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Despacho 2118/2019, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2118/2019

Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada

Uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada, em anexo ao presente despacho.

1 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Universitário de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de gestão e de utilização do Parque de Estacionamento do campus universitário de Ponta Delgada, adiante designado por PEPD, da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Nos termos do disposto no Código de Estrada, entende-se por:

a) Automóvel - o veículo, ligeiro ou pesado, de passageiros ou de mercadorias, com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris;

b) Motociclo - o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

c) Ciclomotor - o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;

d) Triciclo - o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

e) Quadriciclo ligeiro - o veículo dotado de quatro rodas, com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

f) Quadriciclo pesado - o veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

g) Velocípede - o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;

h) Velocípede com motor - o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

2 - Para efeitos do presente regulamento, o conjunto de veículos a que se referem as alíneas b) a f) designam-se, genericamente, por "motas", e os veículos a que se referem as alíneas g) e h), por "bicicletas".

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão do PEPD é da responsabilidade do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança a quem cabe, igualmente, garantir o cumprimento do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo de outros aspetos considerados no regulamento do serviço, inclui-se na gestão do PEPD:

a) A abertura e encerramento dos portões de acesso ao campus universitário;

b) A coordenação das portarias;

c) A gestão e manutenção de barreiras;

d) O controlo do acesso ao campus de pessoas e veículos;

e) A emissão e cobrança, automática ou manual, de bilhetes;

f) A marcação e identificação de lugares de estacionamento;

g) A gestão do sistema de iluminação exterior do campus;

h) A gestão do sistema de videovigilância das áreas exteriores do campus;

3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança beneficia da ação de uma empresa de vigilância.

4 - Salvo disposição em contrário, é ainda da responsabilidade do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança a gestão e a afetação de lugares de estacionamento no PEPD.

Artigo 4.º

Utentes

1 - Podem ser utentes do PEPD:

a) Todos os membros da comunidade universitária;

b) Os trabalhadores de outras entidades, públicas ou privadas, que exerçam as suas atividades no campus universitário de Ponta Delgada;

c) Os visitantes, designadamente, pessoas que a título oficial ou particular se desloquem à UAc para participar em eventos ou para tratar de qualquer assunto de cariz universitário;

d) Os fornecedores e prestadores de serviços pontuais.

2 - A UAc pode considerar outros utentes que solicitem estacionamento no PEPD, desde que tal não condicione o estacionamento de membros da comunidade académica.

3 - O direito a lugar de estacionamento no PEPD está condicionado à existência de lugares disponíveis.

Artigo 5.º

Tipo de lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento no PEPD podem ser livres ou reservados.

2 - Todos os lugares destinados a estacionamento no PEPD são devidamente assinalados com pintura no solo, e as zonas e lugares reservados são identificados de acordo com a sua alocação.

Artigo 6.º

Lugares livres

Os lugares de estacionamento livres são lugares que se destinam ao estacionamento de automóveis.

Artigo 7.º

Zonas e lugares reservados

1 - No PEPD existem lugares de estacionamento reservados para os detentores dos cargos de presidente do conselho geral, reitor, administrador, vice-reitor, pró-reitor, presidentes dos conselhos científico e técnico-científico, e presidentes dos conselhos pedagógicos.

2 - Os beneficiários do disposto no número anterior mantêm o direito ao seu lugar de estacionamento de origem.

3 - Nos termos do presente regulamento, todos os trabalhadores da UAc utentes do PEPD, incluindo dirigentes em comissão de serviço, assim como os trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, podem ter lugar de estacionamento reservado, se assim o requerem e para tal existirem lugares disponíveis.

4 - A atribuição de lugares reservados tem em conta a proximidade do trabalhador ao seu local de trabalho.

5 - O PEPD tem zonas ou lugares reservados para veículos oficiais.

6 - O PEPD pode, ainda, ter zonas e lugares de estacionamento reservados para as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para visitantes e para fornecedores.

