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Edital 309/2019, de 4 de Março

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Sumário

Consulta pública ao projeto de alterações ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Edital 309/2019

Consulta Pública ao projeto de alterações ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 24 de janeiro do corrente ano (item 10 da respetiva ata), deliberou aprovar o novo projeto de alterações do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, pelo qual se altera os seus artigos 4.º, 15.º, 20.º, 22.º, 24.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º, e os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública até ao dia 19 de março de 2019.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Mobilidade e Transportes, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Projeto de alteração do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

O DL n.º 48/2011, de 1 de abril, veio a regulamentar a iniciativa "Licenciamento Zero", cujo objetivo é simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

A iniciativa "licenciamento zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas nos termos da diretiva n.º 2006/123/CE transposta pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26/07.

De referir ainda o Plano Municipal de Sinalética de Santo Tirso aprovado em reunião da Câmara Municipal de 18 de outubro de 2018, que define orientações para a sinalética comercial.

É neste enquadramento que se suporta o presente regulamento, o qual estabelece o regime aplicável à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no município de Santo Tirso, possibilitando um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores relevantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e a segurança.

Estabelece-se, também, pelo presente regulamento os princípios e critérios a observar na afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária e ocupação do espaço público não abrangidos pelo licenciamento zero.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...];

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Santo Tirso, no que estiver previsto nos contratos em causa;

g) [...];

7 - [...]:

a) [...];

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em edifício de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) [...].

8 - [...].

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 15.º

Elementos Instrutórios

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Planta de localização com base em ortofotomapa disponibilizada pelo município, designadamente através do Geoportal;

f) [...];

g) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 20.º

Deferimento

No caso do deferimento do pedido de licença:

a) Em pedidos sujeitos à prestação de caução, o requerente é notificado a prestar a referida caução e a proceder ao pagamento da taxa devida, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de se arquivar o pedido. O alvará é enviado ao requerente após prestação de caução e pagamento das taxas;

b) Em pedidos não sujeitos à prestação de caução, o alvará e a respetiva fatura são enviados ao requerente, que deverá proceder ao respetivo pagamento no prazo indicado na fatura.

Artigo 22.º

Validade e condições de renovação

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Se a licença objeto de renovação se mostrar paga.

5 - [...].

6 - [...]:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao termo da validade da licença, ou em janeiro, conforme o caso;

b) [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 24.º

Caducidade

a) [...];

b) [...];

c) Decurso do prazo de validade da licença.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento ou a não comunicação prévia da data de início dos trabalhos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo V do presente regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) O não cumprimento das regras previstas no artigo 11.º do Anexo V, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 34.º

Sanções Acessórias

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...].

b) De suspensão dos trabalhos.

2 - [...].

Artigo 35.º

Execuções fiscais

Os pedidos não sujeitos a prestação de caução e as renovações anuais de licença, seguem para execuções fiscais, sempre que as taxas não se mostrem pagas atempadamente de forma voluntária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Competências

1 - As competências previstas nos números 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

2 - As competências previstas nos artigos 16.º, 18.º, 31.º, 33.º, n.º 3, e 41.º do presente regulamento podem delegadas nos vereadores.

Artigo 37.º

Referências legislativas ou a entidades externas

1 - As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se remetidas para a legislação que, entretanto, vier a vigorar sobre a matéria.

2 - As referências a entidades externas referidas neste regulamento consideram-se remetidas para as entidades competentes na matéria, que lhes venham a suceder.

Artigo 38.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Santo Tirso para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 40.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento ou no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento administrativo, o Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, os princípios gerais de direito, e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 41.º

Casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, são decididas por despacho do presidente da câmara municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei geral.

Artigo 42.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia Municipal de 26 de junho de 2006, sob proposta do executivo camarário tomada por deliberação de 18 de abril de 2006.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da sua publicação nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

Artigo 44.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente regulamento os seguintes anexos:

Anexo I - Conceitos relativos a suportes e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento;

Anexo II - Princípios e critérios a observar na afixação, instalação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;

Anexo III - Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público;

Anexo IV - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero;

Anexo V - Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero.

Anexo VI - Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens de propaganda política e eleitoral.

ANEXO I

Conceitos relativos a suportes publicitários e mobiliário urbano, para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do presente regulamento

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) Outdoor: o suporte de grandes dimensões constituído por estrutura fixada diretamente ao solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) Prédio: artigo matricial correspondente ao espaço afeto à atividade;

bb) Propaganda eleitoral: toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

cc) Propaganda política: toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

dd) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ee) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ff) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Sinalética direcional de âmbito comercial: Suportes associados a elementos verticais fixos ao solo com inserção de mensagens publicitárias;

hh) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

ii) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

jj) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kk) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

ll) unidade móvel publicitária: qualquer veículo ou atrelado utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

ANEXO II

Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Princípios e critérios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Prejudicar as condições de visibilidade da estrada, designadamente a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;

f) Interferir com o funcionamento dos equipamentos de segurança;

g) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

h) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento;

i) Os fluxos luminosos da publicidade devem ter adequados níveis de luminância, de modo a contribuir para a segurança da circulação, sem provocar confusão ou encandeamento aos utilizadores da estrada.

