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Aviso 3039/2019, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno Municipal de Prevenção e Controlo de Alcoolemia da Câmara Municipal de Palmela

Texto do documento

Aviso 3039/2019

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que conforme deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, de 19 de dezembro de 2018, foi aprovado o Regulamento Interno Municipal de Prevenção e Controlo de Alcoolemia da Câmara Municipal de Palmela, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e que se publica em anexo ao presente aviso.

29 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento Interno Municipal de Prevenção e Controlo de Alcoolemia da Câmara Municipal de Palmela

Preâmbulo

A crescente importância do controlo do consumo de álcool em contexto laboral, no âmbito das atividades de segurança e saúde no trabalho, tem realçado a necessidade premente da adoção de medidas e mecanismos de prevenção, que visem a alteração dos padrões de consumo nocivo e a criação de ambientes de trabalho sadios.

De acordo com as Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral, IDT/ACT 2011, estima-se que cerca de 70 % das pessoas com dependência alcoólica se encontram no ativo, motivo pelo qual a responsabilidade social das entidades empregadoras assume um papel preponderante na abordagem da problemática.

O consumo excessivo de álcool tem repercussões negativas nas relações interpessoais e laborais, afetando a capacidade de decisão, o discernimento, o comportamento, a capacidade funcional e a coordenação motora. Tem igualmente elevado impacto na ocorrência de acidentes de trabalho, no aumento do absentismo, na redução da capacidade de trabalho e, por conseguinte, na produtividade.

Neste contexto, o Município de Palmela tem desenvolvido ao longo dos anos diversas ações de informação, sensibilização, prevenção, apoio e reabilitação, com vista à alteração de comportamentos e à implementação de estilos de vida saudáveis. A aplicação do presente Regulamento decorre do desenvolvimento dessas mesmas atividades e da necessidade premente de assegurar que todas/os as/os trabalhadoras/es da autarquia têm um papel ativo na prevenção, deteção e apoio em matéria de dependências e de responsabilidade na manutenção da saúde individual e coletiva.

Com a implementação do presente Regulamento pretende-se diminuir a incidência dos problemas ligados ao álcool, através da adoção de comportamentos preventivos, assente numa perspetiva didática e de respeito pelos direitos individuais.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (artigos 35.º e 241.º), na Lei 75/2013, de 12 de setembro (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º), no Código do Trabalho (artigos 281.º e 284.º), na Lei 102/2009, de 10 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho (CT) estabelecendo o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º, alínea j da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante designado por RGPD [Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016].

O respetivo projeto foi objeto de auscultação junto das/os trabalhadoras/es e respetivas organizações, bem como da Autoridade para as Condições de Trabalho, tendo sido acolhidas algumas das sugestões e contributos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento Interno Municipal de Prevenção e Controlo de Alcoolemia da Câmara Municipal de Palmela, adiante designado por Regulamento, estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool das/os trabalhadoras/es da Câmara Municipal de Palmela (CMP).

2 - O presente Regulamento visa:

a) Promover a saúde e o bem-estar de todas/os as/os trabalhadoras/es da CMP, através da prevenção e controlo do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

b) Sensibilizar e informar as/os trabalhadoras/es da CMP sobre os efeitos e consequências nefastas do uso/abuso de substâncias que provocam dependência física e psicológica.

c) Detetar e referenciar os casos de consumo abusivo, como medida de responsabilização individual, aliada a uma perspetiva de prevenção e dissuasão do consumo.

d) Possibilitar o apoio e tratamento dos casos identificados, com vista à recuperação e prevenção de eventuais recaídas.

e) Fomentar a segurança no trabalho, prevenindo riscos profissionais e a sinistralidade laboral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem ser submetidas/os a controlo e deteção de alcoolemia, sem exceção, todas/os as/os trabalhadoras/es em exercício de funções públicas na CMP, cuja natureza do posto de trabalho exija elevada precisão ou envolva riscos consideráveis que coloquem em perigo a integridade física da/o própria/o ou de terceiras/os.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exigem elevada precisão, ou envolvem riscos consideráveis, as funções identificadas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Podem ainda ser submetidas/os ao controlo de alcoolemia:

a) As/Os trabalhadoras/es identificadas/os pela/o médica/o do trabalho;

b) As/Os trabalhadoras/es intervenientes em acidentes de trabalho, sempre que se justifique, mediante solicitação da/o médica/o do trabalho;

c) As/Os trabalhadoras/es que, voluntariamente, pretendam aferir a taxa de álcool no sangue, conforme consta no artigo 18.º do presente Regulamento.

