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Regulamento 259/2019, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de cedência e utilização das viaturas de passageiros da Câmara Municipal da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 259/2019

Regulamento de cedência e utilização das viaturas de passageiros da Câmara Municipal da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 30 de outubro de 2018, deliberou, aprovar o Projeto de Regulamento de cedência e utilização das viaturas de passageiros da câmara municipal da Ribeira Brava submetendo-o a um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 24 de janeiro de 2019, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 26 de fevereiro de 2019, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão das viaturas de transporte coletivo do Município da Ribeira Brava, torna-se necessário atualizar e orientar a sua utilização, tendo em vista a otimização dos recursos municipais, quer por parte dos serviços, quer por solicitação da utilização de viaturas a entidades externas à Autarquia.

Através do presente regulamento, pretende-se adequar e sistematizar a política autárquica de prestação de serviços à comunidade, através da utilização deste tipo de viaturas, desde que a mesma se destine a apoiar iniciativas consideradas no âmbito social, cultural e desportivo de relevante interesse para o Concelho da Ribeira Brava.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1 alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização das viaturas municipais de transporte coletivo, propriedade do Município da Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Objeto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas, nas condições do presente Regulamento às Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações religiosas, Associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, sediadas no Concelho da Ribeira Brava ou outras entidades, a definir pelo Executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para o Concelho da Ribeira Brava.

Artigo 4.º

Utilizadores e critérios de cedência das viaturas

1 - As viaturas de transportes da autarquia são cedidas pela seguinte ordem de prioridade:

a) Estabelecimentos de ensino público, no âmbito de projetos educativos;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Associações desportivas;

d) Associações culturais, sociais e recreativas;

e) Outras associações/entidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a utilização das viaturas municipais rege-se ainda pelo registo cronológico de entrada do pedido nos serviços da autarquia;

3 - Em igualdade de circunstâncias deverá optar-se:

a) Pela deslocação maior e/ou com maior número de participantes a deslocar;

b) Pela menor frequência na utilização do Autocarro, Miniautocarro e Carrinhas;

c) Pela correta utilização do Autocarro e Miniautocarro e das Carrinhas em viagens anteriores e o cuidadoso cumprimento das normas constantes do regulamento.

4 - Não serão atendidos os pedidos de transporte que:

a) Excedam o máximo de lotação legalmente autorizada ou não respeitem um mínimo de:

i) 5 Passageiros no caso das Carrinhas de 9 lugares;

ii) 20 Passageiros no caso do Miniautocarro de 27 lugares;

iii) 40 Passageiros no caso do Autocarro.

b) Pretendam fazer transportar equipas ou grupos cujos praticantes, todos ou alguns, aufiram qualquer subsídio ou vencimento a título de retribuição pela atividade que desenvolvem. Em caso de dúvida poder-se-á exigir a prova.

5 - A utilização de viaturas fica sempre condicionada à utilização das mesmas por parte da Câmara Municipal;

6 - Às entidades individuais, apenas poderão ser utilizadas para fins sociais, culturais, que prestem serviços de reconhecido interesse para o município ou outro autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada reserva-se ainda ao direito de apreciar os pedidos de utilização de viaturas em função do interesse municipal das atividades a realiza, estando a cedência sujeita à disponibilidade da frota municipal.

Artigo 5.º

Condições de requisição de transporte pelos utilizadores

1 - As entidades a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, deverão cumprir as condições de requisição de transporte nos termos seguintes:

a) Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município que solicitarem, nos dias úteis, para as visitas de estudo dentro do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, dois transportes por turma por ano letivo.

b) Todas as Creches, Jardins de Infância e EB1/PE do Município podem solicitar, nos dias úteis, para as visitas de estudo fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por turma por ano letivo.

c) Todas as escolas dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário do Município podem solicitar, nos dias úteis, para as visitas de estudo dentro e fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por turma por ano letivo.

d) Todas as Creches, Jardins de Infância, EB1/PE, Escolas dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundário do Município podem solicitar, nos dias úteis, para cada projeto desenvolvido pela escola dentro e fora do Concelho, os veículos de transporte coletivo do Município, um transporte por projeto por ano letivo.

