As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.
O Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º, do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:
1 - É nomeado o Tenente-Coronel Samuel José Carreirinha Branco, da Guarda Nacional Republicana, por um período de 3 anos, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Bissau, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2019.
2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal na cidade da Bissau, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na execução de projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e as congéneres da República da Guiné-Bissau;
b) No âmbito da cooperação policial, tem ainda as funções de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus membros que operem na Guiné-Bissau e de coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas na Guiné-Bissau ou em cooperação com forças e serviços da Guiné-Bissau;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República da Guiné-Bissau em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo. Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio;
4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone e fax.
5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório circunstanciado da sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.
23 de janeiro de 2019. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 28 de dezembro de 2018. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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