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Aviso 2865-C/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Medidas preventivas para o concelho de Sintra no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 2865-C/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 134.º e seguintes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberada a aprovação de adoção de medidas preventivas para o concelho de Sintra, no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal, em sessão da Assembleia Municipal de Sintra realizada a 11 de fevereiro de 2019, nos termos da Proposta n.º 66-P/2019 da Câmara Municipal de Sintra.

11 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.

Deliberação

No dia 11 de fevereiro de 2019 a Assembleia Municipal de Sintra aprovou, por maioria, a adoção de medidas preventivas para o concelho de Sintra, no âmbito da revisão do PDM, nos termos da Proposta n.º 66-P/2019, de acordo com o estabelecido nos artigos 134.º e seguintes do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Sintra, 11 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Sérgio Sousa Pinto.

Medidas preventivas PDM de Sintra

Preâmbulo

No âmbito dos trabalhos referentes à revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDM), e na sequência da ponderação já entretanto ocorrida em sede de discussão pública, torna-se essencial acautelar a manutenção das circunstâncias territoriais, o que reclama a adoção de medidas preventivas excecionais, tendentes à concretização desse desidrato.

Considerando o atual estado do procedimento, a necessidade de medidas de natureza cautelar satisfaz-se com uma solução menos abrangente e, portanto, menos restritiva. Assim, as novas medidas preventivas representam uma mudança em relação às anteriores, porquanto libertam o solo urbano expectável, no qual passam a ser viabilizadas todas as operações urbanísticas permitidas pelo PDM em vigor e pelo restante enquadramento legal e regulamentar aplicável.

Consequentemente, as medidas cautelares passam a incidir unicamente sobre os solos que, expectavelmente, possam vir a ser considerados como solo rústico no âmbito da nova versão do PDM e nas áreas que, à sua luz, possam vir a ser destinadas a espaços verdes urbanos.

A natureza excecional das presentes medidas preventivas, e a ponderação que lhes está subjacente, determinaram a exiguidade temporal agora prevista para as mesmas, bem como a não possibilidade da sua prorrogação futura, como adiante melhor se expenderá.

O processo de revisão do PDM iniciou-se por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de julho de 2012, sendo caracterizado por uma extraordinária complexidade, marcada, designadamente: (i) pela necessidade de adequação à nova Lei de Bases da Política Pública de Solos do Ordenamento do Território e Urbanismo e respetivo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, (ii) pela delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) e (iii) pela delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

A profunda alteração ao enquadramento legal que define novos conceitos para o processo de classificação e qualificação do solo e obriga à integração de normas dos programas especiais, leva a considerar os planos que resultem da respetiva conformação como planos territoriais "ex-novo", forçando à elaboração de raiz do Plano.

A revisão do PDM tem sido acompanhada por uma Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, com envolvimento da sociedade civil e atores chave dos diferentes setores, em diversas sessões públicas, o que permitiu enriquecer e contribuir para a conceção do modelo de desenvolvimento que preside ao aprofundamento dos trabalhos de revisão do PDM de Sintra.

No contexto de um novo paradigma para o desenvolvimento territorial, a Assembleia Municipal de Sintra deliberou aprovar, em 18 de junho de 2015, o Modelo de Desenvolvimento Territorial de Sintra, determinando a visão e os objetivos estratégicos para o concelho de Sintra no âmbito do PDM.

Apesar da elevada complexidade, os trabalhos de elaboração do novo PDM foram concluídos, tendo a sua proposta sido sujeita a discussão pública entre 20 de junho e 20 de agosto de 2018, compreendendo onze sessões públicas de esclarecimentos e participação, o que resultou numa elevada participação.

Concluída a ponderação das participações e elaborada a versão final da proposta, importa assegurar os procedimentos finais no que respeita à delimitação da REN e da RAN que, tendo sido alvo de alterações que resultaram da discussão pública, têm que ser submetidas à apreciação final das entidades da tutela correspondente, procedimento que não depende exclusivamente do Município, pelo que, a proposta final do Plano apenas poderá estar devidamente concluída após a referida apreciação.

Simultaneamente, a Câmara Municipal de Sintra aguarda a aprovação e publicação do Programa da Orla Costeira Alcobaça Cabo Espichel (POC-ACE), sujeito a discussão pública em 2017, sem o qual não será possível garantir a compatibilidade com este programa de natureza especial.

