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Aviso 3532/2019, de 5 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 3532/2019

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2019/02/06, conforme consta do edital 43/2019, datado de 2019/02/08.

Projeto do Regulamento Municipal de Participação no Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

O município de Vila Franca de Xira (município), deu início, em 2011, ao projeto Orçamento Participativo (OP) por reconhecer a importância da criação de instrumentos que aproximem os cidadãos da decisão política, bem como de forma a incrementar a participação democrática e os princípios gerais da transparência.

No âmbito do OP, o município investe do seu orçamento anual uma verba para a implementação dos projetos que os cidadãos considerem prioritários para o desenvolvimento do concelho e na melhoria da sua qualidade de vida. Os cidadãos são, assim, codecisores das políticas públicas, contribuindo para o aprofundamento do processo democrático e para a sustentabilidade das intervenções no território.

Desde a sua implementação que o Orçamento Participativo do Município de Vila Franca de Xira (OPMVFX) tem sofrido alterações e adaptações, que visam alargar a importância e implementação deste projeto bem como o aprofundamento da metodologia e dos respetivos instrumentos de participação.

O OPMVFX dotado de um orçamento de 1 000 000,00 (euro), apresenta-se segmentado em três vertentes devidamente compartimentadas, o Orçamento Participativo Geral (OPG), destinado a intervenções a serem desenvolvidas em todo do território do concelho, o Orçamento Participativo Entidades (OPE), destinado em exclusivo a entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho e por último o Orçamento Participativo Jovem (OPJ), destinado a jovens estudantes no concelho, entre os 12 anos e os 17 anos inclusive.

Pretende-se que o OP continue a consolidar e a incrementar a participação neste processo, indo ao encontro dos paradigmas da sustentabilidade, promovendo um concelho de criatividade, inovação, responsabilidade, sentido de pertença e de compromisso.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito do Orçamento Participativo

1 - O OPMVFX abrange todo o território concelhio e os investimentos de competência do município de Vila Franca de Xira e das freguesias do concelho.

2 - O OPMVFX visa a criação de uma dinâmica participativa nas comunidades concelhias, privilegiando o envolvimento dos cidadãos em detrimento da dimensão do projeto, numa lógica de potenciar o maior número de propostas.

3 - O OPMVFX encontra-se segmentado em três vertentes, devidamente compartimentadas e distintas nos seus objetivos:

a) OPG - Destinado a intervenções em todo do território do concelho;

b) OPE - Tem como destinatários únicos e exclusivos as entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho;

c) OPJ - Destinado a projetos de intervenção apresentados exclusivamente pelos jovens estudantes no concelho, entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, à data da votação.

Artigo 2.º

Participação democrática

O OPMVFX assenta nos valores da democracia participativa, constantes no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 267.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, consagrando por um lado a participação direta dos cidadãos, na tomada de decisão sobre os investimentos públicos municipais e, por outro, a aproximação entre o município e a comunidade.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 3.º

Dimensão participativa

1 - O OPMVFX é um processo participativo de caráter alargado, privilegiando a codecisão, a partilha de responsabilidades. Nele, podem participar:

a) Os cidadãos recenseados no concelho de Vila Franca de Xira:

i) Que apresentem propostas, em nome individual, ao OPG e OPE;

ii) Que votem nas propostas apresentadas no âmbito do OPG e OPE;

b) Os corpos sociais que representem as entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, através da apresentação de propostas no âmbito do OPE;

c) Os jovens estudantes no concelho entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, à data do dia de votação de cada edição:

i) Que apresentem propostas, em nome individual, ao OPJ;

ii) Que votem nas propostas apresentadas no âmbito OPJ;

d) Todos os cidadãos:

i) Apresentando contributos para a elaboração do Regulamento;

ii) Acompanhando o desenvolvimento do OP em todas as suas fases.

Artigo 4.º

Mecanismos de participação

1 - O OPMVFX pressupõe os seguintes mecanismos de participação:

a) Presenciais, implicando uma relação direta entre o município e o cidadão;

b) Não presenciais, em conformidade com as conceções da democracia digital.

2 - Os cidadãos poderão participar através da:

a) Apresentação de propostas;

b) Participação na sessão pública;

c) Votação presencial ou votação eletrónica (via SMS ou através do portal do OP);

d) Solicitação de esclarecimentos: através do portal do OP (https://op.cm-vfxira.pt/), do e-mail op@cm-vfxira.pt ou do telefone 263285600.

3 - A diversificação de mecanismos de participação deverá assegurar que todos os que possam e queiram participar tenham ao seu dispor os meios adequados e o apoio necessário para o efeito.

Artigo 5.º

Fases de participação

1 - O OPG e OPE desenvolvem-se em cinco fases, nomeadamente:

a) Fase 1 - Preparação do processo:

i) Planeamento dos elementos de comunicação e divulgação;

b) Fase 2 - Recolha de propostas:

i) Promoção da apresentação de propostas, através de formulários específicos;

ii) Ações de promoção públicas de divulgação e esclarecimentos;

c) Fase 3 - Análise técnica das propostas e divulgação das listas de propostas aceites e não aceites e final:

i) Validação e análise da concordância das propostas apresentadas;

ii) Análise técnica das propostas, incluindo avaliação das condições de elegibilidade e exequibilidade, tendo em conta os critérios de inelegibilidade estipulados;

iii) Reuniões com os proponentes para concertação das propostas apresentadas, quando se verifique necessário;

iv) Informação aos proponentes dos resultados da análise técnica;

v) Período de reflexão dos proponentes;

vi) Publicação de lista provisória das propostas aceites e não aceites;

vii) Período de 10 dias de audiência sobre a lista provisória;

viii) Pronúncia sobre as contestações apresentadas no âmbito do ponto anterior (10 dias);

ix) Divulgação da lista final dos projetos que passem à fase 4;

x) Sessão pública de divulgação da lista final;

d) Fase 4 - Votação das propostas aceites e apuramento dos resultados:

i) Votação num dos canais de participação acessível;

ii) Apuramento dos resultados obtidos através dos diversos mecanismos de votação;

iii) Publicação da lista provisória de resultados no portal OP;

iv) Período de pronúncia sobre a lista provisória (5 dias);

v) Pronúncia sobre as contestações apresentadas no âmbito do ponto anterior;

vi) Homologação dos resultados da votação;

e) Fase 5 - Desenvolvimento e execução dos projetos:

i) Os projetos mais votados serão desenvolvidos pelo município e será disponibilizada, no portal OP, a informação sobre a monitorização da sua execução.

2 - O OPJ desenvolve-se em cinco fases, nomeadamente:

a) Fase 1 - Preparação do processo e reuniões com os agrupamentos de escolas e escola não agrupada:

i) Planeamento dos elementos de comunicação e divulgação;

ii) Reuniões de informação e coordenação, com vista a operacionalizar as fases seguintes;

iii) Apuramento do número de alunos que podem participar;

iv) Caracterização dos meios de identificação válidos para apresentação das propostas;

v) Esclarecimentos dos critérios da análise técnica;

vi) Articulação das sessões de esclarecimento/divulgação, designadamente locais, datas e metodologia a adotar;

vii) Coordenação das ações de comunicação/divulgação;

b) Fase 2 - Promoção da recolha de propostas:

i) Disponibilização dos formulários destinados à apresentação das propostas e da respetiva documentação vinculativa;

ii) Recolha de propostas;

c) Fase 3 - Validação e análise técnica das propostas:

i) Análise da concordância das propostas apresentadas, nos termos do presente Regulamento;

ii) Análise técnica das propostas, incluindo avaliação das condições de elegibilidade e exequibilidade;

iii) Apuramento das propostas por agrupamento de escolas e escola não agrupada;

d) Fase 4 - Votação dos projetos e resultados:

i) Votação presencial em urna;

ii) Apuramento, homologação e divulgação dos resultados da votação;

e) Fase 5 - Desenvolvimento e execução dos projetos:

i) Os projetos mais votados, por cada agrupamento de escolas e escola não agrupada, serão desenvolvidos pelo município e será disponibilizada, no portal OP, a informação sobre a monitorização da sua execução.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Orçamento Participativo

