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Despacho 14751/2014, de 5 de Dezembro

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Sumário

Fixação das remunerações relativos à OPART, EPE

Texto do documento

Despacho 14751/2014

Considerando que pela Resolução 6/2014, de 13 de fevereiro, foram designados os membros que compõem o atual Conselho de Administração do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E.P.E.), para o triénio 2014-2016, cujo mandato tem, nos termos estatutários, a duração de três anos;

Considerando que na referida Resolução foi, igualmente, mencionado que a remuneração dos membros do Conselho de Administração obedecia ao disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, encontrando-se por estabelecer o regime remuneratório e respetivas regalias;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, procedeu à definição de categorias e critérios objetivos para a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos, tendo por referência o limite do vencimento mensal do Primeiro Ministro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, atribuiu a classificação C ao OPART, E. P. E.;

Assim:

1. Fixa-se para o triénio de 2014-2016 o seguinte estatuto remuneratório para os membros do Conselho de Administração do OPART, E. P. E.:

Presidente: Valor mensal ilíquido de 4.578,20 (euro), pago 14 vezes por ano, acrescido de 40% a título de abono mensal para despesas de representação, no montante de 1.831,28 (euro), pago 12 vezes por ano;

Vogais: Valor mensal ilíquido de 3.662,56 (euro), pago 14 vezes por ano, acrescido de 40% a título de abono mensal para despesas de representação, no montante de 1.465,02 (euro), pago 12 vezes por ano;

A estes valores ilíquidos serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes, bem como as que vierem a ser legalmente determinadas;

Os membros executivos do Conselho de Administração auferem ainda as seguintes regalias ou benefícios remuneratórios:

a) Benefícios sociais de aplicação generalizada a todos os trabalhadores da empresa;

b) O valor mensal de combustível e portagens afeto às viaturas de serviço é de um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação fixadas, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 33.º do Estatuto do Gestor Público;

c) Abono para despesas com comunicações, onde se inclui o telefone móvel, o telefone domiciliário e a internet, cujo valor máximo global mensal não pode exceder 80,00 (euro), nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º do Estatuto do Gestor Público.

Não é permitida:

a) A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, tendo por objeto a realização de despesas ao serviço da empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto do Gestor Público; e

b) O reembolso de quaisquer despesas que possam ser consideradas como despesas de representação pessoal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto do Gestor Público.

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, nos termos do artigo 256.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, não há lugar à atribuição de prémios de gestão.

2. Determina-se que, nos termos do disposto no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, e conforme determinado no artigo 256.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, as remunerações a auferir efetivamente pelos membros do Conselho de Administração não podem exceder os montantes atribuídos à data de 1 de março de 2012, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.

3. O presente despacho produz efeitos à data da respetiva nomeação.

25 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

208264855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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