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Despacho 3130/2019, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Despacho 3130/2019

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, torna-se necessário rever e adequar o Regulamento anteriormente publicado.

Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 40/2008, de 18 de agosto, de S. Exª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 7 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e ainda pela deliberação do Conselho Técnico-científico, aprovo o Regulamento do Estudante Internacional, em anexo.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos cursos de Técnicos Superiores Profissionais, e aos ciclos de estudo de Licenciatura e conducente ao grau de Mestre da ENIDH.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior, através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos, pelo disposto no n.º 1, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência, com autorização de residência, para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior, ao abrigo do regime do estudante internacional, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

CAPÍTULO II

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

Artigo 3.º

Âmbito

O ingresso por estudantes internacionais, nos ciclos de estudos de licenciatura da ENIDH, realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e pelo presente regulamento.

O ingresso por estudantes internacionais, em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudo conducentes a grau de mestre, realiza-se através do concurso especial de acesso e ingresso de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da ENIDH, sendo que as condições de acesso e ingresso devem cumprir as disposições legais aplicáveis a cada ciclo de estudos em questão, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura da ENIDH os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Podem candidatar-se ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ENIDH os estudantes internacionais titulares de qualificação que confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais, entendida como equivalente às condições estabelecidas no artigo 40.º-E do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Podem candidatar-se ao ingresso nos ciclos de estudos de mestrado da ENIDH os estudantes internacionais titulares de qualificação que confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar nos ciclos de estudos de mestrado, entendida como equivalente às condições estabelecidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e desde que cumpram os requisitos de certificação marítima, quando aplicável.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso, definidas no presente regulamento, incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos, a que se refere o número anterior, nomeadamente no que se refere às alíneas a) e b), é efetuada por prova documental ou exames escritos ou orais.

Artigo 6.º

Qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com n.º 2 do artigo 12.º

3 - No caso de candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro que não se enquadrem nas situações previstas nos números anteriores,a verificação da qualificação académica faz-se com base em prova documental:

a) Do aproveitamento em provas de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação;

b) Do aproveitamento em nível de ensino que proporcione a aquisição de conhecimentos em matérias de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos, incluindo respetivas classificações finais e escala de classificação.

4 - Quando o candidato não seja titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto, ou realizar provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas conforme o n.º 2 do artigo 12.º

5 - As provas de ingresso portuguesas, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, ou em local definido pela ENIDH, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

6 - Na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, o processo de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, é definido por despacho do Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

7 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo da ENIDH exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B1), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais, que não possuam o nível B1, podem candidatar-se e ser admitidos desde que frequentem uma formação, na ENIDH ou noutra escola, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.

3 - Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam.

4 - O funcionamento, na ENIDH, do curso previsto no n.º 2 dependerá do número de inscrições e autorização do presidente da ENIDH, implicando o pagamento de taxas e emolumentos.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Júri

A apreciação das candidaturas é efetuada por um júri, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH, sob proposta da Comissão Coordenadora do Curso.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura ao concurso é apresentada no Serviço Académico da ENIDH.

Artigo 10.º

Apresentação e instrução da candidatura

1 - Os candidatos devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido, emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, emitido por uma autoridade competente;

d) Diploma ou certificado, que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais, emitido por uma autoridade competente;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar, no momento da candidatura, as declarações referidas nas alíneas anteriores, podem declarar que reúnem as condições previstas, procedendo à sua comprovação até 3 dias úteis anteriores ao prazo para afixação das listas finais de colocação;

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas:

i) Nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

ii) Em casos devidamente fundamentados, e quando seja manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar cópia dos documentos referidos nas alíneas anteriores, no momento da candidatura podem declarar as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, no prazo previsto na alínea e);

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o ciclo de estudos, nos termos do artigo 7.º;

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º ou, nos casos previstos no artigo 20.º, que optam pelo estatuto de estudante internacional, nos termos previstos na alínea a) do referido artigo;

b) Assumem o compromisso de informar a ENIDH, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de nível B1 de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, se comprometem a frequentar curso na ENIDH, ou noutra escola, até atingir o nível imposto.

