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Despacho 1931/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Esclarecimento relativo ao horário de trabalho da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1931/2019

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade NOVA de Lisboa, Regulamento 577/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.

Nos termos do inscrito no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa, Regulamento 578/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de duração do tempo de trabalho da Universidade NOVA de Lisboa, Regulamento 262/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, que a duração média semanal do trabalho é de 35 horas por semana.

Ainda segundo o inscrito no n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados contratos de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho que prevejam um período normal de trabalho inferior ou superior até ao limite legal de 40 horas por semana.

Assim sendo, e considerando que, de acordo com o previsto no n.º 2 do seu artigo 1.º, o Regulamento de duração do tempo de trabalho da Universidade NOVA de Lisboa, acima citado, é aplicável,

a) Aos trabalhadores com vínculo de emprego público;

b) Aos trabalhadores com contrato de trabalho;

c) Aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exerçam funções na Universidade Nova de Lisboa em regime de mobilidade, de cedência de interesse público ou a qualquer outro título;

d) Aos dirigentes com contrato de trabalho.

E ainda, nos termos do n.º 3 da mesma norma, a todos os serviços da Universidade NOVA de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

E considerando, finalmente, que não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, visto que carece de atos de aplicação posteriores, e, portanto, não necessita de ser sujeito a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Tendo surgido dúvidas sobre qual o período normal de trabalho a que se reportam os valores inscritos na Tabela Retributiva Única que constitui o Anexo III ao Regulamento 577/2017, assim como os valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento 578/2017.

Esclareço, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regulamento 577/2017 e do artigo 18.º do Regulamento 578/2017, que os valores inscritos na Tabela Retributiva Única que constitui o Anexo III ao Regulamento 577/2017, assim como os valores

Nos termos do inscrito no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento 262/2018, as remunerações acima indicadas devem ser reduzidas ou aumentadas, respetivamente, na proporção do período normal de trabalho semanal contratado.

6 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

312054382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629219.dre.pdf .

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