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Regulamento 547/2014, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 547/2014

Regulamento Eleitoral do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto

Nos termos do artigo23.º, n.º 2 dos Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (doravante designada por ESTGF) - Despacho 15833/2009, de 10/07-, o procedimento eleitoral dos membros do Conselho Pedagógico consta de regulamento a elaborar pelo referido Conselho e sujeito a aprovação pela maioria absoluta dos seus membros.

Em cumprimento do disposto nos Estatutos da ESTGFe atendendo à necessidade de adaptar o Regulamento existente à realidade da Escola, no que respeita ao número de cursos em funcionamento, o Conselho Pedagógico, na reunião ordinária (de dezanove de novembro de dois mil e catorze) deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte Regulamento eleitoral do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, após a respetiva divulgação e discussão pública pelos interessados(Cfr artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - Lei 62/2007, de 10/09, artigo 8.º, n.º 6 dos Estatutos da ESTGF e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece o procedimento eleitoral dos membros do Conselho Pedagógico da ESTGF.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESTGF, num mínimo de dez e num máximo de vinte e quatro membros, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um docente por Curso em funcionamento;

b) Um estudante por Curso em funcionamento.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as licenciaturas e os mestrados em funcionamento na ESTGF.

3 - Quando se ultrapassar o limite máximo estabelecido no n.º 1, são eleitos doze representantes do corpo docente e doze representantes dos estudantes.

Artigo 3.º

Publicidade dos atos

1 - Uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente da ESTGF assegura o expediente próprio do procedimento eleitoral e garante uma ampla divulgação de todos os atos.

2 - Com o calendário eleitoral é afixada cópia do presente Regulamento e das normas estatutárias aplicáveis, documentos que deverão também estar disponíveis para distribuição por fotocópia a eventuais interessados.

3 - Todos os documentos a divulgar são afixados num painel próprio, destinado exclusivamente para o efeito, no átrio da ESTGF, e em página própria do portal da ESTGF.

Artigo 4.º

Procedimento Eleitoral

1 - O procedimento eleitoral é iniciado com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência relativamente ao termo dos mandatos, através de despacho do Presidente da Escola, a pedido do Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Do despacho previsto no número anterior deve constar o calendário eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral.

3 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por corpo, por curso, quando aplicável, e por listas.

4 - As listas integram:

a) para o corpo dos docentes, 1 (um) elemento efetivo e pelo menos 1 (um) suplente, com a indicação do curso em causa, quando aplicável, ou 12 (doze) docentes da Escola e pelo menos 6 (seis)suplentes;

b) para o corpo dos estudantes, 1 (um)elemento efetivo e pelo menos 3 (três)suplentes, com a indicação do curso em causa, quando aplicável, ou 12 (doze) estudantes da Escola e pelo menos 6 (seis) suplentes.

5 - Nas situações em que seja aplicável o n.º 3 do artigo 2.º:

a) A composição das listas do corpo dos docentes tem de garantir a representatividade de todas as unidades técnico-científicas da Escola;

b) A composição das listas do corpo dos estudantes não pode conter mais do que 3 (três) representantes de um mesmo curso da Escola.

6 - É eleito o representante da lista mais votada, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 2.º, em que a composição do órgão é determinada pela aplicação do método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no corpo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao copo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;

e) Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na lista;

f) Em caso de duas ou mais listas terem o mesmo número de votos e restarem mandatos para distribuir realizar-se-á uma segunda volta exclusivamente para o preenchimento dos mandatos a atribuir, dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 5.º

Cadernos Eleitorais

1 - No dia previsto no calendário eleitoral são tornados públicos os cadernos eleitorais atualizados dos dois corpos, docentes e estudantes, dos quais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto.

2 - Os cadernos eleitorais devem ser autónomos por corpo eleitoral e por curso, quando aplicável, tendo em conta as seguintes referências:

a) O caderno eleitoral dos estudantes é o correspondente aos estudantes inscritos no respetivo curso, quando aplicável, ou na Escola, à data de referência definida no calendário eleitoral;

b) O caderno eleitoral dos docentes é o correspondente aos docentes de cada curso, quando aplicável, ou da Escola e é formado pelos docentes que no ano letivo corrente lecionem no curso, quando aplicável, ou na Escola, de acordo com a distribuição de serviço docente aprovada em Conselho Técnico-Científico, à data de referência definida no calendário eleitoral.

