O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite uma maior racionalização dos meios com a consequente redução de encargos para o erário público.
O Instituto de Informática, I. P., doravante designado por II, I. P., com sede em Oeiras, Porto Salvo, é, nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, um organismo central com atribuições no domínio das tecnologias de informação e comunicação sob superintendência e tutela do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, intervindo em todo o território nacional, em áreas geograficamente distantes entre si, originando a necessidade de deslocações permanentes.
O número de trabalhadores do II, I. P., contratados para o exercício das funções de motorista é insuficiente para ocorrer às necessidades diárias de deslocação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 8138/2017, de 19 de setembro de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2017, e pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2016, determina-se o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afetas ao II, I. P., aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, respetivamente, Presidente, Vice-presidente e Vogal do Conselho Diretivo.
2 - É conferida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afetas ao II, I. P., incluindo as referidas no protocolo celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., aos titulares de cargos de direção intermédia e trabalhadores que, sendo detentores de carta de condução, realizem deslocações com o fim de assegurar a participação em reuniões necessárias ao normal funcionamento do organismo, a realização de ações de auditoria e acompanhamento de trabalhos no exterior, bem como para tratamento de assuntos de expediente, no âmbito da atividade do Instituto.
3 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
4 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os abrangidos, com o termo das funções.
21 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 7 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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