4 - Podem ainda ser sujeitas/os ao teste as/os trabalhadoras/es que apresentem indícios sérios e sinais visíveis de notório estado de embriaguez, mediante apresentação de preocupação por parte da/o superior hierárquica/o, à medicina do trabalho, sendo que o teste será realizado ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Trabalhador/a - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

b) Local de trabalho - todo o lugar em que o/a trabalhador/a se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

c) Bebida alcoólica - toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5g/l;

d) Taxa de alcoolemia - quantidade de álcool existente no sangue em determinado momento, expressa em gramas de álcool por litro no sangue;

e) Teste de controlo de alcoolemia - exame de pesquisa de álcool no ar expirado através de aparelho próprio devidamente homologado.

f) Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito/a à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT.

Artigo 4.º

Disposições

1 - Não é permitida a realização de qualquer atividade sob o efeito de álcool.

2 - Considera-se sob o efeito de álcool o/a trabalhador/a que, submetido/a a exame de álcool no ar expirado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l, sem prejuízo dos regimes excecionais, designadamente o n.º 2 do artigo 13.º

3 - Qualquer alteração legislativa referente ao valor acima mencionado será considerada como adenda ao presente Regulamento e objeto de comunicação interna.

Artigo 5.º

Consumo e venda de bebidas alcoólicas

1 - O consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas, bem como qualquer forma de publicidade, direta ou indireta ao álcool, são interditos nos locais de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O consumo, a disponibilização e a venda de bebidas alcoólicas fermentadas podem ser permitidos nos locais e nos períodos de tempo habitualmente destinados ao almoço e jantar, em quantidades limitadas a um máximo de 25 cl de vinho ou 33 cl de cerveja por refeição (Portaria 390/2002, de 11 de abril).

Artigo 6.º

Medidas preventivas

A CMP, através do Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional/Divisão de Recursos Humanos/Saúde Ocupacional e Ação Social (DADO/DRH/SOAS) promoverá ações de informação e sensibilização às/aos trabalhadoras/es, tendo em vista a prevenção e a diminuição de incidências derivadas do consumo excessivo de álcool.

CAPÍTULO II

Testes de Alcoolemia

Artigo 7.º

Deteção e controlo

1 - A deteção e controlo de alcoolemia será efetuado através do teste de alcoolemia para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada por TAS.

2 - Os testes de alcoolemia serão realizados com recurso ao alcoolímetro, certificado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando por essa via, as gramas de etanol por litro de sangue.

3 - A realização do teste é obrigatória.

Artigo 8.º

Sujeição a teste

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, estão sujeitos a testes de determinação da TAS as/os trabalhadoras/es identificadas/os no n.º 1 do artigo 2.º, mediante sorteio aleatório, realizado de acordo com o disposto no capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Competência para a realização dos testes de alcoolemia

1 - A realização dos testes de alcoolemia é restrito à/ao médica/o do trabalho, obrigada/o a sigilo profissional e com formação para utilização dos equipamentos.

2 - Os testes estão sujeitos a sigilo profissional, sendo garantida a confidencialidade das informações, por parte de quem os realiza.

CAPÍTULO III

Procedimentos respeitantes ao controlo do álcool

Artigo 10.º

Sorteio

1 - O sorteio previsto no artigo 8.º será efetuado tendo em conta as seguintes disposições:

a) Aleatoriamente, num limite máximo de dez vezes por ano civil, preferencialmente espaçados em 30 dias, sendo o mesmo gerido pelo serviço de Saúde Ocupacional e Ação Social (SOAS);

b) Informaticamente, tendo em conta os horários e locais de trabalho.

2 - Do sorteio serão extraídos quinze números, aleatoriamente, sendo os 10 primeiros efetivas/os e os restantes 5 suplentes, para o caso de se verificar ausência por parte das/os trabalhadoras/es do sorteio efetivo.

3 - No caso de ausência das/os efetivas/os, as/os suplentes serão sujeitas/os ao teste segundo a ordem de sorteio.

4 - O sorteio realizar-se-á nas instalações da SOAS, na presença da Direção do DADO, ou em quem a mesma delegar, e de um elemento representante das/os trabalhadoras/es.

5 - Após o sorteio, e para cada trabalhador/a, será elaborada uma Ficha de Sorteio, que será assinada por todas/os as/os presentes, as/os quais estão regidos pela obrigatoriedade da confidencialidade, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como Anexo II.

6 - As fichas identificadas no ponto anterior serão entregues, em envelope fechado, à/ao responsável pelo serviço SOAS que encaminhará para a medicina do trabalho.

7 - Aquando da realização dos testes é entregue cópia ao/à trabalhador/a da respetiva ficha de sorteio.

