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Regulamento 537/2014, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Creditações de ECTS do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 537/2014

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea s) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com as alterações homologadas pelo despacho normativo 15/2014, de 5 de novembro, e republicados em anexo a esse despacho, ouvidas as Escolas do Instituto e obtido parecer favorável na reunião do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Gestão de 24 de outubro de 2014 e na reunião do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Tecnologia de 30 de outubro de 2014, bem como na reunião do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Gestão de 23 de outubro de 2014 e na reunião de Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia de 5 de novembro de 2014, aprovo o Regulamento de Creditações de ECTS do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

10 de novembro de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento de Creditações de ECTS do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os procedimentos de creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma nos ciclos de estudos do IPCA, de acordo com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, e ainda pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O procedimento de creditação de ECTS nos ciclos de estudos do IPCA aplica-se a todos os ciclos de estudos ministrados no IPCA, independentemente da forma de acesso e ingresso.

2 - O IPCA, através das suas Unidades Orgânicas de ensino:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer na obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d ) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f ) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d ), e) e f ) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f ) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do presente regulamento.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato da candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso de especialização e nesse mesmo ciclo ou curso de especialização.

6 - O IPCA pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros não integrantes do Espaço Europeu de Ensino Superior.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a creditação e o registo.

Artigo 4.º

Definições

1 - Entende-se por «Formação Certificada» aquela que está confirmada através de certificado oficial emitido por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, nomeadamente das disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores nacionais ou estrangeiros e cursos de especialização tecnológica.

2 - Entende-se por «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos do IPCA, pela aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 5.º

Princípios

1 - A creditação dos ECTS respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, com o objetivo de validar e certificar um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades na atribuição de um grau académico.

2 - Na creditação de formação obtida deve considerar-se que a conclusão do grau de licenciado no ensino politécnico exige a conclusão de 180 ECTS correspondendo a uma duração normal de seis semestres.

3 - Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

Artigo 6.º

Instrução

1 - O pedido de creditação deverá ser apresentado pelo interessado, através do preenchimento do formulário nos termos do anexo i ou anexo ii deste Regulamento.

2 - Os requerentes devem instruir o requerimento inicial com os necessários certificados ou certidões dos planos de estudos frequentados, que comprovem o número de ECTS, cargas horárias e classificações das unidades curriculares realizadas.

3 - Os requerentes que solicitem a certificação de unidades curriculares de cursos do IPCA estão dispensados de apresentar os documentos previstos no número anterior.

4 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos;

a) Pelo pedido de creditação é devido o pagamento de uma taxa correspondente ao montante fixado para uma só unidade curricular. Sempre que o valor devido pela creditação concedida for superior ao valor inicialmente pago pelo estudante, este fica obrigado ao pagamento do valor remanescente, de acordo com os valores indicados na tabela de emolumentos. No caso de não ser concedida qualquer creditação, o valor fixo pago pelo estudante não é devolvido.

b) Pelo pedido de reclamação é devido o pagamento de taxa fixada na tabela de emolumentos dos Serviços Académicos.

c) Aos estudantes cujas reclamações sejam deferidas é devolvido o valor da taxa paga pela reclamação.

5 - A Comissão de Creditação pode solicitar ao requerente, ou à instituição de ensino superior de origem, a colaboração necessária para a expressão em ECTS da formação de que o estudante é titular.

Artigo 7.º

Instrução de pedidos de creditação com base em formação superior certificada

Os pedidos de creditação com base em formação superior certificada são dirigidos ao Presidente da Comissão de Creditação, e apresentados nos Serviços Académicos em formulário específico, devidamente preenchido e acompanhados dos seguintes elementos:

a) Plano de estudos do curso de origem, devidamente autenticado pelo respetivo estabelecimento de ensino superior (não aplicável aos estudantes do IPCA);

b) Programas/conteúdos programáticos das unidades curriculares a que o estudante requer creditação (não aplicável aos estudantes do IPCA);

c) Certificado de aproveitamento das unidades curriculares a que o estudante requer creditação (não aplicável aos estudantes do IPCA).

Artigo 8.º

Instrução de pedidos de creditação com base na experiência profissional

Os pedidos de creditação com base em experiência profissional são dirigidos ao Presidente da Comissão de Creditação, e apresentados nos Serviços Académicos em formulário específico, devidamente preenchido e acompanhados dos seguintes elementos:

a) Curriculum Vitae de acordo com o modelo específico do IPCA, descrevendo de forma exaustiva, no que diz respeito à experiência profissional relevante para a área do ciclo de estudos em apreço, as funções desempenhadas, e as tarefas executadas no âmbito dessas funções;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação das funções desempenhadas e respetiva duração, relevantes para a área do ciclo de estudos em apreço;

c) Certificados de formação realizada na área do ciclo de estudos em apreço, com a respetiva aquisição de competências devidamente demonstrada;

d ) Trabalhos e projetos realizados e ou outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição de competências na área em apreço.