7 - Em todas as áreas de estacionamento que constituem o PEPD existem zonas ou lugares reservados para pessoas com necessidades especiais em termos de mobilidade, motas e bicicletas.

Artigo 8.º

Horários de abertura e encerramento dos portões

1 - O acesso e estacionamento de veículos no PEPD estão condicionados ao horário de abertura e encerramento dos portões de acesso ao campus universitário.

2 - Salvo situações excecionais, o acesso de veículos ao campus universitário de Ponta Delgada pode realizar-se todos os dias úteis entre as 7 e as 23 horas, e aos sábados entre as 7 e as 18 horas.

3 - Os portões de acesso ao PEPD estão encerrados:

a) Nos dias úteis entre as 23 e as 7 horas;

b) Aos sábados a partir das 18 horas;

c) Aos domingos e feriados durante todo o dia;

d) Sempre que assim for determinado por despacho ou aviso, designadamente, nos períodos de encerramento da UAc ou por questões de segurança.

4 - A entrada e saída de veículos no PEPD entre as 7 e as 18 horas realiza-se pelos portões da Rua Mãe de Deus e da Rua de S. Gonçalo, e a partir das 18 horas unicamente pelos portões da Rua Mãe de Deus.

5 - Sempre que todos os portões de acesso a veículos se encontram encerrados, o acesso ao PEPD faz-se pelo portão da Rua Mãe de Deus, com a intervenção do vigilante chamado através do intercomunicador ali existente.

6 - Os horários a que se refere o presente artigo podem ser alterados:

a) Por deliberação do Conselho de Gestão, disso sendo dado conhecimento à comunidade académica por correio eletrónico.

b) Casuisticamente, por decisão do serviço responsável pela gestão do PEPD, para fazer face a circunstâncias pontuais.

Artigo 9.º

Segurança e responsabilidade

1 - A UAc não assume qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos causados a veículos que circulem ou estacionem no PEPD, nem pelo furto ou roubo de bens neles existentes.

2 - Excetua-se da situação referida no número anterior qualquer prejuízo diretamente provocado pelo mau funcionamento dos sistemas ativos que controlam os portões e as barreiras de acesso ao PEPD.

CAPÍTULO II

Áreas de estacionamento

Artigo 10.º

Parque A

1 - O Parque A corresponde à área coberta localizada sob o edifício da Faculdade de Ciências e Tecnologia e do Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos (Edifício A).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, a entrada e saída de veículos no Parque A faz-se pela Rua Mãe de Deus.

Artigo 11.º

Parque B

1 - O Parque B corresponde à área descoberta localizada nas traseiras do edifício da reitoria (Edifício C), podendo estender-se à frente do edifício sempre que autorizado pelo reitor, ou por quem este designar para o efeito.

2 - A entrada e saída de veículos no Parque B faz-se pela Rua Mãe de Deus.

Artigo 12.º

Parque C

1 - O Parque C corresponde à área descoberta localizada na lateral poente do edifício da reitoria (Edifício C), desde as traseiras deste até ao portão de saída da Rua Mãe de Deus.

2 - A entrada e saída de veículos no Parque C faz-se pela Rua Mãe de Deus.

Artigo 13.º

Parque D

1 - O Parque D corresponde à área descoberta localizada no sector norte do campus, entre o edifício da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Faculdade de Economia e Gestão (Edifício D), o edifício da Biblioteca, Arquivo e Museu (Edifício E) e o edifício dos serviços da reitoria (Edifício F).

2 - Em função das necessidades, designadamente, por ocasião da ocorrência de eventos nas instalações do campus universitário, e sem prejuízo dos direitos dos utentes do PEPD, o serviço responsável pela gestão do PEPD pode demarcar neste parque uma zona temporária para visitantes.

3 - A entrada e saída de veículos no Parque D faz-se pela Rua de São Gonçalo, salvo quando os portões de acesso estão encerrados, situação em que se faz pela Rua Mãe de Deus.

