de 4 de Novembro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que as atribuições do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, obrigam o seu pessoal técnico de informática a uma preparação específica;
Considerando que o cargo de director de serviços de aperfeiçoamento técnico-profissional deve ser preenchido por técnico de perfil adequado com experiência vivida dos problemas e acções a desenvolver nas áreas funcionais da formação e da informação e documentação;
Verificando-se que não existem no Instituto de Informática chefes de divisão e assessores com formação e experiência adequadas à especificidade do cargo a prover:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
É alargada a área de recrutamento para o lugar de director de serviços de aperfeiçoamento técnico-profissional do Instituto de Informática a técnicos superiores de informática principais do respectivo quadro habilitados com licenciatura.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.