalidades e sanções contratuais ou administrativas às entidades reguladas, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alíneas c) e e) dos Estatutos e demais legislação aplicável.

k) Solicitar informações às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas ao poder da AMT;

l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da AMT junto de outras entidades, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º dos Estatutos;

m) Avaliar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores da AMT a que se refere o artigo 28.º dos Estatutos;

n) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor, relativamente às matérias da competência das áreas que tutela;

o) Decidir os assuntos referentes à análise e tratamento de reclamações apresentadas pelos utilizadores, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e artigo 38.º dos Estatutos, bem como demais legislação aplicável;

p) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas áreas que tutela, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

q) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos de locação e/ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao limite de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado:

i) Decidir contratar, autorizar a despesa e a assunção de compromissos plurianuais, quando aplicável e em cumprimento da legislação em vigor, bem assim como designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a sua execução;

ii) Decidir sobre erros e omissões identificados pelos interessados;

iii) Aprovar as respostas aos pedidos de esclarecimentos apresentados, quando não seja uma competência delegada no respetivo júri do procedimento;

iv) Decidir quanto às retificações das peças dos procedimentos;

v) Decidir sobre a classificação de documentos que constituem as propostas, desde que requerido pelos interessados;

vi) Decidir quanto à prorrogação de prazos para a apresentação de candidaturas/propostas;

vii) Decidir quanto à aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, se aplicável e decidir a adjudicação ou não adjudicação;

viii) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e a respetiva notificação ao adjudicatário;

ix) Decidir quanto a reclamações ou ajustamentos ao conteúdo da minuta do contrato;

x) Outorgar os contratos;

xi) Decidir quanto à celebração de termos adicionais aos contratos em vigor, desde que tal não implique a acréscimos de despesa.

r) Autorizar pagamentos relativos a quaisquer contratos, em conjunto com o Vogal Dr. António José do Amaral Ferreira de Lemos;

s) Autorizar o gozo e a alteração das férias, e a aceitação de justificação de ausências e faltas dos diretores das direções cujos poderes lhe estão delegados;

t) Coordenar, na ausência ou impedimento de qualquer membro do CA, as respetivas áreas, e exercer, em sua substituição, os demais poderes que lhe estejam delegados;

u) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e no estrangeiro, e a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e transporte, bem como as correspondentes despesas com alojamento e viagens, após despacho de concordância do respetivo membro do CA competente para o efeito;

v) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal, no território nacional e no estrangeiro, em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, quando os respetivos custos sejam iguais ou inferiores a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), após despacho de concordância do respetivo membro do CA da(s) área(s) cujos poderes lhe estejam delegados;

w) Emitir certidões e demais documentos oficiais da AMT, relativos a processos e documentos arquivados na A MT, bem como a restituição de documentos aos interessados.

x) Ao abrigo dos poderes que lhe foram delegados, o Presidente do CA subdelega no diretor da DARCG, a competência para a prática dos atos identificados no ponto q).

2 - No vice-presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pela Direção de Regulação Económica, DRE, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação, cabendo-lhe nomeadamente:

a1) Decidir sobre os pareceres prévios vinculativos relativamente às peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor a submeter à aprovação do CA, sem prejuízo das competências delegadas no presidente e na DS;

a2) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras, a aprovar pelo CA;

a3) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias a aprovar pelo CA, com respeito pelo quadro legislativo em vigor;

a4) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias.

b) Emitir ordens, instruções, determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor, relativamente às matérias da competência da área que tutela;

c) Solicitar informações, às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas aos poderes da AMT, e relativamente às matérias tratadas pelas direções que tutela;

d) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas áreas que tutela, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

e) Autorizar o gozo, a alteração das férias, e a aceitação de justificação de ausências e faltas dos diretores das direções cujos poderes lhe estão delegados;

f) Autorizar pagamentos relativos a quaisquer contratos, em caso de substituição do presidente do CA ou do Vogal Dr. António José do Amaral Ferreira de Lemos, por motivo de impedimento ou ausência destes;

g) Coordenar, na ausência ou impedimento do presidente do CA, toda a atividade da AMT, e exercer, em sua substituição, os demais poderes inerentes ao presidente do CA.

3 - Na Vogal Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Supervisão, DS, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação em articulação com o presidente do CA, competindo-lhe nomeadamente:

a1) Determinar a realização de inspeções e inquéritos, em execução de planos previamente aprovados pelo CA e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade;

a2) Realizar auditorias, junto das entidades sujeitas ao poder da AMT, tendo em vista verificar o cumprimento de leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias averiguações, com vista a apurar determinados factos;

a3) Determinar a realização de ações de fiscalização junto de entidades sujeitas ao poder da AMT, bem como a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte dos utilizadores e ou dos operadores;

a4) Decidir sobre os pareceres prévios vinculativos relativamente às peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor, no que se refere ao transporte público de passageiros, a submeter à aprovação do CA, sem prejuízo das competências delegadas no presidente e na DRE;

b) Decidir assuntos em matéria de fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, dos concessionários e prestadores do serviço público sujeitos à jurisdição da AMT e em matéria de controlo dos fatores de formação de preços;

c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias a aprovar pelo CA, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados;

d) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Sistemas e Segurança das Tecnologias da Informação e Comunicações, DSSTIC, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

e) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção do Observatório do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, DOEMT, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

f) Emitir ordens, instruções, determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor, relativamente às matérias da competência da área que tutela;

g) Solicitar informações, às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas aos poderes da AMT e no âmbito das atribuições das áreas que tutela;

h) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pelas áreas que tutela, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

i) Autorizar o gozo, a alteração das férias, e a aceitação de justificação de ausências e faltas dos diretores das direções cujos poderes lhe estão delegados.

4 - No Vogal Dr. António José do Amaral Ferreira de Lemos, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção da Administração de Recursos e do Controlo de Gestão, DARCG, nos termos do REO-AMT, e sem prejuízo da delegação e subdelegação de competências constantes das alíneas q) e z) do ponto 1 da presente deliberação, coordenando a respetiva atuação;

b) No que concerne à gestão de recursos humanos compete-lhe, nomeadamente:

b1) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e transporte, bem como as correspondentes despesas com alojamento e viagens, após despacho de concordância do respetivo membro do CA da(s) área(s) cujos poderes lhe estejam delegados;

b2) Autorizar a inscrição e participação do pessoal, no território nacional, em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, quando os respetivos custos sejam iguais ou inferiores a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), após despacho de concordância do respetivo membro do CA da(s) área(s) cujos poderes lhe estejam delegados;

b3) Praticar todos os atos relativos à aposentação/reforma dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação/reforma compulsiva;

b4) Autorizar a adoção dos horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

b5) Decidir sobre as matérias que visem garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho;

b6) Autorizar a concessão de horários específicos, designadamente jornada contínua;

b7) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

b8) Autorizar a concessão de licença parental nos termos da lei;

b9) Autorizar a dispensa de trabalho para amamentação;

b10) Autorizar a cumulação de férias dos trabalhadores da AMT;

b11) Qualificar o acidente do trabalhador e autorizar o pagamento das respetivas despesas, bem como desempenhar todas as funções atribuídas ao empregador público no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos em serviço;

b12) Decidir quanto à proposta de balanço social anual a submeter à aprovação do CA;

b13) Autorizar as publicações na imprensa, no DR e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), sempre que aplicável, bem como autorizar a respetiva despesa;

c) No que concerne à gestão de recursos financeiros (gestão orçamental e realização de despesas) compete-lhe, nomeadamente:

c1) Assegurar a liquidação, faturação e cobrança efetiva de todas as receitas da AMT;

c2) Proceder à elaboração de proposta do Plano de Atividades anual e do respetivo Relatório de Atividades, Gestão e Contas, a submeter à aprovação do CA;

c3) Autorizar, dentro dos limites legais em vigor, as alterações orçamentais que se revelem necessárias no âmbito da gestão orçamental;

c4) Autorizar a constituição e a reconstituição do fundo de maneio da AMT, até ao limite de um duodécimo da dotação global afeta a fornecimentos de bens e serviços externos;

c5) Autorizar a realização de despesas de pequeno montante relativas a aquisições urgentes e inadiáveis por conta do fundo de maneio nos termos do respetivo regulamento;

c6) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros até ao limite de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros);

c7) Autorizar pagamentos relativos a quaisquer contratos em conjunto com o presidente do CA, ou por quem o substitua;

c8) Autorizar os pagamentos relativamente a despesas cuja contratação ou realização foram previamente aprovadas, após validação pelas respetivas unidades orgânicas e pelo membro do CA responsável pelo pelouro;

c9) Decidir da cobrança coerciva de taxas.

d) No que concerne à gestão de recursos patrimoniais compete-lhe, nomeadamente:

d1) Decidir sobre as matérias que visem garantir a utilização racional das instalações e dos equipamentos da AMT, bem como a sua manutenção e conservação;

d2) Autorizar a condução de veículos.

e) Emitir ordens, instruções, determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor, relativamente às matérias da competência da área que tutela;

f) Emitir certidões e demais documentos oficias da AMT, relativos a processos e documentos arquivados na AMT, bem como a restituição de documentos aos interessados, relativamente às matérias da competência da área que tutela;

g) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados pela DARCG, nos termos do artigo 55.º, n.os 2 e 4, do Código do Procedimento Administrativo;

h) No que concerne à gestão das compras públicas compete-lhe, nomeadamente:

h1) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos de locação e/ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao limite de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e quanto a matérias das áreas que tutela:

i) Decidir contratar, autorizar a despesa e a assunção de compromissos plurianuais, quando aplicável e em cumprimento da legislação em vigor, bem assim como designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a sua execução;

ii) Decidir sobre erros e omissões identificados pelos interessados;

iii) Aprovar as respostas aos pedidos de esclarecimentos apresentados, quando não seja uma competência delegada no respetivo júri do procedimento;

iv) Decidir quanto às retificações das peças dos procedimentos;

v) Decidir sobre a classificação de documentos que constituem as propostas, desde que requerido pelos interessados;

vi) Decidir quanto à prorrogação de prazos para a apresentação de candidaturas/propostas;

vii) Decidir quanto à aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, se aplicável e decidir a adjudicação ou não adjudicação;

viii) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e a respetiva notificação ao adjudicatário;

ix) Decidir quanto a reclamações ou ajustamentos ao conteúdo da minuta do contrato;

x) Outorgar os contratos;

xi) Decidir quanto à celebração de termos adicionais aos contratos em vigor, desde que tal não implique a acréscimos de despesa.

h2) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais autorizados, até ao limiar permitido sem publicação JOUE, quer pelo CA, quer pelo presidente do CA, quer, ainda, no uso do poder delegado no ponto h1), praticar todos os atos administrativos ali descritos, bem assim como todos os outros, que se revelem necessários à respetiva tramitação, desde que a sua prática não esteja limitada por lei aplicável ou não configure uma alteração aos termos da decisão de contratar tomada;

h3) Assinar eletronicamente na plataforma eletrónica da AMT, na qualidade de representante da entidade adjudicante, todos os atos que se revelem necessários no âmbito dos procedimentos pré-contratuais.

i) Autorizar o gozo, a alteração das férias, e a aceitação de justificação de ausências e faltas dos diretores das áreas cujos poderes lhe estão delegados;

j) Ao abrigo dos poderes que lhe foram delegados, o vogal Dr. António José do Amaral Ferreira de Lemos subdelega, no diretor da DARCG, a competência para a prática dos atos identificados nos pontos b6) a b10) e b13); c1), c3) a c5) e c9); d); e); f); g); h1) a h3);

k) Delegar nos diretores a assinatura da correspondência necessária à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas áreas de coordenação, com possibilidade de subdelegação em caso de ausência ou impedimento;

l) Delegar nos diretores a assinatura da correspondência relacionada com os processos que corram pelas respetivas áreas de coordenação, com possibilidade de subdelegação em caso de ausência ou impedimento;

m) Delegar nos diretores os poderes necessários para praticarem os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas áreas, no que se refere à autorização das deslocações em serviço no território nacional, quando não impliquem qualquer despesa para a AMT, à autorização para gozo e alteração das férias e à aceitação de justificação de ausências e faltas;

n) Fixar em 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, o limite máximo da subdelegação da competência no diretor da DARCG para autorização de despesas inerentes à atividade da respetiva área.

5 - É revogada a Deliberação 229/2016, de 25 de fevereiro de 2016, na redação dada pela Deliberação 625/2018, de 21 de maio de 2018.

6 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

17 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

312125824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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