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Despacho 14935/2014, de 10 de Dezembro

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Sumário

Extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho 14935/2014

Considerando que o Decreto-lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, procedeu à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Fundo);

Considerando que os artigos 3.º, 5.º e 6.º do referido diploma preveem o reembolso das contribuições efetuadas, nos termos aí definidos;

Considerando que a Portaria 33-A/2014, de 15 de janeiro, comete à entidade gestora do Fundo a responsabilidade pelo procedimento do reembolso;

Considerando que o Fundo foi extinto no passado dia 14 de julho, na sequência da liquidação e transferência das verbas remanescentes para a CGA, I.P., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro;

Considerando que a entidade gestora do Fundo informou, através de carta com a referência n.º 399/14, de 5 de novembro de 2014, que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, foi transferido para a CGA,I.P. o saldo existente à data da extinção;

Considerando que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os montantes transferidos são afetos ao pagamento dos complementos de pensão cuja responsabilidade pelo pagamento foi transferida para aquela entidade;

Considerando que os referidos montantes transferidos para a CGA,I.P. são abatidos ao pagamento dos complementos de pensão, reduzindo assim o encargo a assumir pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN), através da Secretaria-Geral;

Considerando que, subsiste ainda uma responsabilidade com pagamento de reembolsos decorrente da impossibilidade em notificar, até ao momento, alguns militares e herdeiros, conforme documentação remetida pela entidade gestora do Fundo;

Considerando que, nos termos do artigo 10.º do referido diploma, os montantes necessários ao cumprimento do ali definido, incluindo o pagamento dos reembolsos, são financiados através do orçamento do MDN;

Considerando que importa definir uma entidade responsável pelo acompanhamento das questões e responsabilidades que subsistem após a extinção do Fundo;

Assim, determino à Secretaria-Geral do MDN que:

1 - Preste apoio técnico e jurídico no âmbito de questões supervenientes do extinto Fundo, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades envolvidas, nomeadamente Estado-Maior General das Forças Armadas, ramos das Forças Armadas, Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a entidade gestora do extinto Fundo;

2 - Efetue o pagamento dos valores não reembolsados, mediante solicitação dos respetivos beneficiários, de acordo com a listagem obtida junto da entidade gestora do Fundo.

24 de novembro de 2014. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

208272841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166/2013 - Ministério da Economia

    Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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