Considerando que o Decreto-lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, procedeu à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo);
Considerando que os artigos 3.º, 5.º e 6.º do referido diploma preveem o reembolso das contribuições efetuadas, nos termos aí definidos;
Considerando que a Portaria 33-A/2014, de 15 de janeiro, comete à entidade gestora do Fundo a responsabilidade pelo procedimento do reembolso;
Considerando que o Fundo foi extinto no passado dia 14 de julho, na sequência da liquidação e transferência das verbas remanescentes para a CGA, I.P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro;
Considerando que a entidade gestora do Fundo informou, através de carta com a referência n.º 399/14, de 5 de novembro de 2014, que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, foi transferido para a CGA,I.P. o saldo existente à data da extinção;
Considerando que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os montantes transferidos são afetos ao pagamento dos complementos de pensão cuja responsabilidade pelo pagamento foi transferida para aquela entidade;
Considerando que os referidos montantes transferidos para a CGA,I.P. são abatidos ao pagamento dos complementos de pensão, reduzindo assim o encargo a assumir pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), através da Secretaria-Geral;
Considerando que, subsiste ainda uma responsabilidade com pagamento de reembolsos decorrente da impossibilidade em notificar, até ao momento, alguns militares e herdeiros, conforme documentação remetida pela entidade gestora do Fundo;
Considerando que, nos termos do artigo 10.º do referido diploma, os montantes necessários ao cumprimento do ali definido, incluindo o pagamento dos reembolsos, são financiados através do orçamento do MDN;
Considerando que importa definir uma entidade responsável pelo acompanhamento das questões e responsabilidades que subsistem após a extinção do Fundo;
Assim, determino à Secretaria-Geral do MDN que:
1 - Preste apoio técnico e jurídico no âmbito de questões supervenientes do extinto Fundo, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades envolvidas, nomeadamente Estado-Maior General das Forças Armadas, ramos das Forças Armadas, Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a entidade gestora do extinto Fundo;
2 - Efetue o pagamento dos valores não reembolsados, mediante solicitação dos respetivos beneficiários, de acordo com a listagem obtida junto da entidade gestora do Fundo.
24 de novembro de 2014. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
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