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Regulamento 260/2019, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 260/2019

Regulamento de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 08 de novembro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento de apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social do Concelho da Ribeira Brava submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 20 de fevereiro de 2019, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 26 de fevereiro de 2019, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

O Município da Ribeira Brava reconhece a importância das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) no desenvolvimento da proteção social e minimização dos problemas sociais emergentes com a dinamização de ações para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos munícipes bem como para o desenvolvimento social do concelho.

Perante o surgimento de novos casos sociais, compete ao Estado criar e fomentar o surgimento de mais respostas sociais que apoiem o cidadão desde criança até à idade da velhice. Uma das formas de alcançar este objetivo é incentivar as organizações de economia social a desempenharem este papel.

Assim, reconhece-se às IPSS a sua relevância na promoção da qualidade de vida das pessoas, sobretudo as que se encontram em situações de maior vulnerabilidade social, na valorização da capacidade de inovar nas respostas as pessoas e famílias em situação de risco social; na existência de recursos humanos especializados que permitam a identificação e o desenvolvimento de mecanismos de intervenção face a novos problemas sociais e a capacidade de inovar e recriar novas formas de intervenção social.

Portanto e como forma estimular e incentivar as IPSS no desenvolvimento de atividades e projetos por forma a servir a população ribeira-bravense definiu-se um conjunto de critérios e metodologias assentes neste regulamento.

O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas h) e p) do n.º 2 do artigo 23.º Conjugada com a alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas alínea g) do n.º 1 o artigo 25.º daquela lei.

O presente projeto de regulamento será sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 3, do artigo 100 e do artigo 101.º, do código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios, critérios e as modalidades de apoios que a autarquia atribui às Instituições Particulares de Solidariedade Social abreviada por IPSS, legalmente constituídas, com sede ou delegação no Município e que desenvolvam atividades e projetos de interesse para o desenvolvimento social do concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as IPSS que intervêm no concelho da Ribeira Brava

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios às IPSS que não tendo sede no concelho de Ribeira Brava, desenvolvam atividades de especial interesse para os munícipes da Ribeira Brava e que reúnam as condições referidas no artigo 8.º

Artigo 3.º

Definição

São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada do dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administrados pelo estado ou por um corpo autárquico nos termos do estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83 de 25 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Divulgação dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga às IPSS beneficiárias a referenciá-los publicamente e a inserir o logótipo do município em todos os suportes gráficos de promoção e divulgação das atividades e projetos desenvolvidos.

Artigo 5.º

Finalidade dos apoios

1 - Os apoios destinam-se ao desenvolvimento e implementação de programas e projetos de intervenção social.

2 - Os apoios são concedidos a uma atividade ou conjunto de atividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de um ano.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos para obras, equipamentos ou viaturas que, nestes casos, será pontual, em função da disponibilidade orçamental e mediante avaliação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Modalidade dos apoios

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas municipais;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos e logísticos;

d) Apoio na cobertura de seguros para atividades e eventos realizados no âmbito das atividades aprovadas em protocolo;

e) Apoios financeiros.

2 - A utilização de viaturas e infraestruturas municipais rege-se pelos respetivos regulamentos, quando existam.

3 - A disponibilização de apoio material, técnico e logístico compreende a disponibilização dos equipamentos, realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam propriedade ou da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios, podendo ser disponibilizados:

a) Na modalidade de prestações ou duodécimos mensais;

b) Na modalidade de pagamento único mediante apresentação de despesas validamente realizadas;

c) Na modalidade de antecipação de parte do apoio mediante apresentação de orçamento certificado pela assembleia geral da Instituição.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 - As candidaturas terão de ser formalizadas na plataforma online em obediência ao exarado no artigo n.º 3 do presente Regulamento, quando aberto o período de candidatura.

2 - A análise das candidaturas será realizada por uma comissão, composta pelo mínimo de três elementos.

3 - A referida comissão será nomeada pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Artigo 8.º

Requisitos

Para candidatar-se aos apoios as IPSS têm de preencher os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede ou delegação e que desenvolvam atividades no concelho da Ribeira Brava;

c) Tenham os seus órgãos sociais legalmente eleitos e em exercício de funções;

d) Cumpram com os estatutos e regulamentos da livre democracia;

e) Tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Município da Ribeira Brava.

CAPÍTULO IV

Critérios e ponderação dos financiamentos

Artigo 9.º

Definição e distribuição dos montantes de financiamento

1 - O financiamento Municipal a atribuir às IPSS é deliberado anualmente pela Câmara Municipal consoante o valor inscrito no orçamento anual e é redistribuído pelas diferentes áreas e fins de apoio, na afetação percentual conforme critérios deste Regulamento.

Artigo 10.º

Financiamentos por fim e áreas de intervenção

A distribuição do montante global consagrado no orçamento municipal para esta rubrica, na concretização da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, efetiva-se numa redistribuição em termos percentuais pelos fins e áreas de intervenção no concelho da Ribeira Brava.

a) Financiamento ao funcionamento das IPSS - 25 %;

b) Financiamento para a intervenção social - 75 %.