Artigo 14.º

Parque E

1 - O Parque E corresponde à área descoberta localizada na lateral nascente do edifício dos serviços da reitoria (Edifício F), desde o portão norte-nascente da Rua de S. Gonçalo até às traseiras do edifício da Escola Superior de Saúde (Edifício G).

2 - A entrada e saída de veículos no Parque E faz-se pela Rua de S. Gonçalo, salvo quando os portões de acesso estão encerrados, situação em que se faz pela Rua Mãe de Deus.

Artigo 15.º

Parque F

1 - O Parque F corresponde à área descoberta localizada entre o edifício da Escola Superior de Saúde (Edifício G) e o Pavilhão Gimnodesportivo.

2 - A entrada e saída de veículos no Parque E faz-se pela Rua de S. Gonçalo, salvo quando os portões de acesso estão encerrados, situação em que se faz pela Rua Mãe de Deus.

CAPÍTULO III

Condições de acesso e estacionamento

Artigo 16.º

Meio de acesso

1 - O acesso e estacionamento de veículos no PEPD faz-se através de cartão magnético para os beneficiários de estacionamento regular, bilhete, identificador de veículo ou cartão de identificação, conforme o sistema de controlo em funcionamento e/ou o tipo de utente a que se refere o artigo 4.º

2 - O reitor, o administrador, os vice-reitores, os pró-reitores, os presidentes dos conselhos científico e técnico-científico, os presidentes dos conselhos pedagógicos, os presidentes e diretores de unidades orgânicas e os dirigentes podem dispor de comando remoto para acesso ao campus universitário a qualquer hora e transitar entre todas as áreas do PEPD.

3 - Cabe ao reitor, ou a quem este designar, conceder autorização a outros utentes, designadamente, pessoas com responsabilidades na área da segurança e da resposta a situações de emergência, para dispor de comando remoto para acesso ao campus universitário a qualquer hora e transitar entre todas as áreas do PEPD.

4 - Salvo disposição em contrário, o estacionamento no PEPD implica o pagamento das taxas constantes na Tabela de Custos do PEPD.

Artigo 17.º

Requerimento para estacionamento regular

1 - O estacionamento regular de veículos no PEPD é requerido mediante preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito nos respetivos portais de serviços da UAc.

2 - A disponibilização do formulário a que se refere o número anterior implica a existência de lugares de estacionamento disponíveis.

3 - Cabe ao serviço responsável pela gestão do PEPD avaliar os requerimentos, aceitar ou rejeitar os pedidos, e informar os interessados da decisão, dando conhecimento ao serviço com competências na área financeira de todos os pedidos aprovados.

Artigo 18.º

Custos

1 - A Tabela de Custos do PEPD é aprovada anualmente pelo Conselho de Gestão da UAc e divulgada através do portal WEB da UAc.

2 - Estão isentos do pagamento a que se refere o presente artigo:

a) Os membros cooptados do Conselho Geral;

b) As pessoas com necessidades especiais em termos de mobilidade, reconhecidas como tal pela UAc;

c) Os utentes que utilizem bicicletas;

d) Os automóveis oficiais do Estado e da Região Autónoma dos Açores;

e) Os fornecedores.

3 - Sempre que a situação assim o justifique, o serviço responsável pela gestão do PEPD pode autorizar o acesso e estacionamento gratuito e temporário de qualquer veículo no PEPD, designadamente, a convidados especiais ou por ocasião de eventos.

Artigo 19.º

Cartão magnético

1 - Os cartões magnéticos destinam-se aos membros da comunidade académica beneficiários de estacionamento regular e são emitidos e/ou programados pelo serviço com competências na área de recursos financeiros, mediante parecer do serviço responsável pela gestão do PEPD.

2 - Os trabalhadores e estudantes da UAc, incluindo dirigentes em comissão de serviço, acedem ao PEPD com o cartão magnético de identificação da UAc, devidamente programado para o efeito.

3 - Os restantes membros da comunidade académica e os automóveis oficiais da UAc acedem ao PEPD com um cartão magnético especificamente emitido e programado para o efeito.