Artigo 11.º

Realização do teste

1 - Após o sorteio, os testes serão realizados em dia e hora a definir pela/o médica/o do trabalho, sob a máxima discrição e privacidade, nas instalações da SOAS/Gabinete Médico e durante o tempo de trabalho.

2 - O momento da realização dos testes é comunicado ao/à superior hierárquico/a do/a trabalhador/a, sem se identificar o motivo da convocatória, e ao/à trabalhador/a, a fim de que compareça para realizar o teste.

3 - O/A trabalhador/a sujeito/a ao teste de alcoolemia pode requerer a presença de uma testemunha no local, tendo para o efeito 15 minutos para a apresentar, após tomada de conhecimento do motivo da convocatória.

4 - A indisponibilidade da presença por parte da testemunha não implica a não concretização do teste.

5 - A presença de uma testemunha identificada pelo/a trabalhador/a determina o preenchimento do Anexo III, que integra este Regulamento.

6 - Ao/À trabalhador/a serão prestadas as informações nos termos previstos no artigo 13.º do RGPD.

Artigo 12.º

Recusa na aplicação

1 - As/Os trabalhadoras/es têm o dever de cooperar na realização dos testes, e, salvo motivo justificado, não podem recusar a sua realização, sob pena de violação de deveres gerais.

2 - A recusa do/a trabalhador/a na realização dos testes, não pode conduzir à presunção de que este/a se encontra sob o efeito da substância a controlar.

Artigo 13.º

Teste com resultado positivo

1 - O teste será considerado positivo sempre que a TAS seja igual ou superior a 0,5g/l.

2 - No caso das/os trabalhadoras/es com funções de condução de viaturas, condutores de transporte coletivo de crianças e jovens, de veículos pesados de passageiros, de mercadorias e matérias perigosas é considerado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.

3 - O resultado obtido é confidencial, estando todas/os as/os intervenientes obrigadas/os ao dever de sigilo, bem como ao tratamento de dados segundo o disposto no RGPD.

4 - Sempre que se verifique, após contraprova mencionada no artigo 15.º, que os testes realizados conduziram a resultados errados, os dados serão eliminados automaticamente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados constantes da Ficha de Registo, nomeadamente os resultados, quando positivos, serão conservados em arquivo criado apenas para esse fim, de acesso restrito à/ao médica/o do trabalho, durante o período de tempo necessário para a persecução das finalidades de recolha ou do tratamento posterior, o qual nunca será superior a um ano.

Artigo 14.º

Comunicação de resultados

1 - Concluído o teste é elaborada a Ficha de Registo do teste, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como Anexo IV, a qual será arquivada em processo próprio de acesso único e exclusivo da/o médica/o do trabalho.

2 - O/A trabalhador/a toma automaticamente conhecimento do resultado obtido recebendo cópia do Anexo IV.

3 - A/O médica/o do trabalho elabora ficha de aptidão da qual entrega cópia ao/à trabalhador/a, que conterá apenas os elementos da ficha de aptidão para o trabalho, conforme modelo legalmente aprovado pela Portaria 71/2015, de 10 de março.

4 - A cópia da ficha de aptidão é ainda remetida à/ao superior hierárquica/o do/a trabalhador/a.

Artigo 15.º

Contraprova

1 - Em caso de não concordância com o resultado obtido, ao/à trabalhador/a assiste o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de requerer contraprova.

2 - Ao/À trabalhador/a assiste ainda o direito de requer, por escrito através de impresso próprio, conforme modelo que faz parte integrante do presente Regulamento como Anexo V, e imediatamente após o conhecimento do resultado, a contraprova.

3 - A realização da contraprova será efetuada nas duas horas subsequentes à realização do teste.

4 - A contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou laboratório autorizado, indicado pelo/a próprio/a trabalhador/a ou, caso tal indicação não conste do requerimento a que alude o n.º 2, no estabelecimento hospitalar mais próximo.

5 - A contraprova será efetuada através do método que se mostre adequado, nomeadamente análise de sangue ou de urina.

6 - Os encargos inerentes à contraprova são suportados pela entidade empregadora.

7 - O resultado da contraprova deverá ser entregue, pelo/a trabalhador/a, à medicina do trabalho, em carta fechada.

Artigo 16.º

Consequências

1 - Em todos os casos de resultado positivo, o/a trabalhador/a fica impedido/a de continuar ao serviço, devendo a/o médica/o do trabalho determinar o melhor encaminhamento da situação.

2 - Na situação mencionada no ponto anterior, deve a/o médica/o do trabalho dar conhecimento ao/à superior hierárquico/a, mediante ficha de aptidão com menção de inapto/a temporariamente, sem qualquer tipo de menção ao motivo, nem ao resultado obtido em teste de alcoolemia.