Artigo 6.º

Dotação do Orçamento Participativo

1 - O montante global do orçamento municipal a considerar no âmbito do processo do OP é de 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros), assim distribuídos:

a) OPG - 450 000,00 (euro) (quatrocentos e cinquenta mil euros) 45 % do valor global;

b) OPE - 450 000,00 (euro) (quatrocentos e cinquenta mil euros) 45 % do valor global;

c) OPJ - 100 000,00 (euro) (cem mil euros) 10 % do valor global.

Artigo 7.º

Subdivisão do investimento

1 - O OPMVFX organiza-se territorialmente com base na organização administrativa local em vigor.

2 - A especificidade do território de cada freguesia evoca o interesse em estabelecer regras de equidade, com base na população residente e na área territorial, o que garante a distribuição do montante a investir no OPG e no OPE de acordo com as seguintes parcelas:

a) Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz: 108 000,00 (euro) (cento e oito mil euros):

i) OPG - 54 000,00(euro) (cinquenta e quatro mil euros);

ii) OPE - 54 000,00(euro) (cinquenta e quatro mil euros);

b) Alverca do Ribatejo e Sobralinho: 211 500,00(euro) (duzentos e onze mil e quinhentos euros):

i) OPG - 105.750,00(euro) (cento e cinco mil setecentos e cinquenta euros);

ii) OPE - 105.750,00(euro) (cento e cinco mil setecentos e cinquenta euros);

c) Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras: 76 500,00(euro) (setenta e seis mil e quinhentos euros):

i) OPG - 38.250,00(euro) (trinta e oito mil duzentos e cinquenta euros);

ii) OPE - 38.250,00(euro) (trinta e oito mil duzentos e cinquenta euros);

d) Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa: 229 500,00(euro) (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos euros):

i) OPG - 114.750,00(euro) (cento e catorze mil setecentos e cinquenta euros);

ii) OPE - 114.750,00(euro) (cento e catorze mil setecentos e cinquenta euros);

e) Vialonga: 144.000,00(euro) (cento e quarenta e quatro mil euros):

i) OPG - 72.000,00(euro) (setenta e dois mil euros);

ii) OPE - 72.000,00(euro) (setenta e dois mil euros);

f) Vila Franca de Xira: 130 500,00(euro) (cento e trinta mil e quinhentos euros):

i) OPG - 65.250,00(euro) (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros);

ii) OPE - 65.250,00(euro) (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros).

3 - Para cada freguesia serão aceites propostas, que cumprindo as condições de elegibilidade, não ultrapassem, na sua previsão de investimento, a parcela do montante territorialmente estipulada no n.º 2 do presente artigo.

4 - Em cada freguesia, poderão ser implementados, o número de projetos agregados que não ultrapassem a parcela territorialmente estipulada no n.º 2 do presente artigo, respeitando o princípio democrático expresso na votação que priorizou as propostas apresentadas.

5 - O valor definido no artigo 6.º para o OPJ, será distribuído proporcionalmente pelos agrupamentos de escolas e escola não agrupada, com base no número total de alunos entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, à data do dia de votação de cada edição.

6 - Em cada agrupamento de escolas e escola não agrupada, poderão ser implementados os projetos agregados que não ultrapassem o valor resultante da distribuição proporcional referida no número anterior.