4 - Os cartões magnéticos podem dar acesso ao PEPD para períodos de duração:

a) Anual;

b) Semestral;

c) Mensal.

5 - Independentemente da duração, o acesso ao PEPD com cartão magnético é atribuído para efeitos de estacionamento diário nas seguintes modalidades:

a) M24, correspondente a 24 horas por dia, todos os dias do ano;

b) M16, correspondente ao horário de funcionamento da UAc;

c) M06, correspondente a um período de meio dia dentro do horário de funcionamento da UAc.

6 - Têm direito automático a estacionamento nos termos da alínea a) do número anterior, os detentores dos cargos de reitor, administrador, vice-reitor, pró-reitor, presidentes dos conselhos científico e técnico-científico, presidentes dos conselhos pedagógicos, presidentes e diretores de unidades orgânicas, e dirigentes.

7 - Com exceção para os casos previstos no número anterior, o estacionamento no PEPD fora do horário de funcionamento da UAc requer autorização do reitor, ou de quem este designar para o efeito.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento do cartão magnético é realizado no momento da sua emissão e/ou programação.

9 - Os trabalhadores da UAc, incluindo dirigentes em comissão de serviço, podem optar por proceder ao pagamento através do desconto mensal no vencimento, devendo assinalar tal opção no pedido efetuado através do formulário a que se refere o artigo 17.º, ou apresentar ao serviço com competências na área financeira uma declaração onde conste a autorização para o efeito.

10 - No caso previsto no número anterior, os cartões magnéticos anuais ou semestrais são automaticamente renovados por igual período, se nada for comunicado em contrário ao serviço com competências na área financeira até ao final do mês anterior em que caducam.

11 - Os cartões magnéticos dos trabalhadores da UAc, incluindo dirigentes em comissão de serviço, cessam automaticamente no último dia do mês em que termina o seu vínculo à UAc.

12 - O cartão magnético é pessoal e intransmissível, com exceção dos cartões emitidos para os automóveis oficiais da UAc.

13 - No caso de extravio ou danos no cartão, é devido o pagamento relativo à emissão de novo cartão e o pagamento de uma taxa, nos valores constantes na Tabela de Custos do PEPD.

Artigo 20.º

Bilhete

1 - O bilhete é o elemento que permite o estacionamento temporário no PEPD aos utentes que não possuem cartão magnético.

2 - A emissão do bilhete é feita por sistema automático ou manual e nele é registada a data e hora de entrada no PEPD.

3 - A saída do PEPD só é possível após o pagamento do bilhete referente ao período de utilização do parque.

4 - O pagamento a que se refere o número anterior é feito na caixa automática existente para o efeito ou, em caso de procedimento manual, diretamente numa portaria do PEPD contra a entrega do respetivo recibo.

5 - No caso de extravio ou danos no bilhete é devido o pagamento de uma taxa, no valor constante na Tabela de Custos do PEPD.

Artigo 21.º

Identificador de automóvel

1 - O identificador de automóvel é o elemento que atesta a autorização deste tipo de veículos para estacionar no PEPD.

2 - Os utentes autorizados a beneficiar de estacionamento regular no PEPD recebem um dístico que deve ser colocado no vidro da frente do automóvel, sempre que possível no canto inferior do lado direito do condutor.

3 - No caso de automóveis oficiais, automóveis de visitantes ligados a eventos realizados no campus universitário e automóveis de fornecedores ou prestadores de serviço pontuais são identificadores de veículo:

a) O emblema, logótipo ou placa que identifica o veículo;

b) O cartão de identificação da entidade a que pertence o veículo, apresentado pelo condutor;

c) O cartão de identificação concedido pela UAc à organização de um evento, a colocar em lugar visível do veículo.

Artigo 22.º

Cartão de identificação

1 - O cartão de identificação é suficiente para o acesso e estacionamento no PEPD de veículos de pessoas convidadas pelo responsável de qualquer estrutura universitária estatutariamente definida.