3 - Os candidatos que realizem na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os documentos referidos nos pontos anteriores do presente artigo, quando emitidos em país estrangeiro, e não forem emitidos em português ou inglês, a sua tradução deve ser visada pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados «Admitidos», os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados «Admitidos condicionalmente», os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, necessitem realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística na ENIDH, ou noutra escola, para atingir o nível mencionado no artigo 7.º Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados «Excluídos» os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 14.º ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

6 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

7 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos

1 - O júri elabora uma lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final, que inclui os candidatos com a menção de «Admitidos», nos termos dos n.os 2-a) e 3 do artigo 11.º, e os candidatos com a menção de «Admitidos condicionalmente», nos termos dos n.os 2-b) e 4 do artigo 11.º, após a realização dos exames e com as classificações obtidas nos mesmos.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, ou equivalentes, ou aquelas realizadas na ENIDH, numa escola portuguesa no estrangeiro ou em local definido pela ENIDH, convertidas quando necessário por uma regra de proporcionalidade direta para a escala 0-200.

3 - A classificação final dos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiro referidos no n.º 3 do artigo 6.º corresponde à melhor média aritmética das classificações das provas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e/ou da classificação final obtida no nível de ensino a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º

4 - A colocação dos candidatos é então feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, respeitando as prioridades apresentadas pelos candidatos.

5 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet da ENIDH e nas suas instalações.

6 - As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de «Colocado», «Não Colocado» ou «Excluído».

7 - A menção de excluído da candidatura ou de não colocação por falta de vaga deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

8 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

9 - As listas finais de colocação carecem de homologação pelo Presidente da ENIDH.

Artigo 13.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado, anualmente, pelo Presidente da ENIDH, nos termos das disposições legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada à ENIDH.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante, são divulgados no sítio na Internet da ENIDH, e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.

4 - O Presidente da ENIDH define, anualmente, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no n.º 4 do artigo 6.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, podendo ser fixada mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos, ou que não apresentem a documentação comprovativa nos prazos exigidos.

2 - Compete ao Presidente da ENIDH a decisão relativa à exclusão do processo, a qual deve ser fundamentada e sujeita a audiência prévia do interessado.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição:

a) A ENIDH emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal;

b) O estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais (ou autenticados), que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos, referidos no número anterior, diferir dos documentos submetidos na candidatura, a ENIDH reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais bem como a não comprovação dos factos autodeclarados na candidatura e dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não haja lugar à matrícula no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propinas e emolumentos

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes internacionais serão fixadas nos termos legais pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento único correspondente à primeira prestação da propina anual de inscrição que vier a ser fixada pelo órgão competente.

3 - Aos estudantes internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para o ciclo de estudos em causa, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações do remanescente da propina anual de inscrição, à constituição em mora e pagamento fora de prazo.

4 - Em caso de desistência de estudos devidamente formalizada, não há lugar à devolução dos pagamentos efetuados. O estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações, cujo pagamento seja devido, a partir do mês seguinte ao da formalização da desistência.

CAPÍTULO IV

Regime do estudante internacional

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes que ingressem na ENIDH ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 18.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da sua formação e/ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes na ENIDH.

Artigo 19.º

Prémios

Os estudantes internacionais são abrangidos pelos regimes de prémios escolares atribuídos pela ENIDH.

Artigo 20.º

Estudante com várias nacionalidades

O estudante internacional, que tenha duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponda à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 21.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais, admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aplica-se o disposto no presente regulamento e no diploma que regula o estatuto do estudante internacional.

Artigo 22.º

Processo Individual

Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Presidente da ENIDH.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o Regulamento 591/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de 2015.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Luís Filipe Baptista.

312103387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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