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Portaria 71-B/84, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Fevereiro de 1984, os preços dos combustíveis.

Texto do documento

Portaria 71-B/84
de 31 de Janeiro
A valorização do dólar e o agravamento de alguns factores de custo tornam necessário reajustar os preços dos produtos do petróleo, sem o que a já difícil situação no Fundo de Abastecimento seria agravada.

Dá-se continuidade à política de preços reais e de eliminação de distorções entre os preços dos diversos combustíveis, política que passará a ser implementada gradualmente, face à nova legislação de formulação dos preços dos combustíveis.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Fevereiro de 1984, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM:
97$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
Gasolina I.O.85 RM:
92$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
Petróleo iluminante:
56$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Petróleo carburante:
57$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:
56$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 26$00 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 23$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 23$50 e 19$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Fevereiro de 1984, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 59$00/kg;
Propano - 59$50/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 61$00/kg;
Propano - 61$90/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 61$90/kg;
Vendido em garrafas - 61$90/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 53$00/kg;
Propano - 53$00/kg;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 20$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º É revogado o Despacho Normativo 154/80, de 21 de Abril, mantendo se para as pescas o regime de preços para reexportação.

Ministérios dos Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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