de 29 de Julho
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, que
reestrutura a Comissão Regional do Turismo do Algarve.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 4 e 5 do artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Área da Região de Turismo)
1 - Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.2 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.
ARTIGO 8.º
(Competência do Conselho Regional)
1 - ...........................................................................2 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.
ARTIGO 9.º
(Reuniões do Conselho Regional)
1 - ...........................................................................2 - As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade e orçamento para o ano ou anos seguintes.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
ARTIGO 12.º
(Da Comissão Executiva)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dois vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro, sendo um destes vogais necessariamente um dos designados pelos municípios.
5 - O presidente e os vogais referidos no número anterior auferirão vencimentos equivalentes, respectivamente, às letras C e E do funcionalismo público.
6 - ...........................................................................
ARTIGO 13.º
(Competência da Comissão Executiva)
a) ............................................................................b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Inspeccionar o exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, ordenando as medidas urgentes que julgue inadiáveis, sem prejuízo de posterior ratificação pelas entidades competentes;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
ARTIGO 15.º
(Pessoal e serviços)
1 - ...........................................................................2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 17.º
(Fiscalização)
1 - Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.2 - ...........................................................................
ARTIGO 2.º
São aditadas ao Decreto-Lei 488/80 a alínea u) ao n.º 1 do artigo 7.º e a alínea g) ao n.º 1 do artigo 8.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
(Do Conselho Regional)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) Os capitães dos portos do Algarve.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
ARTIGO 8.º
(Competência do Conselho Regional)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Velar pela correcta coordenação entre a actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área.
2 - ...........................................................................
Aprovada em 23 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.