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Deliberação 291/2019, de 15 de Março

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Sumário

Classificação de veículos que apresentam um espaço habitacional ou podem ser adaptados para utilização de um espaço habitacional

Texto do documento

Deliberação 291/2019

Considerando que importa harmonizar a atuação dos serviços desconcentrados relativamente à classificação de veículos que apresentam um espaço habitacional ou podem ser adaptados para a utilização de um espaço habitacional.

Delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 31 de janeiro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:

1 - São classificados como "Autocaravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, correspondentes a uma homologação europeia de modelo, apresentando o código do tipo de carroçaria SA.

2 - São ainda classificados como "Autocaravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, homologados em pequena série ou individualmente, ou transformados, que apresentam um espaço habitacional permanente que contenha no mínimo os seguintes equipamentos:

a) Bancos e mesa;

b) Espaço para dormir, com pelo menos uma cama, que pode ser convertido para bancos;

c) Equipamento de cozinha, que inclua lava-loiças, fogão ou placa elétrica;

d) Instalações de armazenamento;

e) Reservatórios independentes para águas limpas e residuais.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior devem estar rigidamente fixados no compartimento habitacional, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível.

4 - São classificados como "Especial dormitório" os veículos para fins especiais da categoria europeia M, que apresentam uma área habitacional permanente, com espaço para dormir, não apresentando no entanto todos os elementos necessários para serem classificados como autocaravana, nomeadamente os referidos na alínea c) do n.º 2.

5 - Os veículos ligeiros que apresentam a possibilidade de conversão do seu espaço interior em área habitacional para dormir, não possuindo área habitacional permanente, mantêm a classificação de "Ligeiros de passageiros" ou "Ligeiro de mercadorias" sendo inscrito em "Anotações" do Certificado de Matricula "C/adapt.espaço habitacional".

6 - Deve ser assegurado que todos os bancos adicionais que sirvam para definir a lotação do veículo cumprem os requisitos aplicáveis à sua homologação, fixações, cintos de segurança e respetiva fixação.

7 - Nos veículos que possuam instalação de gás para utilização no espaço habitacional, esta deve possuir sistema de corte do fornecimento de gás à instalação, devendo o compartimento destinado ao reservatório de gás possuir abertura de ventilação para o exterior que impeça a acumulação de gases no seu interior.

8 - Sempre que existam instalações de gás, os processos de aprovação de construção, transformação ou atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados, a que se refere a presente deliberação são instruídos com Certificado emitido por técnico da área do gás, atestando a segurança da instalação.

9 - É admitida a possibilidade de utilização em veículos especialmente adaptados para a utilização de caixas amovíveis, de módulos do tipo "Autocaravana", sendo anotado em "Anotações" do Certificado de Matricula ""Pode adapt/autocaravana".

10 - São classificados como "Caravana" os veículos para fins especiais da categoria europeia O, correspondentes a uma homologação europeia de modelo apresentando o código do tipo de carroçaria SE.

11 - São ainda classificados como "Caravana" os veículos da categoria europeia O que apresentam um espaço habitacional que cumpre as disposições estabelecida nos números 2, 3, 7 e 8 da presente deliberação.

12 - Deixa de ser atribuída a veículos a motor a classificação "Autovivenda" por não corresponder atualmente a qualquer classificação europeia de veículos.

13 - É revogado o Despacho da Direção-Geral de Viação, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 29 de abril 1980.

14 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

312103232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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