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Aviso 4770/2019, de 20 de Março

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Sumário

Medidas preventivas no âmbito do Processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé

Texto do documento

Aviso 4770/2019

Medidas preventivas no âmbito do Processo de Revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé

Heloísa Bárbara Madeira e Madeira, Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º e na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 30.01.2019, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 22.02.2019, deliberou aprovar, por maioria, o estabelecimento de medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal de Loulé (com a redação atual conferida pelo Aviso 7430/2017, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 608/2017, de 15 de setembro e alterada pelo Aviso 3006/2018, de 6 de março) na área territorial abrangida por aquelas medidas, delimitada na planta em anexo.

O município de Loulé determinou a reabertura do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé (PDM de Loulé), mediante deliberação de câmara de 28.03.2018 [Proposta n.º 606/2018 DP], publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, ao abrigo do Aviso 4911/2018, de 12 de abril, fixando um prazo de 28 meses para a conclusão do procedimento.

Ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIGT, o município de Loulé fundamenta a necessidade do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, com vista a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do processo de revisão do PDM de Loulé, em curso. Subsequentemente, determina para a área daquelas medidas preventivas a suspensão da eficácia deste plano territorial de âmbito municipal.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do PDM de Loulé em vigor para esta área territorial assenta, em síntese, na constatação de um conjunto de fragilidades ambientais, que importa minimizar no âmbito da revisão deste plano municipal, atento ao atual regime de uso do solo previsto no PDM para aquela área, face às opções estratégicas municipais, vertidas em estudos e projetos em curso, em particular na revisão do PDM de Loulé, no Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território (REOT) e na Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (EMAAC). Em concreto, podemos afirmar que perante a sensibilidade biofísica da área em causa, decorrente da influência de uma zona húmida (Almargem/ Trafal), o atual regime do uso do solo coloca em causa a minimização dos impactes resultantes das alterações climáticas e respetiva salvaguarda da prossecução do interesse público.

A adoção destas medidas preventivas tem ainda como vantagens, desde logo, a salvaguarda de áreas a proteger, quando se tratam de ecossistemas sensíveis, bem como permitir a valorização do sistema urbano, precavendo a densificação da edificação e prosseguindo os princípios de contenção urbana, rentabilização de infraestruturas e equipamento coletivos e ainda de compactação da malha urbana e qualificação do espaço público.

Assim, as presentes medidas preventivas têm como objetivo geral não comprometer a execução das opções de planeamento a tomar no âmbito do processo de revisão do PDM, em curso, através da modificação do regime de uso do solo aplicável às atuais subcategorias do solo urbano, áreas urbano-turísticas, aglomerados urbanos tipo A e espaços urbanizáveis de expansão tipo A, assim como às subcategorias do solo rural, espaços agrícolas - áreas da RAN, espaços agrícolas - áreas de agricultura condicionada II, espaços florestais de proteção e espaços naturais de grau I, circunscrevendo-se a sua aplicação à área territorial delimitada na planta em anexo.

Neste sentido, considera-se que a área sujeita às medidas preventivas tem a extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, limitando-se a evitar prejuízos resultantes da possível alteração das características do local, os quais se preveem ambiental, social e economicamente mais gravosos do que os inerentes à adoção destas medidas cautelares, nos termos do previsto nos números 1 e 2 do artigo 139.º e no n.º 1 do artigo 140.º, ambos do RJIGT.

Neste contexto, para a área em causa, suspende-se a aplicação das disposições constantes nos artigos 14.º [n.º 1 e n.º 4], 24.º [n.º 1, alínea a)], 38.º, 41.º, 44.º e 53.º do regulamento do PDM Loulé.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a suspensão do PDM de Loulé para a referida área ocorre pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um (caso tal se mostre necessário) ou até à entrada em vigor da revisão do plano diretor municipal, conforme regulamento das medidas preventivas em anexo.

Mais se torna público que, ao território em causa não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, no âmbito de conferência procedimental, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 126.º, todos do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

25 de fevereiro de 2019. - A Vereadora, Heloísa Bárbara Madeira e Madeira.

Deliberação

Confirmo que a alínea b) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, relativa à aprovação da proposta de estabelecimento de medidas preventivas e subsequente suspensão do Plano Diretor Municipal de Loulé, na área territorial abrangida por aquelas medidas [Proposta da Câmara Municipal n.º 161/2019], nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovada por maioria.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

25 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Prof. Doutor Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Regulamento das medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Loulé

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - A área de intervenção das medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal de Loulé (PDM de Loulé) abrange cerca de 234 ha, sendo limitada a sul pela linha de costa e Rua do Forte Novo, a nascente pelo limite administrativo da freguesia de Quarteira/Almancil (coincidente com a Ribeira de Carcavai), a Norte pela EM 527 e a poente pela EM 527 (Avenida Fonte Santa), VNC 616 (Rua do Poço Romano) e Travessa do Forte Novo, conforme identificada na planta em anexo, a qual faz parte integrante deste regulamento.

2 - As medidas preventivas têm como objetivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais oneroso o procedimento de revisão do PDM Loulé, em curso, para a área em causa.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Nas áreas identificadas como "A" e "D" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, são interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Nas áreas identificadas como "B" e "C" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes regras:

a) Os loteamentos, as construções isoladas e os empreendimentos turísticos abrangidos pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes parâmetros:

i) Densidade populacional (igual ou menor que) 60 habitantes por hectare;

ii) Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20;

iii) Coeficiente de afetação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,15;

iv) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,25;

v) Altura máxima das construções - 6,5 m;

vi) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m.

b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes parâmetros:

i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,15;

ii) Coeficiente de afetação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,10;

iii) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,15;

iv) Altura máxima das construções - 6,5 m;

v) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m.

c) As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior.

3 - Na área identificada como "B" e "C" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, as ações previstas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; Agência Portuguesa do Ambiente/ Administração Regional Hidrográfica do Algarve e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

4 - Aos alvarás de loteamento válidos, inseridos na área identificada como "B" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos nos mesmos e na ausência de parâmetros urbanísticos aplicam-se os previstos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Na área territorial abrangida pelas medidas preventivas mantém-se em vigor o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

As medidas preventivas e a subsequente suspensão do PDM de Loulé para a referida área entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

48337 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48337_0808_MedPrev_Pub.jpg

612119369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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