3 - Cada eleitor não pode estar inscrito em mais do que um corpo eleitoral, prevalecendo a qualidade de docente sobre a de estudante.

4 - Dentro do prazo afixado no calendário eleitoral podem ser apresentadas reclamações sobre os cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado e contra recibo no secretariado do Conselho Pedagógico, em modelo próprio disponibilizado para o efeito, até às dezassete horas do dia definido no calendário eleitoral.

2 - Após o termo do respetivo prazo, a Comissão Eleitoral aprecia a regularidade das candidaturas, registando em ata as anomalias verificadas.

3 - A Comissão Eleitoral diligenciará, de imediato, junto dos representantes das listas o suprimento das irregularidades detetadas.

4 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo fixado no calendário eleitoral.

5 - A Comissão Eleitoral promoverá a afixação das listas admitidas nos locais definidos para o efeito.

Artigo 7.º

Mesas de voto

1 - Existirá uma mesa de voto para cada um dos corpos.

2 - As mesas são constituídas por três membros efetivos e seis suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

3 - As mesas de voto têm sempre, pelo menos, três elementos em permanência.

4 - As mesas não podem integrar qualquer candidato de qualquer lista.

5 - As mesas de voto funcionam entre as dez e as vinte e uma horas, no patamar do piso um do edifício principal da ESTGF.

Artigo 8.º

Exercício do direito de voto

1 - A votação é efetuada separadamente por cada um dos dois corpos e por curso, se aplicável.

2 - Os boletins de voto devem ser em papel de cor diferente consoante o corpo e o curso, se aplicável.

3 - Cada eleitor assinala a lista em que pretende votar com uma cruz no quadrado que se encontra à frente da letra respetiva.

4 - É obrigatória a identificação dos eleitores no ato de votação, através de qualquer documento de identificação considerado idóneo, que inclua fotografia, podendo, na falta dele, o eleitor ser identificado por dois outros eleitores devidamente identificados.

5 - Verificada a identidade do eleitor, o seu direito de voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelos Secretários da Mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente entrega ao eleitor o boletim de voto.

6 - O boletim de voto é preenchido em cabine própria ou local com caraterísticas adequadas ao caráter secreto e, uma vez preenchido, é entregue pelo eleitor a um membro da mesa que, imediatamente, o introduzem urna fechada.

7 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações de voto superior ao indicado anteriormente, ou tenham desenhos, rasuras, palavras ou outras indicações.

8 - No dia do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas aos candidatos em confronto.

Artigo 9.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas, procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto que a encerraram e pelos membros da Comissão Eleitoral, onde são registados os seguintes elementos:

a) Os nomes dos membros da mesa;

b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da mesa de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e votantes;

e) O número de votos obtidos por cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos;

f) As reclamações, protestos e contraprotestos;

g) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

3 - A ata com todos os documentos, bem como todos os boletins de voto, fica na posse do Presidente da Comissão Eleitoral.

Artigo 10.º

Protestos

1 - Qualquer candidato pode apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo esta decidir a questão com a urgência requerida.

2 - Da mesma forma, qualquer elemento das mesas de voto pode lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.

Artigo 11.º

Constituição e entrada em funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, dos membros eleitos sendo, transitoriamente, presidido pelo Presidente do Conselho Pedagógico cessante ou, em caso de não eleição deste, pelo professor mais antigo na categoria mais elevada eleito, até à eleição do Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - O Conselho Pedagógico deve reunir até quinze dias úteis após a tomada de posse dos seus membros, em reunião extraordinária com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: eleição do Presidente e do Secretário.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 12.º

Arquivo do processo eleitoral

Concluído o procedimento eleitoral, deverá o presidente da Comissão Eleitoral remeter todos os documentos atinentes ao processo, devidamente ordenados, rubricados e numerados ao secretariado do Conselho Pedagógico para registo e arquivo.

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho fundamentado do presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República."

19 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, Professor Doutor Ricardo Costa.

208277037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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