de 5 de Setembro
Embora a actividade da venda ambulante não justifique, de imediato, a sujeição ao registo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 277/86, de 4 de Setembro, que instituiu o cadastro comercial, o certo é que é importante, para efeitos de obtenção de dados sobre a actividade comercial, que a Direcção-Geral do Comércio Interno disponha de elementos sobre aquela actividade.Considerando, porém, que o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, regula a actividade da venda ambulante, obrigando à emissão pela Câmara Municipal de um cartão válido para a área respectiva e durante o prazo de um ano, mediante a apresentação de um requerimento pelo interessado donde constam já vários elementos, entendeu-se que bastaria acrescentar alguns outros dados com interesse para o cadastro comercial, ficando as câmaras municipais com o encargo de os comunicar à Direcção-Geral do Comércio Interno.
Alcança-se desta fora o objectivo pretendido, sem criar novos formalismos, porventura desnecessários e onerosos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, são acrescentados, respectivamente, os n.os 10 e 3, do seguinte teor:
Art. 18.º ...................................................................
.................................................................................
10 - Para além do impresso a que se refere o n.º 3 deste artigo, os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno, para efeitos de cadastro comercial, cujo modelo será aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Art. 19.º ...................................................................
.................................................................................
3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.º 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio Interno, no prazo de 30 dias após a sua recepção.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.