Decreto-Lei 185/89
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior do regime geral da função pública, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção.
O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente ao quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram a carreira de inspector do património cultural do grupo de pessoal técnico superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A carreira de inspector do património cultural passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, considera-se automaticamente alterado no que respeita às letras de vencimento das categorias da carreira de inspector do património cultural.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos, quanto às revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Estrutura da carreira de inspector do património cultural do Instituto Português do Património Cultural
(ver documento original)