3 - No caso de resultado positivo, o/a trabalhador/a fica inibido/a de trabalhar, incumbindo ao/à próprio/a solicitar justificação de ausência ao abrigo do regime das faltas, designadamente por doença natural.

4 - Sempre que o/a trabalhador/a apresente resultado positivo, ficará sujeito/a a medidas de saúde medicamente prescritas, se a/o médica/o do trabalho assim o considerar conveniente, bem como ao acompanhamento por parte da/o médica/o do trabalho e realização de novo teste.

5 - Se necessário, e sob a concordância do/a trabalhador/a, a equipa técnica identificada no artigo 19.º do presente Regulamento, examinará conjuntamente a situação clínica do/a trabalhador/a com vista ao tratamento e/ou reabilitação da situação, conforme disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º

Tratamento e reabilitação

1 - As/Os trabalhadoras/es que apresentem resultados positivos podem ser apoiadas/os no âmbito de uma intervenção integrada das áreas de medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e ação social, conforme modelo de intervenção no âmbito do consumo excessivo de álcool.

2 - Não obstante o indicado no ponto anterior, todas/os as/os trabalhadoras/es com problemas de consumo excessivo de álcool que pretendam apoio, podem solicitar o mesmo mediante pedido de uma consulta de medicina do trabalho.

3 - Para o efeito será definido um plano de recuperação do/a trabalhador/a, nomeadamente de aconselhamento, acompanhamento e orientação, cuja aplicação depende da sua anuência não sendo licito o exercício de qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.

4 - Os serviços têm o dever de colaborar na aplicação de medidas de apoio que sejam definidas para o/a trabalhador/a, sem prejuízo da respetiva salvaguarda de direitos.

Artigo 18.º

Adesão voluntária

1 - Qualquer trabalhador/a pode, por sua iniciativa, deslocar-se até às instalações da medicina do trabalho, no horário normal de funcionamento, para solicitar a realização do teste de alcoolemia.

2 - O resultado do teste referido no ponto anterior, independentemente do valor, não terá lugar a registo, ficando o/a trabalhador/a sujeito/a, em caso de resultado positivo, ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Equipa técnica

Artigo 19.º

Equipa técnica

1 - Para efeitos da concretização e acompanhamento das atividades relativas ao consumo de álcool, é designada uma equipa técnica.

2 - A equipa técnica é integrada pelas áreas da medicina do trabalho, enfermagem do trabalho, psicologia, segurança no trabalho e ação social.

Artigo 20.º

Competências

Compete à equipa técnica:

a) Promover ações de informação e sensibilização às/aos trabalhadoras/es, tendo em vista a prevenção e a diminuição de incidências derivadas do consumo excessivo de álcool;

b) Propor medidas preventivas e dissuasivas que considere necessárias;

c) Apoiar e orientar as/os trabalhadoras/es com problemas relacionados com o álcool, com vista à obtenção de tratamento e reabilitação adequados;

d) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 21.º

Proteção de dados e sigilo

1 - Todas as operações de tratamento de dados são orientadas segundo os princípios jurídicos fundamentais aplicáveis no âmbito da proteção de dados e da privacidade, designadamente quanto à sua circulação, licitude, lealdade, transparência, finalidade, minimização, conservação, exatidão, integridade e confidencialidade, em cumprimento com a legislação em vigor e de acordo com os termos e condições da Política de Proteção de Dados e de Privacidade da CMP.

2 - Toda a informação referente a problemas relacionados com o álcool, não deve ser incluída no processo individual do/a trabalhador/a, mas arquivada em separado, de modo a que se assegure a máxima confidencialidade, de acesso restrito à medicina do trabalho.

3 - Todas/os as/os intervenientes no âmbito do presente Regulamento, à exceção do/a trabalhador/a sujeito/a ao teste, estão obrigados/as a dever de sigilo, garantindo assim a respetiva confidencialidade, sob pena de infração disciplinar punida nos termos do Estatuto Disciplinar aplicável.

4 - O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação do RGPD, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicadas, por imposição legal, às entidades competentes, sendo as/os visadas/os informadas/os sempre que se verifiquem tais exceções.

Artigo 22.º

Direito de acesso

O/A trabalhador/a titular dos dados tem direito de acesso, de acordo com o previsto no RGPD, sendo exercido junto da/o médica/o do trabalho, por intermédio de médica/o escolhida/o pelo/a titular dos dados e mediante solicitação escrita à/ao responsável do serviço de SOAS.

Artigo 23.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de reavaliação no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

(n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO III

(n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO IV

(n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO V

(n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento)

(ver documento original)

312035655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3627675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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