2 - Todas as instituições, associações ou entidades do Município podem solicitar, nos dias úteis, para os veículos de transporte coletivo do Município, até o máximo de três transportes por ano civil.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada reserva-se ainda ao direito de apreciar outros pedidos para os veículos de transporte coletivo do Município além dos referidos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pedido de utilização de viaturas

1 - O Pedido de utilização de viaturas deve ser formulado mediante Ofício ou Email dirigido aos serviços da Câmara Municipal;

2 - O Pedido, dirigido à Câmara, deve dar entrada nos serviços com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, contendo os seguintes elementos: (Anexo I)

a) Nome, morada/sede do interesse e número de contribuinte fiscal;

b) Fim a que se destina a deslocação;

c) Data da deslocação;

d) Local da deslocação e percurso;

e) Local e hora de partida e regresso;

f) Local e hora provável de chegada;

g) Número de passageiros previstos;

h) Ano de Escolaridade e Turma;

i) Projeto Escola;

j) Modalidade e Escalão de Formação;

k) Contacto telefónico do responsável ou interlocutor da deslocação.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas pelos condutores da Autarquia da Ribeira Brava, com habilitação legal de condução exigida por Lei.

2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos, para descanso do condutor e passageiros.

3 - A finalidade da utilização não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que foi conhecida a alteração.

4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinarem.

5 - Não poderão ser transportados nas viaturas quaisquer materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos ou danificar o interior dos mesmos, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis e/ou explosivos;

6 - É expressamente proibido fumar, comer e beber (exceto água) no interior das viaturas.

7 - É proibido transportar animais no interior das viaturas.

8 - No interior das viaturas são proibidas condutas ou quaisquer tipos de manifestações suscetíveis de perturbarem o motorista ou de colocarem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros;

9 - Os utilizadores devem respeitar e cumprir as instruções do motorista, para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos;

10 - A autarquia não se responsabiliza pelo furto, roubo ou por quaisquer danos causados nos objetos deixados nas viaturas.

Artigo 8.º

Deveres da entidade requerente

1 - Constituem deveres da entidade requerente:

a) Assegurar o cumprimento do percurso da deslocação e respetivo horário;

b) Acatar as indicações do motorista no que respeita ao funcionamento das viaturas, bem como as normas em vigor referentes a segurança, higiene e limpeza;

c) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

d) Responsabilizar-se, sempre que se verifique o transporte de crianças e jovens até aos 16 anos, pela presença de vigilantes durante todo o percurso, nos termos previstos no artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril adaptada à região pelo Decreto Legislativo Regional 1/2011/M;

e) Respeitar a lotação da viatura;

f) Adicionar ao cartaz, bilhete, publicações redes sociais ou outras formas de divulgação da visita, atividade ou evento associado ao transporte o texto "Com o apoio da Câmara Municipal da Ribeira Brava."

g) Os passageiros não podem ter encargos com o transporte efetuado por viaturas municipais.

h) Nas circunstâncias da alínea anterior e no caso da visita, atividade ou evento associado ao transporte ter custos associados deve constar obrigatoriamente no cartaz, bilhete, publicações redes sociais ou outras formas de divulgação a descrição/explicação do encargo e ainda o texto o "Transporte gratuito, com o apoio da Câmara Municipal da Ribeira Brava."

i) Preencher obrigatoriamente o Anexo II;

j) Cumprir e fazer cumprir as regras do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deveres do condutor

1 - Constituem deveres do condutor:

a) Antes de iniciar a utilização proceder à inspeção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;

i) Verificar o nível de óleo e da água;

ii) Verificar o estado dos pneus;

iii) Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder circular.

b) Respeitar o código de estrada e demais legislação em vigor.

c) Conduzir com prudência.

d) Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que o justifiquem.

e) O condutor é o responsável pela utilização da viatura, pelo que antes do início e no final da viagem, devem verificar o estado da mesma, e, sempre que constatarem a existência de qualquer anomalia, devem elaborar relatório da mesma;

f) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da deslocação, um relatório, no qual é indicado o número de quilómetros (no início e términus de cada viagem), número de horas realizadas, bem como quaisquer anomalias ocorridas, sendo o mesmo assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade requerente (anexo II);

g) Respeitar o itinerário e horário autorizado, salvo em casos de força maior, devidamente justificados;

h) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;

i) Impedir que a viatura exceda a sua lotação;

j) Não transportar crianças e jovens em desrespeito pelas normas legais aplicáveis;

k) Preencher obrigatoriamente o Anexo II;

l) Cumprir e fazer cumprir as regras do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela ação dos passageiros.

