de 4 de Novembro
Pela Portaria 358/80, de 30 de Junho, foi instituído o regime de ajuda ao consumo público de azeite, que teve como objectivos estimular o consumo deste óleo vegetal de produção nacional e de grande valor alimentar e, cumulativamente, estabelecer um sistema de contrôle que garantisse a genuinidade e indispensável qualidade do produto posto à disposição dos consumidores.Passados mais três meses sobre a implementação deste regime pode afirmar-se que foram atingidos os objectivos previstos, dado que se registou um efectivo aumento do consumo e que a qualidade dos azeites lançados no mercado melhorou consideravelmente.
Por outro lado, o esquema delineado para a concessão e contrôle de ajuda ao consumo funcionou em condições plenamente satisfatórias, apesar de ser a primeira vez que foi implementado em Portugal.
Considerando o interesse da medida adoptada, o facto de ainda existirem stocks avultados da campanha oleícola anterior e estar a avizinhar-se a próxima campanha, julga-se de toda a conveniência prolongar, nas condições definidas na referida portaria, o prazo de vigência deste regime de ajuda ao consumo até ser tomada decisão quanto ao regime e condições a vigorarem em 1981.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:
Único. É prorrogado até 31 de Dezembro próximo o prazo estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 358/80, de 30 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 24 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.