2 - O acesso e estacionamento no PEPD dos veículos das pessoas a que se refere o número anterior carece de autorização prévia do serviço responsável pela gestão do PEPD.

CAPÍTULO IV

Regras de utilização

Artigo 23.º

Deveres do utente

1 - O utente do PEPD obriga-se a:

a) Respeitar o disposto na lei, nos estatutos da UAc e no presente regulamento.

b) Proceder ao pagamento das taxas que lhe forem aplicadas nos termos da Tabela de Custos do PEPD e do presente regulamento;

c) Circular e manobrar no PEPD com prudência, estacionando de maneira a ocupar apenas um lugar de estacionamento;

d) Obedecer às regras de trânsito, de segurança e de ruído;

e) Respeitar as zonas e lugares reservados;

f) Manter os motores dos veículos em funcionamento apenas pelo período de tempo estritamente necessário à sua deslocação, evitando a emissão excessiva de gases poluentes.

2 - Para facilidade de evacuação em caso de emergência, os veículos devem ser estacionados orientando a respetiva frente para a via de circulação.

Artigo 24.º

Restrições

1 - Os utentes com cartão magnético de acesso e estacionamento no PEPD não podem utilizá-lo para mais do que um veículo em simultâneo.

2 - É proibida a circulação de veículos que não utilizem combustíveis de acordo com a legislação em vigor.

3 - É proibido estacionar em locais não identificados para tal, sob pena de se colocar em causa a segurança das pessoas e o património da Universidade.

4 - É proibida a permanência de veículos no PEPD para além do horário autorizado.

5 - A velocidade máxima de circulação no PEPD não deve exceder os 30 km/hora.

6 - No interior do PEPD não são permitidas lavagens, nem reparações de veículos, salvo no caso dos automóveis oficiais da UAc ou para efeitos de desempanagem para reboque.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O incumprimento do disposto no presente regulamento resulta na aplicação de sanções que, quando impliquem pagamentos, obedecem aos valores constantes na Tabela de Custos do PEPD.

2 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções em resultado de procedimento disciplinar nos termos previstos na lei, estabelece-se que:

a) A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 23.º resulta na perda de lugar no PEPD pelo um período 6 meses, sem direito a restituição do pagamento efetuado até à data;

b) O estacionamento indevido que coloque em causa a segurança de pessoas ou bens, ou atente contra o património da UAc, dá lugar ao bloqueio e reboque do veículo, sendo os respetivos custos imputados ao infrator, e, quando aplicável, à desativação do cartão magnético, o qual só poderá ser reativado mediante o respetivo pagamento;

c) A entrada de veículo não autorizado no PEPD e/ou o seu estacionamento em zona não autorizada dão lugar ao bloqueio do veículo e ao pagamento das despesas inerentes a tal procedimento;

d) A violação do disposto nos números 4, 5 ou 6 do artigo 23.º dá lugar, quando aplicável, à desativação do cartão magnético, o qual só poderá ser reativado mediante pagamento da respetiva taxa.

3 - Para além do disposto na alínea a) do número anterior, o cometimento de 2 infrações num mesmo ano civil dá lugar à perda de lugar de estacionamento no PEPD pelo período de 6 meses.

4 - É competente para aplicar as sanções a que se refere o presente artigo o reitor, ou quem este designar para o efeito, mediante informação fundamentada do serviço com competências nas áreas de infraestruturas e segurança.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Reafetação de lugares

1 - O presente regulamento obriga à reafetação de lugares nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor, tendo prioridade de escolha para manter os seus lugares de estacionamento no parque de origem os que pretendam lugar reservado.

2 - Quando o número de pedidos exceder os lugares existentes a atribuição dos lugares respeitará a ordem de entrada do pedido.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento caducam todas as listas de espera existentes para acesso ao PEPD.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas de interpretação do presente regulamento e a decisão sobre casos omissos é da competência do reitor.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

312036513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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