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Mobiliário urbano com exceção do previsto no artigo 3.º;

d) Em sinalização de trânsito;

e) Que ocultem, total ou parcialmente, mensagens publicitárias afixadas anteriormente.

5 - [...].

6 - [...];

7 - O conteúdo da mensagem publicitária não pode ofender os valores, princípios e instituições fundamentais, constitucionalmente consagrados.

Artigo 2.º

Condições gerais de instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários

1 - A instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários em passeios de largura superior a 1,50 m, devem deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1,50 m não é permitida a instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

CAPÍTULO II

Critérios específicos

Artigo 3.º

Condições específicas de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

Artigo 11.º

Condições de instalação de pendões

1 - A distância do bordo exterior do passeio ao pendão deve ser igual ou superior a 0,50 m.

2 - Garantir um espaço livre de 1,50 m de passeio.

Artigo 14.º

Condições de instalação de outdoors

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,50 m.

4 - Garantir uma largura mínima de passeio livre com 1,50 m;

5 - Os painéis poderão ser fixados diretamente no solo desde que apresentem solidez e resistência suficientes, de modo a não causar perigo aos utentes da via pública;

6 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser instalado em frente a vãos de edifícios, podendo excecionalmente ser instalados em empenas cegas de edifícios;

7 - Os painéis devem, ainda, conter no canto inferior direito a identificação da entidade responsável pela sua colocação;

8 - Não é permitida a colocação deste tipo de suporte publicitário na zona melhor identificada na planta de zona de exclusão de outdoors junta ao presente anexo e que dele fica a fazer parte integrante, com exceção das estruturas de propriedade municipal contendo mensagens de natureza institucional municipal ou outras de caráter institucional previamente autorizadas.

Artigo 15.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, em veículos de transporte público de passageiros e em táxis

1 - [...].

2 - [...].

3 - A afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros não pode afetar a boa perceção dos dispositivos de iluminação e de sinalização do veículo, bem como a sua identificação.

4 - Não é permitida a afixação de publicidade em veículos de transporte público de passageiros no painel da frente, nem nos vidros, salvo nos da retaguarda.

5 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar o guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

6 - Nos táxis, na parte superior do para-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda, podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio - telefone, a denominação da entidade que explora a central de rádio, o respetivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo, ainda, tais dísticos conter menções publicitárias.

7 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

Artigo 17.º

Condições de instalação de sinalética direcional de âmbito comercial

1 - A sinalética direcional de âmbito comercial apenas pode ser instalada em suportes próprios para o efeito a colocar pela Câmara Municipal e de acordo com as seguintes características:

a) Cada suporte pode ter no máximo 6 sinais;

b) Deve ser garantida uma altura livre ao solo de 2,20 m;

c) A extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm.

2 - Não podem solicitar a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial as entidades cuja atividade já esteja contemplada ao nível da sinalização de informação ou direcional do Regulamento da Sinalização do Trânsito (caso das farmácias, por exemplo);

3 - Não podem solicitar a instalação de sinalética direcional de âmbito comercial as empresas instaladas no interior de zonas empresariais;

4 - A sinalética direcional de âmbito comercial deve implantar-se sempre de forma distanciada e independente de modo a não dificultar a interpretação da sinalização de trânsito, nomeadamente:

a) Do lado oposto da via relativamente àquela em que se encontra instalada a sinalética rodoviária;

b) Do mesmo lado da via, a sinalética direcional de âmbito comercial deve ser instalada a uma distância superior a 25 m da sinalética rodoviária e de acordo com os esquemas seguintes:

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A.

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...].

ANEXO IV

Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público para efeitos do regime simplificado no âmbito do licenciamento zero

CAPÍTULO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público

Artigo 3.º

Condições específicas de instalação de uma esplanada aberta

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

f) Não ocupar espaços destinados a estacionamento.

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo bom estado do mobiliário e pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 4.º

Características do mobiliário urbano em esplanada aberta

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...]:

a) Cadeira portuguesa em cor a escolher, iguais para cada uma das esplanadas (podem ser diferentes de esplanada para esplanada) e assento de madeira;

i) Ral 6021 - Verde claro

ii) Ral 1019 - Bege

iii) Ral 5008 - Azul marinho

b) Mesa da mesma cor das cadeiras ou com tampo de madeira;

c) [...].