Neste contexto e perante o elevado grau de desenvolvimento dos trabalhos para o estabelecimento do novo PDM de Sintra, é essencial acautelar qualquer alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que poderia colocar definitivamente em causa a execução do plano, colocando em risco sério e inevitável a concretização dos objetivos preconizados para os eixos estratégicos definidos para Sintra, o cumprimento do novo quadro legal, pondo em crise todo o procedimento desenvolvido nos últimos anos.

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) prevê a ocorrência de casos excecionais que motivem novas medidas preventivas (n.º 5 do Artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).

Assim, para os devidos efeitos e considerando que:

a) Foi necessário analisar e avaliar mais de 1200 sugestões de alteração do PDM relativamente às quais foi decidido elaborar, para cada uma, uma ficha de ponderação;

b) A conclusão dos procedimentos conducentes à aprovação e publicação do novo PDM de Sintra não dependem exclusivamente da atuação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Sintra;

c) A proposta de revisão do PDM, sujeita a discussão pública nos termos do RJIGT, e feita a sua ponderação, depende ainda de procedimentos no âmbito do regime jurídico da REN e regime jurídico da RAN e, portanto, da intervenção das entidades da respetiva tutela.

d) A versão final do Plano, bem como do relatório de ponderação da discussão pública, deve resultar da concretização dos atos previstos na alínea anterior;

e) A conformação do PDM com os programas especiais mais recentes, e que devem servir de referência a um plano territorial contemporâneo e atualizado, sem necessidade da subsequente adaptação e atualização, depende da aprovação e publicação do Programa da Orla Costeira Alcobaça/Cabo Espichel;

f) A validade do novo PDM depende, não só da sua aprovação em Assembleia Municipal, mas também da sua ratificação pelo Governo, nos termos do Artigo 91.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, para conformação das respetivas disposições com o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra Cascais;

g) A potencial alteração de circunstâncias, no território, colocaria em profunda e decisiva crise todos os trabalhos de revisão já efetuados;

h) A impossibilidade em refletir, desde já, no âmbito territorial das medidas preventivas, as alterações que resultaram da discussão pública do Plano.

Considerando, também, que são vantagens na adoção de medidas preventivas, de caráter excecional:

a) A garantia do cumprimento da nova Lei de Bases da Política Pública de Solos do Ordenamento do Território e Urbanismo - LBPPSOTU - e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (mormente no que concerne à classificação do solo), com os quais os planos territoriais se devem conformar, inevitavelmente, até 14 de julho de 2020, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que não se conformem com tal regime legal, nos termos do n.º 2 do Artigo 199.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

b) A salvaguarda do Modelo de Desenvolvimento Territorial aprovado em Assembleia Municipal de Sintra a 18 de junho de 2015, evitando-se atos que, embora enquadrados nos planos vigentes, possam ser lesivos do Modelo adotado;

c) A salvaguarda de áreas onde foram identificados riscos significativos para bens e pessoas, no domínio da proteção civil, ou valores e recursos naturais relevantes, no domínio do ambiente, não identificados no PDM ou servidões e restrições de utilidade pública em vigor, e apenas acautelados pelo novo Plano;

d) A salvaguarda de uma proposta de ordenamento já sujeita à apreciação das entidades representativas de interesses públicos e dos cidadãos, através da discussão pública, a qual encerra a correta delimitação do âmbito territorial adequado aos fins a que se destina, evitando os prejuízos resultantes da possível alteração das características do território, os quais poderiam ser significativamente mais gravosos do que os inerentes à adoção das medidas preventivas;

Considerando, ainda, a ponderação das desvantagens decorrentes da adoção das medidas preventivas, essencialmente:

a) A proibição ou limitação de determinadas operações urbanísticas, nomeadamente as que ocorram em solo rústico ou sujeitas à previsível adequação aos novos conceitos de classificação e qualificação do solo;

b) A proibição ou limitação de determinadas operações urbanísticas, nomeadamente as que ocorram em áreas onde é previsível a sua qualificação para efeitos de espaços verdes urbanos, de caráter público;

Importa, sempre no respeito e na ponderação do princípio da proporcionalidade, proibir ou limitar as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio que prejudiquem a conclusão do procedimento de revisão do PDM de Sintra e a sua adequação ao novo quadro legal.

