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Despacho 2589/2019, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2589/2019

Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores (CHAM-Açores), em anexo ao presente despacho.

13 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Centro de História de Aquém e de Além-Mar da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de História de Aquém e de Além-Mar, adiante designado por CHAM - Açores, é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 - O CHAM-Açores constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

3 - O CHAM-Açores integra o centro interuniversitário CHAM - Centro de Humanidades da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa e da Universidade dos Açores, adiante designado por CHAM - Centro de Humanidades, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 2.º

Missão

O CHAM-Açores tem como missão promover a investigação científica de alto nível, a produção e difusão do conhecimento no âmbito da História, do Património, das formas de pensamento e das culturas, numa escala global.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CHAM-Açores:

a) O desenvolvimento, a promoção e o aprofundamento dos estudos da História e da Cultura de Portugal e dos Açores, assim como da presença dos portugueses no Mundo;

b) O estudo da correlação europeia e da influência do Atlântico na História e na Cultura de Portugal e dos Açores, através do tratamento de cronologias muito distintas;

c) A investigação sobre a construção histórica dos conceitos, das formas de pensamento e das culturas, numa escala global;

d) A investigação sobre a história global numa perspetiva multidisciplinar, da antiguidade ao presente.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CHAM-Açores pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O CHAM-Açores compreende membros integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do CHAM-Açores.

4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do CHAM-Açores o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CHAM-Açores, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CHAM-Açores;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CHAM-Açores;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CHAM-Açores.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CHAM-Açores, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do CHAM-Açores, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CHAM-Açores, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do CHAM-Açores são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O CHAM-Açores mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do CHAM-Açores

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora científica

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores do CHAM-Açores;

c) Seis membros integrados efetivos do CHAM-Açores;

d) Dois membros integrados regulares do CHAM-Açores.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 13.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CHAM-Açores;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do CHAM-Açores e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do CHAM-Açores, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do CHAM-Açores, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o CHAM-Açores;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CHAM-Açores;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CHAM-Açores por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do CHAM-Açores em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CHAM-Açores;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor

1 - O Diretor é eleito pela Comissão Coordenadora Científica, por um período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CHAM-Açores, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.;

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor;

3 - É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar o CHAM-Açores perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CHAM-Açores, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc.

c) Convocar e dirigir as reuniões do CHAM-Açores, nelas dispondo de voto de qualidade.

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do CHAM-Açores de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc.

e) Elaborar as propostas de plano e relatório anuais de atividades do CHAM-Açores no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamento anuais.

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica.

h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CHAM-Açores.

i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CHAM-Açores.

j) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores do CHAM-Açores.

k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica.

l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidos para a concretização de objetivos específicos.

m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica.

n) Dar parecer sobre a participação do CHAM-Açores em projetos de investigação, prestação de serviços e atividades de formação e extensão.

o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CHAM-Açores, a ratificar em reunião da comissão coordenadora científica.

p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador.

q) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico da UAc, quando vinculativas.

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas.

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor

1 - O CHAM-Açores tem um subdiretor.

2 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com grau de doutor, ou com título de especialista, afetos ao CHAM-Açores, com ou sem vínculo à instituição;

3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor;

4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do CHAM-Açores.

Artigo 18.º

Conselho científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados do CHAM-Açores;

c) Os membros honorários do CHAM-Açores, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CHAM-Açores;

b) Apresentar propostas sobre os grupos de investigação que o CHAM-Açores deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 20.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CHAM-Açores;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do CHAM-Açores;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CHAM-Açores;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 23.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

1 - Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor, feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

2 - Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Unidades científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CHAM-Açores pode organizar-se em Unidades Científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CHAM-Açores, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 25.º

Coordenador das unidades científicas

1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado do CHAM-Açores, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CHAM-Açores.

Artigo 26.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 27.º

Serviços de Apoio

1 - O CHAM-Açores pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O CHAM-Açores pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 28.º

Acompanhamento

1 - O CHAM-Açores elabora e aprova um plano de atividades e um relatório de atividades anuais.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao Conselho Científico e/ou ao Conselho Técnico-Científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 29.º

Avaliação

1 - O CHAM-Açores é avaliado regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o CHAM-Açores pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 - A Reitoria pode promover a avaliação independente do CHAM-Açores, sempre que se entenda necessário.

Artigo 30.º

Extinção

A extinção do CHAM-Açores é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvidos o conselho científico da UAc, sem prejuízo da Comissão Coordenadora Científica do CHAM-Açores emitir parecer.

Artigo 31.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 32.º

Revogação

É revogado o Despacho 2615/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, que aprovou o Regulamento do Centro de História d'Aquém e d'Além Mar - Açores da Universidade dos Açores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em 1 de fevereiro de 2018.

312069651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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