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Regulamento 215/2019, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 215/2019

Vitor Manuel Gaspar Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de setembro de 2018 e sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Castro Marim, o qual foi procedido de consulta pública, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

O Regulamento e Tabela de Taxas e licenças da Freguesia de Castro Marim entram em vigor nos termos do artigo 16.º

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e na página desta freguesia em www.jf-castromarim.pt

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Vitor Manuel Gaspar Esteves.

Regulamento e tabela de taxas e licenças da Freguesia de Castro Marim

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alínea d) do n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º"As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à produção dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".

Regulamento e Tabela de taxas e licenças da Freguesia de Castro Marim

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecimento na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, 15 de janeiro) e no Regime Geral de taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2206, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas, da Freguesia de Castro Marim.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O Presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da junta de freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas será reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia, pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentação, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas e Licenças

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia designadamente:

Serviços Administrativos:

a) Emissão de atestados, declarações, certidões, confirmações, outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Autenticação de documentos;

d) Fotocópias;

e) Concessão de licenças;

f) Outros serviços prestados à Comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e tem com base o cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo; produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme*vh + ct/N

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

CT: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: número de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:

a) É de 30 minutos para atestados termos e certidões;

b) É de 15 minutos para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e tem por base o estipulado do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariados.

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Fotocópias

1 - A taxa de autenticação de fotocópias consta do anexo I e têm por base 62,50 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - Pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, será cobrada uma taxa de 0,20 (euro) por cada página ou fração fotocopiada.

Artigo 7.º

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da fundamentação económico-financeiro, são arredondados por defeito para a décima.

Artigo 8.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registos: 50 % da taxa N da profilaxia médica;

b) Licenças em geral: 100 % da taxa N profilaxia médica;

c) Licenças de classe A: 200 % da taxa N profilaxia médica;

d) Licenças de classe E: 150 % da taxa N profilaxia médica;

e) Licenças de classe G: 200 % da taxa N profilaxia médica;

f) Licenças de classe H: 300 % da taxa N profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.

Artigo 9.º

Licença atividades diversas

1 - As taxas de licenciamento de atividades diversas: venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que constam do anexo III, tem com base o cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TX = VH + C + D

Vh = Vencimento horas;

C = Custos;

D = Critério de desincentivo.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o numero de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro de um mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e licenças entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

1 - Atestados - 5,90.

Atestados para fins militares; carências económicas - isento.

2 - Termo de identidade e justificação administrativa - 5,90.

3 - Declarações e Confirmações - 2,50.

4 - Certidões - 5,90.

5 - Outros - Segundas vias ou cópia de documentos para substituir os anteriores passados - cada uma a mais 50 % da taxa inicial.

6 - Fotocópias:

Fotocópia simples A4 - 0,20;

Fotocópia simples A4 a cores - 0,25;

Fotocópia simples A3 - 0,30;

Fotocópia simples A3 a cores - 0,35.

7 - Certificação de documentos:

Por cada conferência e extrato até quinta página, inclusive - 11,25;

A partir da quinta página, por cada página a mais (até ao limite de 150 p) - 1,00.

ANEXO II

Serviços administrativos

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

Taxa N de Profilaxia Médica em 2018 = ((euro) 5,00)

Registo de canídeos e gatídeos - 2,25.

Licenças:

Categoria A - Cão de companhia - 5,00;

Categoria B - Cão para fins económicos - 5,00;

Categoria C - Cão para fins militares, policiais e Seg. Pública - isento;

Categoria D - Cão para investigação científica - isento:

Categoria E - Cão de caça - 7,75;

Categoria F - Cão de guia - isento;

Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 10,00;

Categoria H - Cão perigoso - 15,00;

Categoria I - Gato - 5,00.

Contraordenação

Coimas

Falta de Registo:

Mínimo (euro) 50/ máximo (euro) 3.740 p/pessoas singulares;

Mínimo (euro) 50/ máximo (euro) 44.840 p/pessoas coletivas.

Falta de licença de detenção, posse e circulação:

Mínimo (euro) 25/ máximo (euro) 3.740 p/pessoas singulares;

Mínimo (euro) 50/ máximo (euro) 44.890 p/pessoas coletivas.

Falta de açaimo ou trela:

Mínimo (euro) 25/ máximo (euro) 3.740 p/pessoas singulares;

Mínimo (euro) 50/ máximo (euro) 44.890 p/pessoas coletivas.

Falta de coleira ou peitoral:

Mínimo (euro) 25/ máximo (euro) 3.740 p/pessoas singulares;

Mínimo (euro) 25/ máximo (euro) 44.890 p/pessoas coletivas.

ANEXO III

Licenciamento de atividades diversas

Venda Ambulante de Lotarias:

Licença inicial incluindo a emissão de cartão - 10,00;

Renovação de licença - 5,00;

Emissão de 2.ª via do cartão - 10,00.

Arrumador de automóveis:

Licença inicial incluindo a emissão de cartão - 10,00;

Renovação de licença - 5,00;

Emissão de 2.ª via do cartão - 10,00.

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiram, arraias e bailes:

Licença especial de ruído - 10,00;

Licença das atividades ruidosas de caráter temporário quando o requerente for uma coletividade ou instituição sem fins lucrativos - isento.

Nota: Todos os valores em numerário constantes deste regulamento são expressos em (euro) (euros).

312073206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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