Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores (CHAM-Açores), em anexo ao presente despacho.
13 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de História de Aquém e de Além-Mar, adiante designado por CHAM - Açores, é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.
2 - O CHAM-Açores constitui-se como núcleo autónomo não personificado.
3 - O CHAM-Açores integra o centro interuniversitário CHAM - Centro de Humanidades da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa e da Universidade dos Açores, adiante designado por CHAM - Centro de Humanidades, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.
Artigo 2.º
Missão
O CHAM-Açores tem como missão promover a investigação científica de alto nível, a produção e difusão do conhecimento no âmbito da História, do Património, das formas de pensamento e das culturas, numa escala global.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do CHAM-Açores:
a) O desenvolvimento, a promoção e o aprofundamento dos estudos da História e da Cultura de Portugal e dos Açores, assim como da presença dos portugueses no Mundo;
b) O estudo da correlação europeia e da influência do Atlântico na História e na Cultura de Portugal e dos Açores, através do tratamento de cronologias muito distintas;
c) A investigação sobre a construção histórica dos conceitos, das formas de pensamento e das culturas, numa escala global;
d) A investigação sobre a história global numa perspetiva multidisciplinar, da antiguidade ao presente.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CHAM-Açores pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.
Artigo 4.º
Constituição
O CHAM-Açores compreende membros integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 5.º
Membros integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.
2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do CHAM-Açores.
4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.
5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do CHAM-Açores o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CHAM-Açores, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 6.º
Membros colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CHAM-Açores;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CHAM-Açores;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CHAM-Açores.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CHAM-Açores, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 7.º
Membros conselheiros
1 - São membros conselheiros do CHAM-Açores, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 8.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários do CHAM-Açores, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 9.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
Artigo 10.º
Registo dos membros
1 - Os membros do CHAM-Açores são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.
2 - O CHAM-Açores mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos do CHAM-Açores
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento.
Artigo 12.º
Comissão coordenadora científica
1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores do CHAM-Açores;
c) Seis membros integrados efetivos do CHAM-Açores;
d) Dois membros integrados regulares do CHAM-Açores.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.
3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 13.º
Competência
Compete à comissão coordenadora científica:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CHAM-Açores;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar o regulamento do CHAM-Açores e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do CHAM-Açores, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do CHAM-Açores, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o CHAM-Açores;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CHAM-Açores;
h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CHAM-Açores por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar-se sobre a participação do CHAM-Açores em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CHAM-Açores;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.
Artigo 14.º
Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
Artigo 15.º
Diretor
1 - O Diretor é eleito pela Comissão Coordenadora Científica, por um período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CHAM-Açores, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.;
2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor;
3 - É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.
Artigo 16.º
Competência
Compete ao diretor, designadamente:
a) Representar o CHAM-Açores perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CHAM-Açores, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc.
c) Convocar e dirigir as reuniões do CHAM-Açores, nelas dispondo de voto de qualidade.
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do CHAM-Açores de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc.
e) Elaborar as propostas de plano e relatório anuais de atividades do CHAM-Açores no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamento anuais.
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica.
h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CHAM-Açores.
i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CHAM-Açores.
j) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores do CHAM-Açores.
k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica.
l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidos para a concretização de objetivos específicos.
m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica.
n) Dar parecer sobre a participação do CHAM-Açores em projetos de investigação, prestação de serviços e atividades de formação e extensão.
o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CHAM-Açores, a ratificar em reunião da comissão coordenadora científica.
p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador.
q) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico da UAc, quando vinculativas.
r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas.
s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 17.º
Subdiretor
1 - O CHAM-Açores tem um subdiretor.
2 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com grau de doutor, ou com título de especialista, afetos ao CHAM-Açores, com ou sem vínculo à instituição;
3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor;
4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do CHAM-Açores.
Artigo 18.º
Conselho científico
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do CHAM-Açores;
c) Os membros honorários do CHAM-Açores, sem direito a voto.
Artigo 19.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CHAM-Açores;
b) Apresentar propostas sobre os grupos de investigação que o CHAM-Açores deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
Artigo 20.º
Reuniões
O conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.
Artigo 21.º
Comissão externa de acompanhamento
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.
Artigo 22.º
Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CHAM-Açores;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do CHAM-Açores;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CHAM-Açores;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 23.º
Reuniões
A comissão externa de acompanhamento:
1 - Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor, feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
2 - Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.
Artigo 24.º
Unidades científicas
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CHAM-Açores pode organizar-se em Unidades Científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CHAM-Açores, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As UC são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UC são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 25.º
Coordenador das unidades científicas
1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado do CHAM-Açores, nomeado pelo diretor.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.
3 - Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CHAM-Açores.
Artigo 26.º
Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 27.º
Serviços de Apoio
1 - O CHAM-Açores pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
2 - O CHAM-Açores pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.
Artigo 28.º
Acompanhamento
1 - O CHAM-Açores elabora e aprova um plano de atividades e um relatório de atividades anuais.
2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao Conselho Científico e/ou ao Conselho Técnico-Científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
Artigo 29.º
Avaliação
1 - O CHAM-Açores é avaliado regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
2 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o CHAM-Açores pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.
3 - A Reitoria pode promover a avaliação independente do CHAM-Açores, sempre que se entenda necessário.
Artigo 30.º
Extinção
A extinção do CHAM-Açores é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvidos o conselho científico da UAc, sem prejuízo da Comissão Coordenadora Científica do CHAM-Açores emitir parecer.
Artigo 31.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.
Artigo 32.º
Revogação
É revogado o Despacho 2615/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, que aprovou o Regulamento do Centro de História d'Aquém e d'Além Mar - Açores da Universidade dos Açores.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em 1 de fevereiro de 2018.
312069651