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Aviso 3098/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 3098/2019

Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2019, no uso das competências atribuídas no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mencionada Lei, conjugados com o preceituado no artigo 101.º do CPA, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento, nos termos conjugados e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, todos na redação em vigor.

Assim, torna-se público que o referido projeto de regulamento e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público e na Internet, no sítio institucional do Município da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

13 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Marques Garcia.

Projeto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município da Moita

Nota justificativa

O direito à educação e ao ensino estão consagrados no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determina que "o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva".

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da CRP, todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Direito este que só se concretiza através da oferta aos alunos de condições para frequentar a escola, designadamente, escolas próximas, transportes gratuitos, subsídios, alojamento, cantinas, e da garantia de iguais oportunidades de sucesso escolar.

O reconhecimento constitucional do direito à educação significa, assim, uma consciência social e política da criação de condições sociais para que se alcance a universalidade da educação em equidade.

Os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 01 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Assim, de acordo com a alínea gg) do n.º 1, do artigo 33.º da mencionada Lei, compete à Câmara Municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

A transferência para os municípios das competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 7/2003 de 15 de janeiro, pela Lei 13/2006 de 17 de abril, pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011 de 01 de março e pelo Decreto-Lei 176/2012 de 2 de agosto.

Mediante o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, alterado pelas Leis n.º 7-A/2006, de 30 de março e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser comparticipado para os do ensino secundário.

O Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 55/2018, de 06 de julho, veio definir que o transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores que se encontram nas condições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário.

Sendo o serviço de transportes escolares uma incumbência fundamental do Município, e por lhe competir suportar as despesas de transporte dos alunos que frequentem diferentes níveis de ensino, deve o mesmo ser objeto de um tratamento rigoroso, atendendo também ao investimento que lhe está associado.

Assim, na concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, a administração local dispõe de poder regulamentar próprio, nos termos conjugados do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Por essa via, a administração local deve realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Com o objetivo de melhor alcançar o interesse público, clarificar e definir as regras relativas à rede de transportes escolares, bem como os procedimentos a observar no acesso ao serviço de transportes escolares no Município da Moita, torna-se necessário regulamentar o serviço de transporte escolar.

Para o efeito observam-se os princípios da racionalização e eficiência, dimensionando, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte relativamente às necessidades e atuando de forma concertada com os estabelecimentos de ensino, respetivamente, potenciando soluções mais ajustadas a nível económico e social.

Desta forma, com as medidas projetadas pretende-se obter uma conciliação entre a gestão equilibrada e racional do serviço de educação e os recursos financeiros necessários, princípios que devem prevalecer na administração pública, assim como responder aos munícipes que a este recorrem, de forma eficaz e eficiente, permitindo a otimização racional dos recursos autárquicos existentes, não se prevendo a criação de novos procedimentos e medidas que envolvam custos acrescidos.

Assim, deliberou a Câmara Municipal da Moita, em reunião ordinária de 26 de setembro de 2018, nos termos conjugados do disposto no artigo 98.º do CPA e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, desencadear o procedimento de elaboração do projeto do Regulamento dos Transportes Escolares do Município da Moita, com publicitação do início do procedimento, em 27 de setembro de 2018, na Internet, no sítio institucional do Município da Moita e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 28 de setembro de 2018 a 12 de outubro de 2018, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.

Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento dos Transportes Escolares do Município da Moita.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e gg), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, dos Decretos-Leis n.os 299/84 de 5 de setembro, n.º 55/2009 de 02 de março e n.º 176/2012 de 2 de agosto e das Portarias n.º 161/85 de 23 de março e n.º 181/86 de 06 de maio, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos para a atribuição de apoios, pelo Município da Moita, no âmbito dos transportes escolares.

Artigo 3.º

Alunos abrangidos e critérios de atribuição

O Município da Moita assegura o serviço de transporte escolar aos alunos, residentes no concelho da Moita, que frequentem os estabelecimentos do ensino básico ou secundário, oficial ou particular e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, situados nas áreas das suas residências e estas se situem a mais de 4km do estabelecimento de ensino ou situando-se a distância inferior, se enquadrem numa das modalidades previstas no presente regulamento.

