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Despacho 2117/2019, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2117/2019

Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores (NICA), em anexo ao presente despacho.

1 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente, adiante designado por NICA, é um Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 - O NICA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O NICA tem por missão desenvolver, promover e divulgar atividades interdisciplinares de investigação científica e formação, bem como prestar serviços à comunidade, no âmbito de estudo da criança e do adolescente, valorizando a produção e a divulgação de conhecimento numa perspetiva integradora dos vários saberes.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do NICA:

a) Promover na UAc investigação científica de referência no âmbito de estudos interdisciplinares sobre a criança e o adolescente;

b) Desenvolver projetos e atividades de intervenção na sociedade, de natureza científica, incidindo em aspetos que promovam a qualidade de vida de crianças e adolescentes;

c) Apoiar científica e pedagogicamente profissionais, entidades e iniciativas nas áreas de intervenção da criança e do adolescente, fornecendo enquadramento teórico e orientações práticas;

d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores, nacionais e internacionais, através da organização de simpósios, colóquios, seminários e ciclos de conferências, entre outras formas de divulgação;

e) Promover uma cultura de prática investigativa no âmbito dos diferentes ciclos de estudos em funcionamento na UAc;

f) Apoiar cientificamente a formação ministrada na UAc, sobretudo os ciclos de estudos pós-graduados, no âmbito de estudos da criança e do adolescente;

g) Conceber, organizar e desenvolver ações de formação em diferentes âmbitos e para diferentes públicos, em colaboração com a Formação Contínua da UAc;

h) Avaliar os processos de investigação, intervenção e resultados obtidos pelo próprio Núcleo de Investigação na linha dos seus objetivos.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o NICA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O NICA compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de Avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do NICA.

4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do NICA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do NICA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades do NICA;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o NICA;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do NICA.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do NICA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do NICA personalidades que, pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional, possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor do NICA, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do NICA, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do NICA são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O NICA mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do NICA:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora científica

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores do NICA;

c) Seis membros integrados efetivos do NICA;

d) Dois membros integrados regulares do NICA.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 13.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NICA;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do NICA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento a médio e longo prazo do NICA, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de Plano e Relatórios anuais das atividades do NICA, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o NICA;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do NICA;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do NICA por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do NICA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do NICA;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor

1 - O diretor do NICA é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NICA, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao diretor do NICA, designadamente:

a) Representar o NICA perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do NICA de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões do NICA, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento do NICA, de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do NICA, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao NICA;

i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao NICA;

j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do NICA;

k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

n) Dar parecer sobre a participação do NICA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do NICA, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

q) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor

1 - O NICA pode ter um subdiretor.

2 - O subdiretor é escolhido pelo diretor do NICA de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao NICA, com ou sem vínculo à UAc.

3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor sob proposta do diretor do NICA.

4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no Regulamento do NICA.

Artigo 18.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do NICA.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor do NICA.

Artigo 19.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do NICA;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do NICA;

d) Elaborar um Relatório Sumário Anual sobre as atividades do NICA;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor do NICA.

Artigo 20.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor do NICA feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor do NICA, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de um terço dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Unidades científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades, o NICA pode organizar-se em Unidades Científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do NICA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do NICA ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do NICA devidamente fundamentada.

5 - As UC reúnem por convocatória do diretor do NICA ou do respetivo coordenador, com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 22.º

Coordenador das unidades científicas

1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do NICA, nomeado pelo diretor do NICA.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor do NICA.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor do NICA;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor do NICA;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor do NICA na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor do NICA de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do NICA.

Artigo 23.º

Acompanhamento

1 - O NICA elabora e aprova o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 24.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 25.º

Serviços de Apoio

1 - O NICA pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O NICA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 26.º

Avaliação

1 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o NICA pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A reitoria pode promover a avaliação independente do NICA, sempre que se entenda necessário.

Artigo 27.º

Extinção

A extinção do NICA é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

Artigo 28.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 29.º

Revogação

É revogado o Regulamento do NICA publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 11 de dezembro de 2015, pelo despacho reitoral n.º 14753, de 25 de novembro de 2015.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 17 de janeiro de 2019.

312036643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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