3 - [...].

4 - A câmara municipal poderá definir características diferentes do mobiliário a instalar nas esplanadas abertas em zonas específicas mediante estudo.

Artigo 13.º

Condições específicas de instalação de quiosques

1 - Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins, garantindo sempre um espaço livre à sua volta com um mínimo de 2 m;

2 - Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

3 - O modelo de quiosque a licenciar está sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

ANEXO V

Ocupação do espaço público não abrangida pelo licenciamento zero

CAPÍTULO II

Condições gerais de ocupação de espaço público por motivo de obras

Artigo 3.º

Condições gerais de licenciamento

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) No caso de ocupação de passeios, deve ser garantida uma faixa com largura mínima de 1,50 m livre de quaisquer obstáculos, tais como árvores, postes, armários de infraestruturas ou mobiliário urbano, se for o caso, de modo a permitir a circulação de peões;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Apresentar projeto de sinalização temporária nos termos Regulamento da Sinalização do Trânsito e sempre que a Câmara Municipal considere necessária a sua apresentação;

n) Deve ser dado conhecimento às forças policiais sempre que ocorram interrupções de trânsito.

2 - [...].

Artigo 6.º

Caução

1 - Quando for previsível que a ocupação do espaço público possa causar danos nos pavimentos, espécies vegetais, instalações, infraestruturas e equipamentos urbanos existentes no local, será exigida a prestação de caução, nas formas legalmente admitidas, destinada a garantir a boa e regular execução dos trabalhos, designadamente a adequada reposição dos pavimentos e equipamentos, ou o ressarcimento dos danos causados, devendo os interessados remeter o comprovativo da prestação da caução com identificação do processo a que diga respeito.

2 - O valor da caução será estabelecido em função dos trabalhos a executar e de acordo com os valores referidos no Quadro I, estando o referido Quadro I sujeito a atualização a definir pela Câmara Municipal quando se justificar.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Sem prejuízo do prazo de garantia das obras, a liberação da caução, efetuar-se-á a requerimento do interessado e após a confirmação da boa execução dos trabalhos, por parte de fiscalização da Câmara Municipal, no prazo de 2 anos.

8 - Todas as intervenções na via pública (valas) com extensão inferior a 10 ml estão dispensadas da prestação de caução.

Artigo 7.º

Prazo de garantia e correção de deficiências

1 - O prazo de garantia da obra é de 5 anos contados a partir da data da comunicação da sua conclusão e confirmação por parte da fiscalização da Câmara Municipal.

2 - [...].

3 - [...].

CAPÍTULO III

Condições específicas de ocupação de espaço público por motivo de obras

Artigo 8.º

Condições específicas para a instalação de tapumes

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Só é permitida a instalação de andaimes metálicos de modelo homologado, assentes em solo firme é pés reguláveis e devidamente resguardados por tapume construído nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Gruas

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as referidas operações devem coincidir com as horas de menor tráfego.

3 - A grua deverá ser balizada e sinalizada, devendo ser prevista alternativa à circulação de peões, caso a largura livre do passeio seja inferior a 1,50 m.

Artigo 10.º

Rampas

1 - [...].

2 - No caso de existir passeio, as rampas fixas devem ser constituídas por lancis rampa em material e secção de características idênticas ao dos lancis existentes no local, e devem ser dotadas de rampas laterais nas respetivas extremidades.

3 - No caso de não existir passeio, a rampa deve ter largura igual à valeta e ser executada em betão.

4 - A construção das rampas não pode prejudicar o normal escoamento das águas pluviais, devendo ser prevista, se necessário, a colocação de tubos, para o efeito, sob a rampa.

5 - As rampas não devem exceder em 0,50 m, para cada lado, a largura do acesso a que respeitam, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas.

6 - A rampa não concede, para além do fim a que se destina, qualquer outro direito ao titular da licença, designadamente de estacionamento em frente à mesma.

7 - Só é admissível a utilização de rampas móveis em situações de acesso ocasional, não sendo permitida a sua permanência na via pública.

Artigo 11.º

Condições específicas para a abertura e aterro de valas e reposição de pavimentos

1 - [...]:

a) [...];

b) Quando a intervenção abranja mais do que um arruamento, só é possível avançar para a abertura de vala noutro arruamento após a reposição do pavimento no arruamento anterior, excetuando-se o arruamento em pavimento betuminoso que pode ocorrer a intervenção em dois arruamentos em simultâneo;

c) Na travessia de estradas e arruamentos, a vala deverá ser, sempre que possível, aberta por via de trânsito, perpendicularmente ao respetivo eixo.

