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Despacho 15244/2014, de 16 de Dezembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra de ligação da freguesia de Algóz ao sistema de águas residuais de Albufeira, Lagoa e Silves

Texto do documento

Despacho 15244/2014

Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º e do n.º 2, do artigo 15.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e republicado através da Lei 56/2008, de 4 setembro, atenta a resolução do Conselho de Administração da Águas do Algarve, S.A., em requerer a constituição de servidão administrativa nas parcelas de terreno necessárias à execução da obra de ligação da freguesia de Algoz ao sistema de águas residuais de Albufeira, Lagoa e Silves, declaro, no uso da competência que me foi delegada nos termos e para os efeitos da subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação n.º I016200-201411-ARHTO.DPI, de 21 de novembro de 2014, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, determino o seguinte:

1) São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, e ainda, os nomes dos respetivos titulares, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública de servidão administrativa de aqueduto público de oneração de caráter permanente, por constituição de servidão administrativa.

2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 5836 m2, incide sobre uma faixa de 3 (três) metros de largura e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo, com as condutas, e da superfície, com as caixas necessárias à sua gestão;

b) A proibição de os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar, efetuarem escavações e edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem árvores ou qualquer espécie perene, de porte médio ou grande ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.

3) Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quaisquer possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade concessionária, para a realização de obras e trabalhos de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração do emissário ou que ao mesmo possam estar associadas.

4) Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade concessionária, a Águas do Algarve, S.A.

1 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

MAPA DE SERVIDÕES

Sistema Multimunicipal de Saneamento do Algarve

Ligação da Freguesia do Algoz ao Sistema de Águas Residuais de Albufeira, Lagoa e Silves

(ver documento original)

208286263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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