2 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

3 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do condutor, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o Presidente da Câmara das atitudes e atos praticados pelo motorista.

Artigo 11.º

Limites com a utilização

1 - Das condições de requisição de transporte de viaturas pelas entidades no artigo 5.º, deste regulamento, decorrem limites de transportes por período letivo ou ano civil;

2 - Não estão sujeitas aos limites de transportes mencionados no número anterior as seguintes cedências:

a) Aos estabelecimentos de ensino público sedeados no município, no âmbito de projetos educativos da autarquia e dentro dos limites geográficos do município;

b) Aos alunos que, independentemente do ano de escolaridade, se desloquem em representação do município para provas de âmbito regional, nacional ou internacional, bem como para a prestação de exames;

3 - A associação desportiva nos escalões de formação, em competições desportivas oficiais, não tem limite de transportes.

4 - Os limites de transportes constantes no presente regulamento de transportes podem ser atualizados por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Outros Encargos Diretos

1 - Sempre que se verifique a necessidade do serviço se efetuar num período de mais de 5 horas, a entidade requerente fica responsável pela alimentação do condutor;

2 - A entidade requerente fica ainda responsável pelo pagamento de tarifas de estacionamento, sempre que às mesmas haja lugar;

3 - Em caso de acidente que provoque a imobilização da viatura, por causa não imputável ao condutor, as despesas com a eventual alimentação, ficam a cargo da entidade requerente.

Artigo 13.º

Procedimentos em caso de avaria

1 - Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, se o veículo puder deslocar-se pelos seus próprios meios, sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;

b) Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao encarregado do parque de viaturas ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará o transporte dos passageiros, condutor bem como pelo reboque e posterior reparação;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção e transporte, caso seja aplicável.

Artigo 14.º

Procedimentos em caso de acidente

1 - Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Viação;

b) Preencher a participação interna do acidente e entregá-la no prazo máximo de 24 horas ao encarregado do parque de viaturas ou a quem internamente for delegada tal função;

c) Solicitar a intervenção da autoridade sempre que haja acidentes.

2 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente à frota municipal da Autarquia da Ribeira Brava, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais;

3 - O que se expôs não invalida a aplicação das leis civis e penais aplicáveis à matéria de acidente de viação.

Artigo 15.º

Utilização Autarquia

1 - Nos casos em que a autarquia se constitua como entidade organizadora de determinada atividade, não são contabilizados para o limite do número de transportes, obrigando-se, no entanto, a entidade requerente a respeitar as disposições do presente Regulamento;

Artigo 16.º

Cancelamento da utilização

1 - Nas situações que não permitam a utilização das viaturas municipais, ou em casos de força maior, tais como, avaria, revisão, reparação de viatura, falta de motoristas, o requerente não tem direito a qualquer compensação ou transporte alternativo;

2 - Em caso de desistência do serviço por parte do requerente, deve o mesmo informar, por escrito, os serviços da autarquia, com, pelo menos, 24 horas de antecedência da data prevista da viagem.

Artigo 17.º

Multas, coimas e outras sanções

1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores são da sua exclusiva responsabilidade;

2 - É excluída a responsabilidade do condutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito ou outras razões fundamentadas e aceites pelo município.

Artigo 18.º

Penalizações

1 - O incumprimento do presente regulamento, por parte da entidade requisitante por violação da lei ou de algum artigo do presente regulamento, implica a privação de viaturas pelo período de 12 (doze) meses.

2 - Os danos causados pela má utilização das viaturas implicam o pagamento das despesas efetuadas com a reparação da mesma.

Artigo 19.º

Uso do veículo próprio ou alugado

1 - A autorização para uso, em serviço, de veículo próprio ou alugado só será concedida a título excecional e desde que não seja viável a utilização em tempo útil de veículo do município compatível com o serviço pretendido.

2 - A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 20.º

Abastecimento

Os veículos são reabastecidos no exterior, utilizando para o efeito a plataforma online.

Artigo 21.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação regional, nacional e comunitária aplicável, e, sempre que possível, por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

312109049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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