As novas medidas preventivas representam uma evolução, em relação às anteriores, na medida em que libertam de qualquer medida cautelar o que possa ser considerado como solo urbano (nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei 31/2014, de 30 de maio), com exceção das áreas que possam vir a ser destinadas a espaços verdes urbanos, e que portanto, devem ser salvaguardadas. Destaca-se, neste âmbito, a possibilidade de realizar operações de loteamento, ou outras de impacto semelhante, bem como outras operações urbanísticas, desde que cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

As restantes áreas, sujeitas a medidas preventivas, passam a estar inequivocamente identificadas numa peça desenhada, anulando, portanto, qualquer discricionariedade que pudesse haver no anterior modelo.

As presente medidas cautelares incidem unicamente sobre os solos que expectavelmente possam vir a ser consideradas como solo rústico no âmbito do novo PDM (ex vi alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º da Lei 31/2014, de 30 de maio), com exceção, ainda assim, dos usos do solo rústico que, cumprindo os planos em vigor, respeitem tal natureza, como sendo as instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal.

Acresce ainda que continua a ser admitida a ampliação em áreas sujeitas a medidas preventivas (até 20 % da edificação existente), sem prejuízo do cumprimento do enquadramento legal vigente.

As novas medidas preventivas são, pelo exposto, menos restritivas onde é natural que se desenvolvam a maioria das operações urbanísticas, incidindo com clareza e sem discricionariedade nas restantes áreas, onde é expectável uma maior convergência com o novo PDM e, consequentemente, com o Modelo de Desenvolvimento Territorial oportunamente aprovado, com o novo quadro legal e com os regimes de salvaguarda definidos nos programas especiais.

Foi igualmente levado em conta, na natureza excecional, o período de validade das medidas preventivas, determinando-se o prazo de um ano, sem prorrogação, sendo expectável que este não se concretize na sua totalidade, dado que a publicação do novo PDM importará na caducidade das mesmas.

Assim, o Município de Sintra, por deliberação da Assembleia Municipal de 11 de fevereiro de 2019, determina o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), considerado e ponderado o n.º 5 do artigo 141.º do mesmo diploma, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas são estabelecidas, a título excecional, ponderado o disposto no n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDM), e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de revisão, a adequação da proposta ao novo quadro legal e a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial definido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se às áreas demarcadas na planta em anexo (Anexo I), excetuando-se:

a) A área de intervenção de planos territoriais de âmbito municipal em elaboração, cujo processo de discussão pública, nos termos do RJIGT, já tenha decorrido à entrada em vigor das presentes medidas preventivas;

b) As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) validamente delimitadas nos termos do correspondente regime jurídico;

c) As áreas com alvará de loteamento validamente emitido em data anterior à entrada em vigor das presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Planos territoriais

1 - Mantêm-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Sintra e o Plano de Urbanização de Sintra, em tudo o que nas presentes medidas preventivas não é proibido ou limitado.

2 - Mantêm-se ainda em vigor e com plena eficácia, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado, bem como o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra - Cascais.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);

b) Obras de urbanização, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, e os trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos da alínea m) do artigo 2.º do RJUE, em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Operação urbanística que, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra em vigor (RMUES), seja considerada como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Novas edificações, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:

a) As novas edificações, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do RJUE, que se destinem comprovadamente ao uso agrícola, pecuário ou florestal;

b) Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;

c) Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;

d) Obras de reconstrução, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do RJUE;

e) Obras de alteração, nos termos da alínea d) do artigo 2.º do RJUE;

f) Obras de conservação, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do RJUE;

g) Obras de demolição, nos termos da alínea g) do artigo 2.º do RJUE;

h) Obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea l) do artigo 2.º e do artigo 6.º-A do RJUE e nos termos adicionalmente estabelecidos no RMUES;

i) Operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE e nos termos adicionalmente estabelecidos no RMUES.

j) Operações urbanísticas resultantes do Regime Extraordinário da Regularização das Atividades Económicas (RERAE), publicado pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

k) Operações urbanísticas de legalização de construções existentes, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas são permitidas as obras de ampliação, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do RJUE, até ao limite de 20 % da edificação existente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida, projeto de arquitetura ou de loteamento aprovados, ou qualquer título de construção ou utilização já emitido.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

As medidas preventivas entram em vigor no dia 21 de fevereiro de 2019, e são estabelecidas pelo prazo de um ano ou até à entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal de Sintra, sem possibilidade de prorrogação.

ANEXO I

(Planta com as áreas abranger por Medidas Preventivas)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

47933 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_47933_MP_2019_AnexoI.jpg

612077921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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