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Regulamento 170/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc

Texto do documento

Regulamento 170/2019

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 04 de fevereiro de 2019, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido diploma, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2019.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 04 de fevereiro de 2019.

Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.

2 - São apoiadas as seguintes atividades:

a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;

b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;

c) Organização de eventos;

d) Edição de publicações;

e) Bolsas de qualificação ou especialização artística;

f) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;

g) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 2.º

Candidatos e beneficiários

1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

2 - Podem igualmente candidatar-se e beneficiar pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

3 - Os candidatos apresentam certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante aquelas entidades.

Artigo 3.º

Valor e limites do apoio

1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido e situa-se entre os (euro)500,00 e os (euro)45.000,00.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação das candidaturas pode ser feita a todo o tempo, para atividades com início a partir de 01 de janeiro de 2019.

2 - A candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na Internet.

3 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

4 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:

a) Memória descritiva da iniciativa, incluindo, quando aplicável:

i) Título da iniciativa;

ii) Tema e objetivos;

iii) Público a que se destina;

iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;

v) Número previsível de participantes e sua origem geográfica;

vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;

b) O currículo do candidato;

c) Orçamento previsional do projeto;

d) Montagem financeira previsional do projeto;

e) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional.

5 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 6.º

6 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 4 do presente artigo.

7 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos adicionais.

Artigo 5.º

Admissão das candidaturas

1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.

3 - São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:

a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;

b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;

c) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;

d) Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.

Artigo 6.º

Audiência de interessados

1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas para, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, se pronunciarem no prazo de 10 dias.

2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.

3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 7.º

Avaliação e seleção das candidaturas

1 - A avaliação e seleção das candidaturas são realizadas em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas e ou de atribuição de apoio.

3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema;

b) Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;

c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;

d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;

e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;

f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;

g) Grau de divulgação pública da iniciativa;

h) Impacto da iniciativa em termos de público;

i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.

4 - A cada candidatura é atribuída uma das classificações seguintes:

a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;

b) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.

5 - As entidades cujas candidaturas tenham sido objeto de decisão podem submeter nova candidatura no mesmo ano.

Artigo 8.º

Audiência Prévia

1 - A Comissão de Seleção procede à audiência prévia dos requerentes quanto ao projeto de avaliação e atribuição do apoio, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e conforme referido no artigo 6.º

2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de avaliação e atribuição do apoio da Comissão de Seleção torna-se definitivo.

Artigo 9.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - Cabe à Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.

2 - Para o ano de 2019, é estabelecida a seguinte calendarização:

Fecho da 1.ª chamada:

14 de março

Fecho da 2.ª chamada:

19 de setembro

Fecho da 3.ª chamada:

5 de dezembro

3 - A abertura da 2.ª e 3.ª chamada apenas tem lugar caso se verifique disponibilidade de recursos financeiros.

4 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

5 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio.

6 - A decisão final é publicitada na página internet do ICA.

Artigo 10.º

Contratualização

1 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, que se considera aceite pelo beneficiário do apoio quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 dias subsequentes à notificação.

2 - Caso, a outorga do contrato não ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação da minuta, considera-se caducado o direito ao apoio.

Artigo 11.º

Publicitação do apoio

Quando aplicável, em todos elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, é obrigatória a menção do apoio atribuído pelo ICA, bem como a inclusão do logótipo do ICA, disponibilizado pelo ICA na sua página da internet.

Artigo 12.º

Acompanhamento do projeto

O ICA pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do projeto apoiado procedendo à verificação das contas referentes à utilização das verbas atribuídas bem como ao cumprimento das atividades apoiadas e exigindo os respetivos relatórios de execução.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.

2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 70 %;

b) O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2018, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.

3 - O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do n.º anterior devem ser apresentados no prazo de 3 meses após a concretização do projeto.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada Conselho Diretivo do ICA.

2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio do ICA.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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