Artigo 4.º

Alunos não abrangidos pelo serviço de transportes escolares

Não estão abrangidos pelo serviço de transportes escolares:

a) Os alunos que frequentam o ensino noturno, exceto nos casos em que hajam sido obrigatoriamente deslocados de cursos diurnos para cursos noturnos;

b) Os alunos do ensino básico e secundário que frequentam escolas de outros concelhos sem que estejam esgotadas as possibilidades de frequentar a escola da sua área de residência ou outra escola no concelho da Moita;

c) Os alunos cujo transporte já é comparticipado por outra entidade.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio e destinatários

1 - A comparticipação em transporte escolar é efetuada numa das seguintes modalidades:

a) 100 % do valor do título de transporte, concedido a alunos do ensino básico, menores de idade à data da formalização da candidatura na escola:

i) Cuja distância da residência ao estabelecimento de ensino da sua área de residência seja igual ou superior a 4 km, uma vez que todos os estabelecimentos de ensino do concelho da Moita dispõem de refeitório;

ii) Matriculados compulsivamente em estabelecimento de ensino situados fora da sua área de residência, por falta de vaga, área de estudo ou curso na escola mais próxima da residência;

iii) Que residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino e efetuem percursos considerados de risco por questões de segurança, designadamente, percursos ou vias com elevado volume de tráfego, estradas nacionais muito movimentadas, atravessamento de linhas férreas, inexistência de passeios, iluminação deficitária ou ofereçam perigosidade, devidamente identificados no plano de transportes escolares anual;

iv) Que frequentem estágio curricular de Cursos de Educação e Formação e que não seja comparticipado pelas respetivas instituições de ensino, devidamente comprovado.

b) 100 % do valor do título de transporte, concedido a alunos do ensino básico e secundário com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na redação atual.

c) 50 % do valor do título de transporte, concedido a alunos do ensino secundário:

i) Cuja distância da residência ao estabelecimento de ensino da sua área de influência seja igual ou superior a 4 km, uma vez que todos os estabelecimentos de ensino do concelho da Moita dispõem de refeitório;

ii) Matriculados em estabelecimento de ensino situados fora da área do Município por inexistência, devidamente comprovada, de curso, vaga ou área de estudo;

iii) Que residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino e efetuem percursos considerados de risco por questões de segurança, designadamente percursos ou vias com elevado volume de tráfego, estradas nacionais muito movimentadas, atravessamento de linhas férreas, inexistência de passeios, iluminação deficitária ou ofereçam perigosidade, devidamente identificados no plano de transportes escolares anual;

iv) Que frequentem estágio curricular de Cursos Profissionais e que não seja comparticipado pelas respetivas instituições de ensino, devidamente comprovado.

2 - Não são abrangidos pelas comparticipações previstas no número anterior os alunos que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula de alunos.

3 - Para efeitos do presente Regulamento e relativamente ao ensino secundário e profissional considera-se como área de influência todo o território do concelho da Moita.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

1 - O processo de acesso ao transporte escolar por parte dos alunos do ensino básico e secundário é realizado no ato da matricula ou da sua renovação para o ano escolar seguinte, através do preenchimento e entrega de requerimento próprio e respetivos documentos instrutórios.

2 - As datas para apresentação do processo de acesso ao transporte escolar são as seguintes:

a) Até 31 de julho (1.ª fase);

b) Até 31 de dezembro (2.ª fase).

3 - Após as datas definidas no número anterior, apenas serão aceites processos de alunos, que se encontrem nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Transferência de estabelecimento de ensino, por motivo de mudança de residência do encarregado de educação ou de curso;

b) Matricula realizada tardiamente, desde que devidamente comprovada, pelo estabelecimento de ensino;

c) Estágios curriculares de Cursos Profissionais ou de Cursos de Educação e Formação.

4 - Apenas é assegurado o transporte escolar no mês de setembro aos alunos que apresentem o pedido de comparticipação na 1.ª fase da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidatura

1 - Os Alunos do ensino básico e secundário, que frequentam estabelecimentos de ensino no concelho, necessitam apresentar a seguinte documentação nos estabelecimentos de ensino onde estão matriculados:

a) Requerimento de transporte escolar devidamente preenchido, assinado pelo encarregado de educação e carimbado pelo estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;

b) Documento comprovativo de residência do candidato se maior ou do encarregado de educação.