Artigo 8.º

Propostas

1 - Cada proposta submetida ao OP, nas suas três vertentes, deverá respeitar as seguintes condições:

a) Cingir-se a áreas de competência do município e das freguesias do concelho;

b) Ser suficientemente específica, delimitada na sua execução e no território, tendo em vista uma análise e orçamentação concreta. Neste sentido, deverá ser delimitada a uma área territorial, de acordo com o definido no artigo 7.º;

c) Ser apresentada em formulário próprio, disponível em suporte papel ou digital;

d) Responder obrigatoriamente aos seguintes campos:

i) Identificação do proponente;

ii) Identificação da proposta;

iii) Localização;

iv) Descrição;

v) Objetivos.

e) As propostas a desenvolver nas entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, deverão ainda, responder obrigatoriamente aos seguintes campos:

i) Impactes e resultados esperados;

ii) Sustentabilidade;

iii) Estimativa de custos;

iv) Documento vinculativo emitido pelos corpos sociais da entidade visada, manifestando a sua concordância com a referida proposta.

f) No caso de propostas que incidam em estabelecimentos escolares o parecer favorável da respetiva direção de agrupamento de escolas e escola não agrupada é vinculativo.

2 - Cada cidadão recenseado, nos termos do artigo 3.º poderá apenas apresentar uma proposta ao OPG e uma proposta ao OPE.

3 - Sempre que se verificar a receção de diversas propostas oriundas do mesmo proponente será apenas considerada a primeira proposta rececionada no município.

4 - As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, vencedoras de uma edição do OPMVFX, não poderão candidatar-se ou beneficiar de qualquer outro apoio concedido no âmbito do OP, independentemente da área territorial ou âmbito de intervenção, nos três anos, inclusive, seguintes à respetiva edição.

5 - As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho, estão limitadas à apresentação de uma única proposta para a totalidade da área territorial do concelho de Vila Franca de Xira.

6 - As entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho devem cumprir as condições estipuladas nos artigos 3.º e 5.º do capítulo I do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA).

7 - No caso das propostas a desenvolver nas entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho no ponto anterior, será obrigatoriamente celebrado um protocolo que formalize a execução da proposta entre o município e a entidade.

8 - As associações e entidades religiosas e partidárias não podem apresentar propostas, exceto se os fins e objetivos subjacentes às mesmas revelarem manifesto, significativo e relevante interesse público municipal, nomeadamente ao nível do uso de equipamentos de utilização coletiva.

9 - Cada jovem estudante no concelho, nos termos do artigo 3.º, apenas poderá apresentar uma proposta ao OPJ.

10 - Os jovens estudantes no concelho com idade inferior a 13 anos, que queiram apresentar propostas, devem de obter o prévio consentimento por parte do(s) respetivo(s) encarregado(s) de educação, de acordo com Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

11 - As propostas serão submetidas:

a) Através do portal OP http://op.cm-vfxira.pt;

b) Correio eletrónico: op@cm-vfxira.pt;

c) Presencialmente na Loja do Munícipe: Praça Bartolomeu Dias, n.º 9 - Quinta da Mina - Vila Franca de Xira;

d) Via CTT para a seguinte morada: Loja do Munícipe, Praça Bartolomeu Dias, n.º 9 - Quinta da Mina 2600-076 Vila Franca de Xira;

e) No caso do OPJ poderão também ser submetidas através das direções dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada.

Artigo 9.º

Análise técnica

1 - A análise técnica das propostas é realizada pelo município, tendo em vista a avaliação das condições de elegibilidade e de exequibilidade.

2 - As propostas que não respeitem os critérios estabelecidos serão não aceites, de acordo com o presente Regulamento, sendo alvo de fundamentação pública, que será disponibilizada no portal OP. Na fase de análise da proposta poderá a equipa técnica articular com os proponentes ajustes, adaptações ou fusões com outras propostas cujas semelhanças de conteúdo/intervenção ou a sua proximidade a nível de localização geográfica, assim o possibilitem, numa só proposta, para que esta possa ser considerada elegível, caso o(s) proponente(s) esteja(m) interessado(s).

3 - As versões finais das propostas, que resultam das propostas admitidas, após a análise técnica, poderão não transcrever na íntegra as propostas que lhe deram origem, por necessitarem de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais, com a finalidade de serem dotadas de condições de execução. Estes ajustes serão comunicados previamente aos respetivos proponentes e aprovados pelos mesmos.

4 - As propostas resultantes da análise técnica, alteradas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, serão apresentadas aos proponentes.

