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Despacho 2912/2019, de 19 de Março

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Sumário

Constituição da comissão de acompanhamento do período de transição das associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão

Texto do documento

Despacho 2912/2019

O artigo 10.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou o novo Código das Associações Mutualistas (CAM), prevê uma comissão de acompanhamento do período de transição das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório para adaptação ao regime de supervisão estatuído no CAM.

Nos termos do referido artigo, compete à comissão de acompanhamento formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais aplicáveis à atividade seguradora às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial, assim como ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) relativas ao regime transitório, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades de benefícios mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.

Tendo sido identificadas, através do Despacho 11392-A/2018, de 27 de novembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, as associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de adaptação ao regime de supervisão, importa constituir a referida comissão de acompanhamento do período de transição.

Considerando que o conselho de administração da ASF, o Montepio Geral Associação Mutualista e o MONAF - Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos, procederam à designação dos respetivos representantes na comissão de acompanhamento, determinam os Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto:

1 - A constituição da comissão de acompanhamento do período de transição das associações mutualistas sujeitas ao regime de supervisão, com a seguinte composição:

a) Carlos Pinto, em representação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) António Egídio Reis, em representação do Ministério das Finanças;

c) Cristina Lobo Ferreira, em representação da Direção-Geral da Segurança Social;

d) Hugo Miguel Moreira Borginho, em representação da ASF;

e) António Pedro de Sá Alves Sameiro, em representação do Montepio Geral Associação Mutualista;

f) António Miguel Corrêa Figueira, em representação do MONAF - Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos.

2 - A comissão de acompanhamento tem as competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto.

3 - A comissão de acompanhamento é presidida pelo representante da ASF referido na alínea d) do n.º 1.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de quórum, a comissão de acompanhamento pode reunir apenas com a presença de uma das associações mutualistas abrangidas quando a natureza dos assuntos se circunscrevam apenas a essa mutualidade.

5 - A participação na comissão de acompanhamento não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.

6 - A ASF assegura os meios logísticos necessários ao funcionamento da comissão de acompanhamento.

7 - O funcionamento da comissão de acompanhamento consta de regulamento interno, aprovado pela mesma.

14 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 13 de março 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

312143077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651656.dre.pdf .

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