Portaria 914/80
de 29 de Outubro
Pela adesão ao Convénio Internacional do Café, de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei 29/77, de 9 de Março, obrigou-se o nosso país, por força do artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º daquele Convénio, a fornecer ao Conselho da Organização Internacional do Café informações periódicas de natureza estatística que este órgão considere necessárias à prossecução das suas actividades.
Tal tarefa tem vindo a ser cometida à Direcção-Geral do Comércio Externo, a qual recebe os elementos da Direcção-Geral de Coordenação Comercial, que nem sempre dispõe atempadamente dos elementos indispensáveis, os quais deverão ser fornecidos pelas empresas torrefactoras, sem que, até ao momento, tenham sido fixados quais os elementos necessários e os prazos da sua remessa.
Por outra via, verifica-se a conveniência de, no âmbito do comércio interno e numa óptica de orientação e acompanhamento do consumo do café, tais elementos serem objecto de apuramento global antes da sua remessa àquela Direcção-Geral.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, para dar execução ao artigo 53.º, n.os 2.º e 3.º do Convénio Internacional do Café, o seguinte:
1.º As empresas que torrem anualmente 100 t ou mais de café fornecerão em cada trimestre à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os seguintes elementos indicativos:
a) Quantidade de café verde submetido a torrefacção, especificando os quantitativos de café utilizado para comum e para solúvel;
b) Existências no termo do trimestre, distinguindo-se o café verde (em armazém ou em alfândega) e o café torrado;
c) Importações efectuadas durante o trimestre, quer de café verde, quer de outros tipos de café.
2.º Os elementos referidos serão remetidos por carta com aviso de recepção à Direcção-Geral de Coordenação Comercial até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano e respeitarão ao trimestre anterior.
3.º A falta de cumprimento, pelas empresas, do determinado nos n.os 1.º e 2.º constitui contravenção punível com multa de 1000$00 a 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Indústria Transformadora, 17 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.