5 - As propostas que tenham como destinatários entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho serão apenas consideradas para efeitos do OPE.

6 - Os resultados da análise técnica serão publicitados no portal OP, dando lugar a uma lista de propostas aceites e não aceites, iniciando-se o período de audiência de dez dias sobre o resultado da análise técnica das propostas.

7 - Findo o prazo indicado no número anterior, não serão consideradas as pronúncias recebidas.

8 - Cada pronúncia recebida será analisada pelos serviços municipais e obterá um parecer final:

a) A lista final das propostas que passam à fase de votação será publicada no portal OP;

b) As propostas não poderão ser alteradas após a publicação da lista final.

Artigo 10.º

Critérios de inelegibilidade

1 - As propostas deverão respeitar o estipulado nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

2 - Serão consideradas inelegíveis as propostas que:

a) Obriguem à compra e venda de bens ou serviços a entidades concretas;

b) Tenham previsão orçamental superior ao montante de investimento correspondente à freguesia onde se inserem, de acordo com o definido no artigo 7.º;

c) Excedam o prazo máximo de doze meses para a sua execução, salvo a ocorrência de situações imprevisíveis em que o prazo é estendido até 24 meses. Para as propostas, cujo valor exija a abertura de concurso público, o prazo de execução é alargado para um máximo de 24 meses;

d) No caso do OPJ, as propostas que excedam o valor resultante da distribuição proporcional apurada de acordo com n.º 5 do artigo 7.º;

e) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais e legislação em vigor;

f) Estejam a ser executadas ou já consideradas no plano plurianual de investimentos do município ou das freguesias;

g) Contemplem a aquisição de bens ou equipamentos que visem o desempenho de funções no âmbito das competências legais, delegadas ou contratualizadas com as freguesias integradas na circunscrição administrativa territorial.

h) Incidam sobre investimento realizado pelo município nos últimos quatro anos, valorizem o mesmo âmbito de intervenção no decurso desse período ou consubstanciem ações num espaço físico beneficiado nesse período;

i) Sejam candidatas ou recebam apoio por parte do PAMA em áreas análogas ou similares, tal como previsto no artigo 7.º do capítulo II do PAMA à da proposta em análise, no âmbito da edição em curso;

j) Sejam candidatas ou recebam apoios disponíveis em outros instrumentos municipais, no mesmo espaço físico de intervenção e no âmbito da edição em curso;

k) Não sejam tecnicamente exequíveis;

l) Dependam de pareceres ou parcerias com entidades externas cuja obtenção não seja compatível com o prazo previsto para a análise técnica;

m) Não seja possível prever a sua sustentabilidade duradoura, manutenção ou funcionamento em função do seu custo e/ou exigência técnica;

n) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;

o) Digam respeito a iniciativas ou ações a realizar em espaços de acesso restrito, onde não se prossigam iniciativas de interesse público geral;

p) Não prossigam interesses gerais da comunidade;

q) Sejam referentes a entidades privadas, de natureza não lucrativa, que prossigam fins de interesse público no concelho e que tenham sido beneficiárias de apoio em anteriores edições do OP, nos termos vigentes do presente Regulamento;

r) Sejam apresentadas por titulares dos órgãos autárquicos do município e das freguesias, assim como trabalhadores desses órgãos diretamente envolvidos no procedimento;

s) Careçam de entrega de esclarecimentos por parte dos proponentes até à conclusão da análise técnica;

t) Que não se constituam como despesa de investimento ou não caracterizáveis como bens de capital de acordo com o Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro.

Artigo 11.º

Sessão pública

A sessão pública, referente às propostas aceites no âmbito do OPE e OPG, realizar-se-á em data e local a fixar, publicitada no portal OP (https://op.cm-vfxira.pt/) e no sítio do município (www.cm-vfxira.pt).

Artigo 12.º

Votação

1 - Apenas os recenseados no concelho podem participar na votação das propostas do OPG e OPE, tendo direito a um voto, por cada vertente do OPMVFX, independentemente do modo de votação.

