Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 353/2019, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

Texto do documento

Edital 353/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 2 de julho de 2013 foi aprovado o "Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Obras Planeamento e Ordenamento do Território desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respetivo projeto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique, aprovado a 7 de maio de 2010 e publicado pelo Edital 1230/2010, de 7 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal de Monchique, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Monchique, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a predominante de modo a que coincida com a maior extensão de arruamento.

2 - ...

3 - ...

4 - Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá manter-se a sequência original.

5 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas de modo a estabelecer-se uma numeração lógica.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.

4 - Os proprietários dos prédios nos quais se verifique uma numeração de polícia desconforme com as disposições do presente regulamento são notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à sua correção.

5 - Verificado que seja o incumprimento por parte do proprietário dentro dos prazos estabelecidos, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator, sem prejuízo de direito de regresso.

Artigo 19.º

[...]

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete à Câmara deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar:

a) As denominações atribuídas;

b) A denominação anterior (caso exista);

c) Data da deliberação que atribuiu o topónimo;

d) Menção dos antecedentes históricos e dados biográficos (caso existam);

e) Planta a escala adequada do local em causa.

2 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.»

2 - É alterado o Anexo I do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique, que passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Arruamento

Via de circulação automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa

Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

Vereda

Caminho estreito, atalho e/ou carreiro.

2 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

São aditados ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique os artigos 14.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.

3 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º-A

Publicitação

1 - A publicação das atribuições toponímicas e números de polícia é feita por edital e pelas demais formas previstas no artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e afixados nos locais do costume;

2 - Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial;

b) Cartório Notarial;

c) Repartição de Finanças;

d) CTT - Correios de Portugal;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Bombeiros Voluntários de Monchique;

g) Juntas de Freguesia;

h) Outras entidades tidas por convenientes.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada pela Câmara Municipal, quando solicitada.

Artigo 21.º-B

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas toponímicas ou números de policia estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção com o estabelecido no presente regulamento serão removidas sem quaisquer mais formalidades, pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º-A

Competência e ação fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 23.º-B

Processos de contraordenação

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a instrução dos processos de contraordenação, por violação do disposto no presente regulamento, mediante participação.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada aplicar as coimas previstas no presente regulamento.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente deliberação, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, refletem - e deverão continuar a refletir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.

As responsabilidades atribuídas às Juntas de Freguesia pelo presente Regulamento encontram-se previstas no Protocolo de Descentralização de Competências celebradas com as Juntas de Freguesia. O desenvolvimento urbanístico do Concelho de Monchique e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.

Determina a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação de Ruas e Praças das povoações, preceituando o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio.

Assim, no uso desse poder e com fundamento na norma legal habilitante acima focada, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º das invocadas leis, visando-se disciplinar a matéria em causa, na área do Município de Monchique.

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

Secção I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 1.º

Competência para a Atribuição de Topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal de Monchique, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Monchique, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação.

2 - Pode a Câmara Municipal, para o efeito, constituir uma Comissão Municipal de Toponímia que terá a função de apresentar estudos de recomendação de topónimos a aprovar pela mesma.

3 - Depois da aprovação de cada processo de Loteamento, após a emissão do respetivo alvará e até à receção provisória das infraestruturas, a Comissão Municipal de Toponímia, se existir, recomenda à Câmara topónimos para a zona. Para tal, o loteador entregará um exemplar da planta do loteamento e respetiva localização e interligação com a rede viária existente.

Artigo 2.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal de Monchique, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 3.º

Critérios na Atribuição de Topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

Artigo 4.º

Temática Local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 5.º

Atribuição de Topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Município.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do Município.

4 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

6 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 6.º

Designação Antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 7.º

Alteração de Topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 8.º

Composição Gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Local de Afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos do lado direito de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

4 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria.

Artigo 10.º

Competência para Execução e Afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devam ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número um do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Manutenção das Placas Toponímicas

A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas

Artigo 12.º

Responsabilidade por Danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 13.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Monchique e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 14.º

Atribuição de Número

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 14.º-A

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.

3 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Regras para a Numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a predominante de modo a que coincida com a maior extensão de arruamento.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações licenciadas e não licenciadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

4 - Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá manter-se a sequência original.

5 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas de modo a estabelecer-se uma numeração lógica.

Artigo 16.º

Numeração após a Construção do Prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no número dois deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 17.º

Composição Gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Secção II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 18.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.

4 - Os proprietários dos prédios nos quais se verifique uma numeração de polícia desconforme com as disposições do presente regulamento são notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à sua correção.

5 - Verificado que seja o incumprimento por parte do proprietário dentro dos prazos estabelecidos, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator, sem prejuízo de direito de regresso.

Artigo 19.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.

CAPÍTULO III

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 20.º

Competências e Regras

1 - Compete à Câmara deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

Informação e Registo

1 - Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar:

a) As denominações atribuídas;

b) A denominação anterior (caso exista);

c) Data da deliberação que atribuiu o topónimo;

d) Menção dos antecedentes históricos e dados biográficos (caso existam);

e) Planta a escala adequada do local em causa.

2 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 21.º-A

Publicitação

1 - A publicação das atribuições toponímicas e números de polícia é feita por edital e pelas demais formas previstas no artigo 91 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e afixados nos locais do costume;

2 - Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial;

b) Cartório Notarial;

c) Repartição de Finanças;

d) CTT - Correios de Portugal;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Bombeiros Voluntários de Monchique;

g) Juntas de Freguesia;

h) Outras entidades tidas por convenientes.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada pela Câmara Municipal, quando solicitada.

Artigo 21.º-B

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas toponímicas ou números de policia estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção com o estabelecido no presente regulamento serão removidas sem quaisquer mais formalidades, pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Regime de Infrações

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar, entre (euro) 49,88 e (euro) 249,40, para as pessoas singulares, e, entre (euro) 99,76 e (euro) 498,80, para as pessoas coletivas.

2 - O produto da coima reverte integralmente para o Município.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.

Artigo 23.º

Interpretação e Casos Omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º-A

Competência e ação fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 23.º-B

Processos de contraordenação

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a instrução dos processos de contraordenação, por violação do disposto no presente regulamento, mediante participação.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada aplicar as coimas previstas no presente regulamento.

Artigo 24.º

Revogações

Pelo presente regulamento são revogadas todas as normas das posturas e regulamentos do Município de Monchique em contradição com o presente.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Arruamento

Via de circulação automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa

Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.

Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços.

Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

Vereda

Caminho estreito, atalho e/ou carreiro.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

312073409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda