de 27 de Outubro
Considerando que alguns bens ou serviços podem ser libertados do regime de preços declarados previstos no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, porque o seu fornecimento implica um condicionalismo especial de mercado:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, segundo redacção do Decreto-Lei 29/80 de 29 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Ficam excluídos do regime de preços declarados os bens ou serviços incluídos nas seguintes posições da Classificação das Actividades Económicas (CAE):
(ver documento original) 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos que, nessa data, se encontrem pendentes.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.