2 - A votação poderá ser realizada através de:

a) Seleção da proposta pretendida no portal OP;

b) Envio de SMS gratuito contendo um código associado à proposta pretendida;

c) Boletins de voto, em assembleias de voto em dias e locais a divulgar.

3 - Em todos os meios utilizados para votação das propostas, deverá ser indicado o número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e data de nascimento.

4 - Sempre que se verifique que não foi indicado o número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e data de nascimento para votação das propostas, ou que estes dados sejam impercetíveis, o voto não será considerado.

5 - Quando se verifique a duplicação das votações considera-se unicamente o primeiro voto recebido em cada vertente.

6 - Os estudantes no concelho entre os 12 anos e os 17 anos inclusive, têm direito a um voto no OPJ.

7 - A votação no OPJ decorre, no concelho, no mesmo dia em todas as escolas abrangidas, em articulação com as direções dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada, sendo a votação realizada recorrendo aos boletins de voto disponibilizados e apresentando o cartão de estudante.

8 - O apuramento dos estudantes eleitores abrangidos por escola e a elaboração dos cadernos eleitorais serão articulados com as respetivas direções de agrupamento de escolas e escola não agrupada.

Artigo 13.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento global é realizado pelos serviços municipais responsáveis pela coordenação técnica do projeto do OP.

2 - Independentemente do meio de votação utilizado, o resultado final apurado por proposta corresponde à soma de todos os votos registados.

3 - No âmbito do OPG e OPE em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto, em cada uma das propostas, no portal OP.

4 - No OPJ, em caso de empate, será considerada vencedora a proposta subscrita pelo proponente mais jovem, nos termos do presente Regulamento.

5 - Após o apuramento dos resultados, os mesmos serão publicados no portal OP.

Artigo 14.º

Recolha e proteção de dados pessoais

1 - O presente Regulamento encontra-se de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - A recolha e tratamento de dados pessoais, para efeitos de participação na votação das propostas do OP, são efetuados através de três formas, conforme disposto nas alíneas do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, e que se indicam:

a) Seleção da proposta pretendida no portal OP - Anexo I;

b) Envio de SMS gratuito contendo um código associado à proposta pretendida - Anexo II;

c) Votação presencial - Anexo III.

Artigo 15.º

Prestação de contas aos cidadãos

1 - Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do OPMVFX, será disponibilizado no portal do OP, a informação relevante ao processo.

2 - O município está ainda disponível para prestar esclarecimentos a todos os interessados.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A coordenação do OP está a cargo do presidente da câmara municipal ou em que este delegar, sendo diretamente apoiado pelo serviço técnico responsável nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal, que assume a coordenação técnica do mesmo.

2 - Participam nas diversas fases do OP os serviços cujas áreas de responsabilidade correspondam às referidas fases do processo.

3 - As dúvidas e omissões surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pontualmente no âmbito da coordenação do OP.

4 - Os cidadãos inscritos no OP autorizam o tratamento pelo município dos dados fornecidos no formulário de inscrição no portal OP.

5 - A informação e os dados facultados pelos cidadãos no registo do OP são considerados verdadeiros.

6 - A apropriação de identidade alheia é um crime punível pelo Código Penal Português.

8 de fevereiro de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, José António da Silva de Oliveira.

ANEXO I

Seleção da proposta pretendida no portal OP

1 - Para participação no OP, é obrigatório o registo do utilizador, com os elementos identificativos do munícipe, assim como os dados referentes ao recenseamento eleitoral.

2 - Para efeitos de participação, o munícipe consente a consulta dos seus dados no site do Ministério da Administração Interna.

3 - No momento do registo no portal, deverá ser assinalado o consentimento do titular dos dados cujo texto terá a seguinte redação: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar no OP e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

4 - A recolha dos dados pessoais solicitados tem por finalidade a participação no OP, sem serem comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade.

5 - A recolha e tratamento dos dados pessoais no âmbito do OP está de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tanto na fase de apresentação de propostas como na fase de votação dos projetos, para a qual os participantes devem dar o seu consentimento expresso, de forma livre, específica e informada, no momento do registo no portal OP, através de assinatura digital qualificada.