Artigo 11.º

Financiamentos ao funcionamento das IPSS

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada ao funcionamento das IPSS rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

a) Despesas com funcionários - 25 %:

aa) considera-se elegíveis as despesas realizadas com os recursos humanos afetos ao funcionamento da instituição (administrativos, motoristas, limpeza e outros). Não são considerados elegíveis as despesas com recursos humanos ao abrigo de protocolos com outras entidades nomeadamente do instituto de emprego da Madeira.

b) Existência de sede própria - 25 %;

c) Despesas gerais de Manutenção - 25 %:

cc) considera-se elegíveis as despesas com água, luz, gás, comunicações, segurança, assessorias técnicas, seguros de imóveis, beneficiação e manutenção de instalações próprias ou outras comprovadamente associadas à dinamização das atividades.

d) Despesas com a manutenção das viaturas - 25 %:

dd) considera-se elegíveis as despesas com combustíveis, seguros, manutenção, inspeções.

Artigo 12.º

Financiamentos à intervenção social

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada à área social rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

a) Número de intervenções sociais - 50 %:

aa) considera-se intervenções sociais os apoios sociais com habitação, ajudas técnicas, médico, educação, alimentação, etc.

b) Número de valências da instituição - 25 %;

c) Colaboração com a comissão de Proteção de Crianças e Jovens - 10 %

d) Capacidade de estabelecer parcerias e cooperar com a Câmara Municipal da Ribeira Brava em iniciativas de interesse municipal - 10 %;

e) Outras intervenções de carência social - 5 %.

CAPÍTULO V

Atribuição

Artigo 13.º

Acordos de colaboração

Serão celebrados acordos de colaboração para titular os apoios concedidos, formalizados após comunicação e deliberação dos mesmos pela Câmara Municipal, ao abrigo do presente Regulamento. Os referidos acordos serão revestidos sob forma de protocolo ou contrato programa elaborados nos termos legais.

Artigo 14.º

Fiscalização

O Município de Ribeira Brava exercerá a fiscalização da veracidade das candidaturas e podendo, a todo o tempo, solicitar também aos beneficiários dos apoios financeiros, a comprovação da sua aplicação dos apoios concedidos, baseando-se:

a) De modo aleatório no controlo direto das atividades e eventos realizados;

b) Nos dados constantes nos formulários próprios criados para a candidatura ao apoio municipal às Instituições Particulares de Solidariedade Social;

c) Nos dados estatísticos e documentos oficiais das entidades que superintendam as áreas de atividades apoiadas;

d) Nos relatórios e contas do exercício referente às instituições e anos alvo de apoio municipal;

e) Na verificação da apresentação de faturas elegíveis comprovativas da aplicação dos apoios aos fins consignados nos apoios;

f) Noutras formas e nos momentos, tidos por convenientes pelo Município para validação da boa aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 15.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou no acordo deles decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento, que não pode exceder os 60 dias.

Artigo 16.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou nos acordos deles decorrentes, pode a Câmara Municipal rescindir o respetivo acordo, e exigir a reposição dos valores entregues caso não cumpra o n.º 2 do artigo 15.º

CAPÍTULO VI

Direitos e Deveres das IPSS

Artigo 17.º

Direitos e Deveres das IPSS

1 - São direitos das IPSS:

a) Ser notificado do valor do apoio que irá receber;

b) Receber os apoios aprovados, constituídos por apoios financeiros e/ou não financeiros;

2 - São deveres das IPSS:

a) As entidades apoiadas devem manter um registo de contabilidade organizada e ficam obrigadas a apresentar o relatório de atividades e contas legalmente validados relativo ao ano em que apresentam o pedido de apoio, até o final do mês de julho.

b) Publicitar o apoio do Município da Ribeira Brava nos diversos suportes de informação utilizados pela instituição;

c) Comunicar ao Município da Ribeira Brava a eleição ou alteração dos órgãos sociais;

d) Ter regularizada a sua situação financeira perante a segurança social, a autoridade tributária e o Município da Ribeira Brava;

e) Fixar em local bem visível o cartaz disponibilizado pela Câmara Municipal com a informação de que o Município apoia a instituição.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 - As IPSS cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram sujeitam-se, mediante decisão e notificação da Câmara Municipal a:

a) Reposição parcial ou total dos apoios recebidos e não aplicados para os fins e condições determinadas no Regulamento ou documento legal dele decorrente;

b) Interdição por período mínimo de um ano de beneficiação de apoio do Município de Ribeira Brava no âmbito do presente Regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Instituições, a interdição referida no número anterior poderá não ser aplicada.

3 - Caso o valor total calculado para cada entidade não seja aplicado na íntegra nas diferentes rubricas previstas, poderá o mesmo ser reafetado em outras rubricas mediante solicitação da IPSS e com a devida autorização do presidente de Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 20.º

Outros Apoios

1 - O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros subsídios, para fins distintos dos previstos neste, em condições devidamente fundamentadas.

2 - Não podem candidatar-se ao presente apoio às entidades que beneficiem de protocolos de apoio financeiro com o Município.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicitação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do código de procedimento administrativo.

312109113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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