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Portaria 902/80, de 28 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Texto do documento

Portaria 902/80

de 28 de Outubro

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

Único. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, são acrescidos ao quadro da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar que resultar da aplicação do estatuído no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, um lugar de telefonista principal, de 1.ª e de 2.ª classes e dois lugares de escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 17 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/28/plain-36367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 182/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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