6 - Poderá ser realizada a recolha e respetivo tratamento de dados pessoais, desde que autorizada pelo titular dos mesmos, para efeitos estatísticos, sendo nestes casos os dados anonimizados.

7 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação de propostas, ficarão registados na base de dados do município de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após a conclusão da concretização dos projetos vencedores, ou, durante o período de 1 ano após a decisão de não concretização dos projetos propostos.

8 - No caso dos dados pessoais recolhidos no âmbito das votações, os mesmos ficarão registados na base de dados do município de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após o apuramento dos projetos vencedores.

9 - Ficará responsável pelos dados pessoais agora recolhidos a/o chefe da unidade orgânica do município com competência pelo projeto do OPVFX.

ANEXO II

Envio de SMS gratuito contendo um código associado à proposta pretendida

1 - Para efeitos de participação no OPVFX, via SMS, o munícipe consente que o município de Vila Franca de Xira recolha e trate os seus dados, bem como consulte a informação relativa ao seu recenseamento no site do Ministério da Administração Interna.

2 - A recolha dos dados pessoais solicitados tem por finalidade a participação no OPVFX, sem serem comunicados ou transmitidos para qualquer outra entidade.

3 - A recolha e tratamento dos dados pessoais no âmbito do OPVFX está de acordo com o previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na fase de votação dos projetos, para a qual os participantes devem dar o seu consentimento expresso, de forma livre, específica e informada.

4 - Para a votação via SMS, o consentimento terá de ser dado pelo titular dos dados através de uma resposta via SMS com o texto "consinto" ou"concordo", sendo o mesmo equivalente a "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município de Vila Franca de Xira, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de participar no OPVFX e que enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento que a qualquer momento poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem."

5 - No seguimento do pedido de votação no projeto escolhido via SMS, será remetida SMS de resposta solicitando o consentimento do titular dos dados pessoais, com o seguinte texto: "Declaro ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais.", ao qual, em caso de autorização de consentimento deverá o mesmo responder pela mesma via com a palavra "consinto" ou "concordo", cujo teor tem o significado referido no n.º 4 do presente anexo.

6 - Face a qualquer outra resposta ou ausência desta, considera-se como não consentida a autorização de recolha e tratamento dos dados pessoais, não podendo ser considerada a respetiva votação, dando-se como findo o processo de participação.

7 - Poderá ser realizada a recolha e respetivo tratamento de dados pessoais, desde que autorizada pelo titular dos mesmos, para efeitos estatísticos, sendo nestes casos os dados anonimizados.

8 - Os dados pessoais recolhidos no momento de apresentação de propostas, ficarão registados na base de dados do município de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após a conclusão da concretização dos projetos vencedores, ou, durante o período de 1 ano após a decisão de não concretização dos projetos propostos.

9 - No caso dos dados pessoais recolhidos no âmbito das votações, os mesmos ficarão registados na base de dados do Município de Vila Franca de Xira durante o período de 1 ano após o apuramento dos projetos vencedores.

10 - Ficará responsável pelos dados pessoais agora recolhidos a/o chefe da unidade orgânica do município com competência pelo projeto do OPVFX.

ANEXO III

Votação presencial

1 - Para participação na votação das propostas para o OPG e OPE, deverá ser indicado/apresentado o número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e data de nascimento.

2 - Para participação na votação das propostas para o OPJ, deverá ser apresentado o cartão de cidadão.

3 - Para participação na votação das propostas para o OPJ, dos jovens estudantes no concelho com idade inferior a 13 anos, deverá ser obtido o prévio consentimento por parte dos encarregados de educação.

4 - Os cadernos eleitorais com as descargas de votos recolhidos, no âmbito da votação para o OPJ, ficarão arquivados à guarda dos agrupamentos de escolas e escola não agrupada do concelho de Vila Franca de Xira, durante o período de 3 anos após o apuramento dos projetos vencedores.

312055557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3636769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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