de 28 de Outubro
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
Único. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, são acrescidos ao quadro da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar que resultar da aplicação do estatuído no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, um lugar de telefonista principal, de 1.ª e de 2.ª classes e dois lugares de escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 17 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo