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Resolução do Conselho de Ministros 44/2019, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa ao fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea Portuguesa, no período de 2019 a 2021

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2019

O fornecimento de combustíveis operacionais de aviação à Força Aérea Portuguesa constitui-se como um fator crítico ao cumprimento da missão de que se encontra investida.

Deste modo, através da presente resolução é autorizada a realização da despesa relativa ao fornecimento, à Força Aérea Portuguesa, de combustíveis operacionais de aviação AVTUR c/FSII/F-34, nas Bases Aéreas n.º 5, n.º 6, n.º 11 e no Aeródromo de Manobra n.º 1, e AVTUR JET A1 nos Aeroportos de Portugal continental (Faro, Lisboa, Porto), da Região Autónoma dos Açores (Ponta Delgada, Horta e Santa Maria) e da Região Autónoma da Madeira (Funchal e Porto Santo), nos anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), ao abrigo do acordo-quadro vigente para este tipo de combustíveis.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de combustíveis operacionais de aviação, AVTUR c/FSII/F-34 e AVTUR JET A1, à Força Aérea Portuguesa, para os anos de 2019 a 2021 (1.º semestre), no montante máximo de (euro) 42 210 952,83, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 16 957 440,57;

b) 2020 - (euro) 17 928 657,57;

c) 2021 - (euro) 7 324 854,69.

3 - Determinar que o montante fixado no número anterior, para os anos de 2020 e 2021 (1.º semestre), pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano que lhe antecede.

4 - Determinar o recurso ao procedimento por consulta prévia, ao abrigo do acordo-quadro celebrado pelo Ministério da Defesa Nacional para o fornecimento de combustíveis operacionais.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela defesa nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112079355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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