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Despacho 15010/2014, de 11 de Dezembro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo

Texto do documento

Despacho 15010/2014

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, NIF 507878 094, com sede na Praça do Império, 1449-003 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais, com exceção de mais-valias provenientes da eventual venda de obras de arte.

Esta isenção aplica-se a partir de 10 de agosto de 2006, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 164/06, de 9 de agosto, que cria a Fundação e a reconhece como pessoa coletiva de utilidade pública.

A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

22 de outubro de 2014. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, António Brigas Afonso (por subdelegação de competências).

308205587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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