2 - Os Alunos do ensino básico e secundário que frequentam estabelecimentos de ensino fora do concelho, que utilizem outros meios de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário ou fluvial), necessitam apresentar a seguinte documentação nos serviços da Câmara Municipal da Moita:

a) Requerimento de transporte escolar devidamente preenchido, assinado pelo encarregado de educação e carimbado pelo estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado;

b) Documento comprovativo de residência do candidato se maior ou do encarregado de educação;

c) Documento comprovativo do IBAN e SWIFT/BIC CODE do encarregado de educação.

3 - Para além da documentação assinalada nos números anteriores é exigível:

a) Em caso de transferência de estabelecimento de ensino: a escola deve indicar no requerimento de transporte escolar o motivo da transferência, a data da transferência e a denominação do anterior estabelecimento de ensino;

b) Em caso de matricula compulsiva por não existir o curso da área pretendida: a escola deve especificar o nome do curso pretendido, por forma a permitir a verificação da existência do mesmo nos estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Em caso de mudança de residência: o aluno deve apresentar declaração do encarregado de educação a informar a data de mudança de residência, indicando o antigo e o novo endereço. Esta informação tem de ser validada pelo estabelecimento de ensino;

d) Em caso de frequência de estágio curricular de Cursos de Educação e Formação ou de Cursos Profissionais e que não sejam comparticipados pelas respetivas instituições de ensino: o aluno deve apresentar documento comprovativo da frequência do estágio curricular e da não comparticipação do transporte escolar pela respetiva instituição de ensino.

4 - Os dados relativos ao encarregado de educação, designadamente a morada, devem obrigatoriamente corresponder aos dados constantes do processo de matricula/renovação de matrícula do aluno.

5 - Os candidatos devem informar a Câmara Municipal da Moita, em caso de desistência ou sempre que haja alguma alteração nos dados que constam do processo do aluno.

6 - A falta de apresentação de qualquer um dos documentos exigidos nos números anteriores é fundamento de indeferimento do pedido de acesso ao transporte escolar.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal da Moita:

a) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

b) Enviar anualmente a todos os estabelecimentos de ensino do concelho, os requerimentos de candidatura e o Regulamento dos Transportes Escolares;

c) Divulgar junto dos alunos e encarregados de educação as condições de acesso à comparticipação em transporte escolar;

d) Analisar o processo de acesso aos transportes escolares remetido por cada estabelecimento de ensino e pelos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do concelho da Moita;

e) Informar, os estabelecimentos de ensino e candidatos ou encarregado de educação, sobre a decisão acerca dos pedidos de transporte escolar.

2 - Compete ao estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar dos seus alunos, nomeadamente:

a) A divulgação junto dos alunos e encarregados de educação das condições de acesso à comparticipação em transporte escolar;

b) A confirmação de todos os dados constantes nos requerimentos de transporte escolar, incluindo os dados relativos ao encarregado de educação e à morada que devem obrigatoriamente corresponder aos dados constantes do processo de matricula/renovação de matrícula do aluno;

c) O envio dos processos de acesso aos transportes escolares para a Câmara Municipal da Moita;

d) O envio da informação antes do início do ano letivo, à Câmara Municipal da Moita, sobre os horários escolares.

Artigo 9.º

Plano de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal da Moita elaborar e aprovar anualmente o Plano de Transportes Escolares, ouvido obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação, em articulação com a rede de transportes públicos e de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo, bem como estabelecer e monitorizar os percursos considerados de risco.

2 - O Plano de Transportes Escolares, é submetido à apreciação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7/2003 de 15 de janeiro, e à aprovação da Câmara Municipal da Moita, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro, todos na redação em vigor.

3 - Os estabelecimentos de ensino colaboram com a Câmara Municipal da Moita na elaboração do Plano de Transportes Escolares fornecendo a previsão do número de alunos que utilizarão o transporte escolar no próximo ano letivo, discriminados por localidades de proveniência e ano que frequentam, e o horário escolar previsto.

Artigo 10.º

Duração da comparticipação

A comparticipação em transporte escolar é atribuída de acordo com o calendário escolar aprovado, anualmente, pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 11.º

Lacunas e Omissões

Quaisquer lacunas ou casos omissos no presente Regulamento serão decididas mediante deliberação da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 12.º

Falsas declarações

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a cessação do transporte escolar no ano letivo em curso e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a publicação no Diário da República.

312068914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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