Regulamento (extrato) n.º 203/2019
Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública prevista no 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Assembleia Municipal, na sessão extraordinária de 30.01.2019, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, que se constitui como anexo ao presente aviso.
5 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª
ANEXO
O Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 11, de 16 de janeiro, foi publicitado através do Edital 4/2013, de 24 de janeiro e entrou em vigor no dia 04.02.2013, tendo estado na sua génese o cumprimento da legislação sobre a matéria que entretanto foi publicada no ordenamento jurídico e das recomendações emanadas pela entidade reguladora do setor (ERSAR - Entidade Reguladora do Setor de Águas e Resíduos) e veio introduzir diversas alterações no âmbito da prestação destes serviços.
Dado que se têm sido suscitadas algumas dúvidas relativamente à aplicação do artigo 46.º (Rotura nos sistemas prediais), particularmente no que respeita aos meios de prova a apresentar na situação de rotura e do procedimento a adotar pelo utilizador nestas situações, propõe-se a alteração do artigo 46.º do Regulamento em questão.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto e ainda, nos termos dos artigos 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Góis propõe, a aprovação por parte da Assembleia Municipal do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis, cujo projeto foi sujeito a consulta pública por um prazo de 30 dias e a e emissão de parecer por parte da ERSAR.
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CAPÍTULO III
Sistemas de Distribuição de Água
[...]
Secção VI
Sistemas de Distribuição Predial
[...]
Artigo 47.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que o utilizador comprove a existência de rotura na rede predial por facto que não lhe seja imputável e a requerimento do interessado, o volume de água perdida e que não tenha entrado na rede de saneamento, será faturado de acordo com as tarifas de saneamento e resíduos sólidos, em função do consumo apurado nos termos do artigo 57.º do presente Regulamento; porém, nos casos em que se confirme que essa água entrou na rede de saneamento, o utilizador deverá pagar as respetivas tarifas em função do consumo de água efetivo, ficando o pagamento das tarifas de resíduos sólidos dependente do consumo apurado nos termos do referido artigo 57.º
4 - Para além dos meios de prova que possam ser apresentados pelo utilizador ou solicitados pelos serviços municipais, a rotura só poderá ser comprovada caso a ocorrência seja de imediato comunicada aos serviços municipais (independentemente do dia da semana e hora), através dos contactos já disponibilizados para o efeito, que se deslocarão ao local, sempre que entenderem necessário.
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