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Resolução 37/2014, de 4 de Dezembro

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Sumário

Resolução n.º 2/14 - 2.ª secção

Texto do documento

Resolução 37/2014

Resolução 2/14 - 2.ª secção

Prestação de Contas ao Tribunal relativasao ano de 2014 e gerências partidas de 2015

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 27 de novembro de 2014, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, e atento o disposto na Resolução 27/09-2.ªS, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro, delibera o seguinte:

1 - A prestação de contas das entidades/dos serviços a seguir indicados é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para cujo acesso devem solicitar a respetiva adesão:

a) As entidades que apliquem o POCP ou POC setoriais.

b) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os quais deverão prestar contas de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro.

c) As entidades empresariais de âmbito local, as quais deverão prestar as suas contas de acordo com o disposto nas Instruções 1/13-2.ªS, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro.

d) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, as empresas concessionárias e as empresas gestoras, as quais deverão prestar as suas contas de acordo com o disposto nas Instruções 2/2013-2.ªS, de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro.

2 - As contas das entidades não abrangidas pelo número anterior podem ser enviadas em suporte digital ou papel.

3 - Relativamente aos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, para além dos documentos de prestação de contas de envio obrigatório, deverão ainda remeter os documentos constantes do ponto 2. da Resolução 26/2013-2.ª S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.

4 - Nos termos da alínea d) do artigo 40.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o valor de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter ao Tribunal de Contas é (1):

a) Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - (euro) 1.000.000;

b) Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respetivos agrupamentos) e profissional - (euro) 5.000.000;

c) Outras entidades - (euro) 2.500.000.

5 - As entidades abrangidas pelo n.º anterior, ou seja, entidades dispensadas da remessa das contas de gerência, devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;

b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Ata de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade;

e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;

f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

Considerando o tempo decorrido desde a publicação da Resolução 27/09-2.ªS, e visando alcançar-se uma maior uniformização de procedimentos e eficiência no processo de prestação de contas, as entidades abrangidas pelo presente ponto devem remeter os documentos também por via eletrónica.

6 - Independentemente dos valores de receita ou de despesa, as entidades a seguir indicadas, devem remeter obrigatoriamente as suas contas:

i) Serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

ii) Associações Públicas Profissionais;

iii) Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

iv) Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objeto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de setembro, e tenham de ser sempre prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma lei;

v) Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

vi) Entidades referidas na alínea c) do n.º 1;

vii) Entidades referidas na alínea d) do n.º 1;

viii) Entidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 46/2006, de 29 de agosto e na Lei 24/2012, de 9 de julho, desde que sejam objeto de concessão, de criação ou de participação por quaisquer entidades abrangidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

7 - Todas as entidades que se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:

a) Os valores em caixa;

b) Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v.g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.

8 - As entidades abrangidas pelo CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril, bem como pelas disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da ex-CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública), aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º da Portaria 671/2000, de acordo com o modelo F4 anexo à mesma portaria.

9 - As entidades que apliquem o POCP ou POC setoriais devem remeter ao Tribunal de Contas, em sede do processo de prestação de contas, os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos.

10 - Não obstante a dispensa referida no n.º 4 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo do prazo adicional previsto nos seus n.os 3 e 4.

11 - As contas, devem ser prestadas por anos económicos e remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, de acordo com o determinado no n.º 4 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, salvo disposição legal e específica, ou nos casos em que o seu período de vigência não termine a 31 de dezembro - por substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais e, bem assim, da substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira - no prazo de 45 dias a contar da data de substituição dos responsáveis, de acordo com o n.º 5 do citado artigo.

12 - O não cumprimento do disposto no ponto anterior pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis pelo envio da conta, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

13 - O disposto na presente resolução aplica-se às contas relativas ao ano económico de 2014 e às gerências partidas de 2015.

14 - As entidades que elaborem contas consolidadas nos termos da Portaria 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho, devem igualmente remeter os documentos referidos no ponto 4 da Instrução 1/2004-2.ª S do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro.

15 - As entidades que nos termos da lei devem apresentar contas consolidadas, deverão proceder à respetiva prestação de contas via eletrónica, por anexação aos documentos da conta individual da entidade mãe, da respetiva conta consolidada em formato pdf.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei 98/97, de 26 de agosto.

(1) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97, o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

27 de novembro de 2014. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d' Oliveira Martins.

208269456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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