d) Só é permitida a utilização de explosivos no caso de não se afigurar viável a adoção de outra alternativa técnica e mediante autorização do Comando-Geral de Polícia de Segurança Pública;

e) Não interferência com infraestruturas já existentes no local da intervenção, devendo para o efeito, o interessado informar-se previamente da existência dessas infraestruturas junto das entidades responsáveis e solicitar o acompanhamento da execução dos trabalhos por técnicos dessas entidades;

f) Os materiais sobrantes e não recuperáveis, devem ser retirados, de imediato, do local da obra;

g) Caso seja autorizado o depósito temporário, no local da obra, dos materiais necessários à sua execução, devem os mesmos ser acondicionados de forma a não prejudicar a segurança e o trânsito rodoviário e pedonal;

h) Sempre que se mostre essencial ao trânsito automóvel e pedonal, pode ser exigida a cobertura provisória das valas com chapas metálicas e a aplicação de guardas e outros dispositivos de segurança;

i) Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser aterradas.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O aterro das valas deve ser efetuado por camadas de 0,30 m de espessura máxima, regadas e bem compactadas por cilindramento reservando-se a fiscalização o direito de indicar o tipo de cilindro a adotar e o número, ordem e sentido das passagens necessárias.

d) A reposição do pavimento deve ser executada com material com as mesmas características do existente e de acordo com as normas técnicas de boa execução, designadamente no que se refere à qualidade dos materiais aplicados e concordância com os pavimentos adjacentes, obedecendo à mesma estrutura e dimensões, de acordo com as orientações dos serviços, garantindo na estrutura do pavimento da reposição na zona da vala na faixa de rodagem duas camadas granulares com 0,15 m de espessura cada;

e) A reposição da camada final do pavimento deve ser efetuada no prazo máximo de 15 dias e com as seguintes condições:

i) Caso a vala seja longitudinal aos sentidos de circulação, a mesma deve ser pavimentada em toda a largura do passeio, do estacionamento ou do sentido da faixa de rodagem afetada;

ii) Caso a vala seja transversal aos sentidos de circulação, a mesma deve ser pavimentada em:

a) Toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura com um mínimo de 0,40 m para cada lado no caso de se inserir em passeios ou estacionamentos e de 5,0 m para cada lado do eixo da vala na faixa de rodagem, sendo em casos excecionais essas sobrelarguras fixadas pelos serviços municipais;

b) Toda a largura do passeio, estacionamento e sentido da faixa de rodagem afetada.

iii) Caso o pavimento existente seja em betão betuminoso:

a) Deverá ser fresada a camada de desgaste na largura definida no ponto i e ii.

b) Posteriormente deverá ser reposta a camada de desgaste em mistura betuminosa com as mesmas características e espessura da existente.

iv) No caso do pavimento existente ser em cubos de granito deve-se proceder à execução de base de pavimento em tout-venant com espessura mínima de 0,10 m.

f) [...].

3 - [...].

QUADRO I

(ver documento original)

ANEXO VI

Princípios e critérios a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens de propaganda política e eleitoral

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O presente Anexo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, garantindo uma largura útil de passeio igual ou superior a 1,50 m e a sua distância ao solo não poderá ser inferior a 2,50 m.

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 2.º

Locais disponibilizados

1 - Para aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior considera-se interdita a afixação ou inscrição de propaganda política, por razões de interferência negativa com o património edificado e natural:

a) Praça 25 de Abril;

b) Parque D. Maria II;

c) Largo do Coronel Baptista Coelho;

d) Praceta do Alto da Feira;

e) Praça do Conde S. Bento;

f) Praça do General Humberto Delgado;

g) Praça de Camilo Castelo Branco;

h) Jardim do Dr. Rodrigues Ferreira;

todos localizados na sede de concelho.

2 - Considera-se ainda interdita a afixação e inscrição de propaganda política:

a) A menos de 50 m de imóveis classificados como Monumentos Nacionais; Imóveis de Interesse Público e Imóveis de Interesse Municipal, bem como dos Imóveis de interesse municipal não classificados identificados no PDM;

b) A menos de 25 metros de edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e da sinalização de trânsito;

c) Sempre que por razões de enquadramento urbano, ainda que respeitando as distâncias referidas nas alíneas anteriores, interfiram negativamente com a leitura dos imóveis a que se referem;

d) Quando, embora não estejam localizados na envolvente de nenhum dos imóveis ou conjuntos protegidos referidos anteriormente, sejam em si inestéticos e que nomeadamente através das suas características dimensionais, construtivas e cromáticas contribuam para a degradação do ambiente urbano ou rústico no qual se localizam.

3 - Nos períodos de campanha eleitoral pode a Câmara Municipal colocar à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido, associação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

5 - A distribuição das áreas pelos partidos, associações ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.

Artigo 3.º

Regras de utilização do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização.

2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida até ao quinto dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

312041868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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