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Despacho 3078/2019, de 20 de Março

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Sumário

Definição de competências da vice-presidente Professora Doutora Natália de Jesus Barbosa Machado

Texto do documento

Despacho 3078/2019

Definição de competências da vice-presidente Professora Doutora Natália de Jesus Barbosa Machado

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos n.os 2 e 4 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), homologados pelo Despacho normativo 26/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho, o Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

1) Delego, com faculdade de subdelegação, na Vice-presidente desta Escola, a Professora Doutora Natália de Jesus Barbosa Machado, sem prejuízo das competências próprias e a acrescer à delegação de competências publicada sob o Despacho 4283/2018, Diário da República n.º 82, série II, de 27/04/2018, a minha competência e os poderes necessários para:

a) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do artigo 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a alteração dos estados de matrícula, nos termos do regulamento interno aplicável;

c) Autorizar a alteração da matrícula entre cursos, nos termos do regulamento interno aplicável;

d) Autorizar os pedidos de alteração de inscrição a UC's, incluindo os praticados fora de prazo, nos termos do regulamento interno aplicável;

e) Autorizar a alteração dos regimes de frequência dos cursos, nos termos do regulamento interno aplicável;

f) Autorizar a relevação de faltas dos estudantes às atividades letivas, nos termos do regulamento interno aplicável;

g) Autorizar a inscrição em época extraordinária, nos termos do regulamento interno aplicável;

h) Autorizar as alterações de registo de assiduidade na plataforma PERA, nos termos da alínea g) da norma de serviço n.º 2015/08, de 30 de setembro.

2) A presente delegação de competências é efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência devendo, nos atos praticados ao abrigo deste despacho, fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.

3) A presente delegação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito do presente despacho desde o dia 20 de fevereiro de 2019.

26 de fevereiro de 2019. - O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.

312101548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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