Decreto-Lei 174/89
de 26 de Maio
As Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., foram criadas pelo Decreto-Lei 225/86, de 12 de Agosto, o qual aprovou também os respectivos estatutos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, uma participação nunca inferior a 51% do capital social daquela sociedade deve pertencer ao Estado ou entidades do sector público.
Tal regra não tem, hoje em dia e em sector tão sensível como o da comercialização do pescado, a justificação que ao tempo lhe presidiu, nomeadamente porque se acentuou a tendência para o abandono, por parte do Estado, de posições maioritárias em sociedades comerciais, as quais, e em processos de abertura do capital de sociedades de capitais públicos ao sector privado, vinham funcionando como factor desincentivador da procura de participações por parte dos investidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 225/86, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - O capital social será representado por acções nominativas ou ao portador, transaccionáveis em bolsa.
2 - Havendo participação do Estado ou de entidades do sector público no capital social, essa participação será sempre titulada por acções nominativas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.