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Despacho 3132/2019, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 3132/2019

No exercício da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 158 de 18 de agosto, e ainda pela deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento em anexo.

ANEXO

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), adiante designadas por provas.

2 - As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso técnico superior profissional, TESP, ou de um ciclo de estudos de licenciatura, ministrados na ENIDH.

3 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que:

a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam, à data de inscrição, titulares de habilitação válida para candidatura através do Concurso Nacional de Acesso para o curso onde pretendem ingressar (os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, conforme determina a deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 24 de abril).

Artigo 2.º

Componentes Obrigatórias da Avaliação

A capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente, a avaliação de:

a) Provas específicas adequadas a cada curso;

b) Currículo escolar e profissional dos candidatos;

c) Entrevista adequada a cada curso.

Artigo 3.º

Cursos de Preparação para Provas Específicas

1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 3 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação para as provas específicas que sejam ministrados na Escola, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da ENIDH.

2 - Os candidatos que realizem com aproveitamento os cursos de preparação ministrados pela Escola:

a) Ficam dispensados de realizar a respetiva prova específica;

b) Podem optar pela realização da prova específica;

c) Será considerada, para essa componente de avaliação, a melhor das classificações obtidas.

3 - Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 10 valores (escala unitária de zero a vinte).

4 - Os cursos de preparação e as provas específicas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Os cursos devem ter uma duração a definir pela Comissão Coordenadora do Conselho Técnico-Científico (CCCTC);

b) A conclusão dos cursos tem de ser anterior à data de realização das provas específicas;

c) Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;

d) Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;

e) Elaboração e posterior avaliação das provas escritas, pelo Júri de cada prova específica;

f) Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;

g) Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20 valores, arredondada às décimas.

5 - Aos cursos de preparação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na ENIDH.

Artigo 4.º

Orientação, Gestão e Nomeação dos Júris

O processo decorrerá sob a orientação e gestão da Comissão Coordenadora do Conselho Técnico-Científico (CCCTC), devendo para o efeito:

a) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

b) Definir a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;

c) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

d) Fixar a nota mínima nas provas;

e) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

f) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;

g) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

h) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

i) Nomear os Júris das Provas Específicas e os Júris de Seleção e Seriação;

j) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

Artigo 5.º

Competências dos Júris das Provas Específicas

Compete ao Júri da Prova Específica:

a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;

b) Supervisionar e acompanhar os cursos de preparação em articulação com os docentes que os ministrem;

c) Elaborar e avaliar as provas escritas dos cursos de preparação;

d) Fixar o calendário das provas escritas dos cursos de preparação, que incluirá a hora e o local da sua realização;

e) Elaborar e avaliar a respetiva prova específica;

f) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

g) Garantir a confidencialidade das provas;

h) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

i) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas específicas;

j) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

k) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

l) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;

m) Definir os locais e horários em que as provas específicas podem ser consultadas;

n) Assegurar a consulta das provas específicas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;

o) Submeter à homologação do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ENIDH as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;

p) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação;

q) Devolver as provas específicas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 6.º

Competências dos Júris de Seleção e Seriação

Compete ao Júri de Seleção e Seriação:

a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CCCTC;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;

c) Definir o local e horários de realização das entrevistas;

d) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;

e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;

i) Atribuir as classificações finais;

j) Submeter à homologação do CTC da ENIDH as pautas de classificação final e respetivas atas;

k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 7.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação do Edital pelo Presidente da Escola, no sítio da Internet da ENIDH, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Provas específicas a realizar por curso;

e) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

f) Grelha de avaliação das entrevistas;

g) Fórmula de cálculo da classificação final;

h) Nota mínima fixada em provas;

i) Procedimentos para reclamação.

Artigo 8.º

Inscrição

Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:

a) É feita no Serviço Académico da ENIDH, no período definido no Edital;

b) Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto;

c) Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.

Artigo 9.º

Indeferimento

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 3 do artigo 1.º;

b) Não sejam efetuadas e submetidas no período fixado para a inscrição;

c) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição.

2 - Serão indeferidas as inscrições que não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital.

3 - As inscrições indeferidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo poderão ser regularizadas no período definido no Edital, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo.

4 - Em caso de indeferimento ou indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 10.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;

d) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;

e) Obtenham nota inferior à nota mínima definida numa determinada prova.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 11.º

Provas Específicas

1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20 valores, arredondada às décimas.

3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

4 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet da ENIDH, no prazo fixado no Edital.

5 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

Artigo 12.º

Avaliação do Currículo Escolar e Profissional e Entrevista

1 - A avaliação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizar-se-á por curso.

2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0-20 valores, arredondada às décimas.

3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.

4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.

Artigo 13.º

Seleção e Seriação

1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Seleção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s) provas específicas, na avaliação do currículo escolar e profissional e na entrevista.

2 - O Júri de Seleção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções: Apto; Não apto e Excluído.

3 - Aos candidatos considerados Aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10-20 valores, arredondada à unidade.

4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet da ENIDH, no prazo fixado no Edital.

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica, no prazo fixado no Edital.

4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

Artigo 15.º

Vagas e Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legais e regulamentarmente fixados.

2 - As vagas para os candidatos considerados aptos são fixadas anualmente pelo Presidente da ENIDH, através do Edital dos Concursos Especiais, considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

3 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso aos cursos da ENIDH, podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado decreto-lei.

4 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o Presidente da ENIDH pode, sob pedido devidamente fundamentado, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 16.º

Efeitos e Validade

1 - A menção final de Aprovado nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ENIDH e ao abrigo deste regime de acesso e ingresso no ano da aprovação e no ano letivo subsequente. Excetuam-se situações em que alterações legislativas determinem a alteração das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Não são consideradas para efeitos de matrícula e inscrição nos cursos da Escola os candidatos aprovados neste tipo de provas noutros estabelecimentos de ensino superior.

2 - De modo a serem seriados, os candidatos aprovados nas provas deverão candidatar-se ao abrigo do regime de acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos, nos prazos definidos para o efeito pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH.

3 - A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 17.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2018/2019, inclusive, revogando o Regulamento 97/2013 de 26 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 53 de 15 de março de 2013.

6 de março de 2019. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

312120283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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