Artigo 9.º

Instrução de pedidos de atribuição de créditos livremente utilizáveis

Os pedidos de atribuição de créditos livremente utilizáveis são dirigidos à Direção da respetiva Escola, e apresentados nos Serviços Académicos em formulário específico, devidamente preenchido e acompanhado do respetivo termo de creditação (resultado de creditação concedida).

Artigo 10.º

Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

a) No ano letivo em que é efetuada a primeira matrícula no ciclo de estudos/curso para o qual se pretende a creditação;

b) No ano letivo em que é efetuada a matrícula no ciclo de estudos/curso para o qual reingressa ou;

c) No ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a formação ou experiência profissional.

2 - Excecionalmente, por decisão do órgão competente do IPCA poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação:

a) Quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;

b) Quando a formação ou experiência profissional realizada, relevante na(s) área(s) científica(s) das unidades curriculares em que o estudante se inscreve, tenha ocorrido em anos anteriores ao ano letivo no qual se matricula;

c) Pedidos apresentados fora dos prazos estipulados, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º

Prazos para os pedidos de creditação com base em formação superior certificada

1 - Os pedidos de creditação podem ser apresentados pelo requerente, nos Serviços Académicos:

a) Até ao último dia útil do mês de outubro;

b) Até 5 dias úteis após o início do 2.º semestre.

2 - Os Serviços Académicos remetem para a Direção da Escola, conjuntamente, todos os pedidos de creditação até 5 dias seguidos após a data limite de apresentação dos pedidos pelos estudantes.

3 - Os trâmites, os intervenientes no processo e os prazos a cumprir são os definidos no anexo iii deste regulamento.

Artigo 12.º

Prazos para os pedidos de creditação com base na experiência profissional

1 - Os pedidos de creditação podem ser apresentados pelo requerente, nos Serviços Académicos:

a) Até ao último dia útil do mês de outubro;

b) Até 5 dias úteis após o início do 2.º semestre.

2 - Os Serviços Académicos remetem para a Direção da Escola, conjuntamente, todos os pedidos de creditação até 5 dias seguidos após a data limite de apresentação dos pedidos pelos estudantes.

3 - Os trâmites, os intervenientes no processo e os prazos a cumprir são os definidos no anexo iii deste regulamento.

Artigo 13.º

Prazos para os pedidos de utilização dos créditos livres

1 - Os pedidos de utilização dos créditos livres podem ser apresentados pelo requerente, nos Serviços Académicos:

a) Até ao último dia útil do mês de outubro;

b) Até 5 dias úteis após comunicação do resultado do respetivo pedido de creditação de formação certificada;

c) Excecionalmente, até 5 dias úteis após o início do segundo semestre.

2 - Os Serviços Académicos remetem todos os pedidos de utilização dos créditos livres à Direção da Escola, até 2 dias seguidos imediatamente a seguir à data limite de apresentação pelos estudantes.

3 - Os trâmites, os intervenientes no processo e os prazos a cumprir são os definidos no anexo iii deste regulamento.

Artigo 14.º

Creditação com base em unidades curriculares isoladas

A análise de pedidos de creditação com base em unidades curriculares isoladas realizadas no IPCA é realizada pelos Serviços Académicos, que os remetem diretamente ao Conselho Técnico Científico para homologação. Conforme a alínea c) do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, a creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento é feita até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Creditação a estudantes com inscrição em cursos do IPCA

A Comissão de Creditação poderá elaborar tabelas de creditações que, estando devidamente homologadas pelo Conselho Técnico-Científico, permitirão aos Serviços Académicos propor, diretamente, um plano da formação obtida no IPCA para submeter a homologação do respetivo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Reingresso

No procedimento relativo ao reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, ou no curso que o antecedeu, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 17.º

Transferência

1 - No procedimento de transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

2 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores pode ser exigido aproveitamento a unidades curriculares indispensáveis à inscrição na ordem profissional respetiva.

4 - Na creditação da formação obtida, nos termos dos números anteriores, em que não seja possível a correspondência com unidades curriculares do curso do IPCA, os ECTS são creditados como livremente utilizáveis.

5 - Nos ECTS creditados como livremente utilizáveis, o estudante poderá solicitar a sua utilização mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola que, com pareceres do Diretor de curso e do coordenador do grupo disciplinar da unidade curricular à qual se pretende a creditação, remete à Comissão de Creditação para emissão de parecer e posterior decisão do Conselho Científico.

6 - A classificação das unidades curriculares das licenciaturas das Escolas do IPCA através da utilização de ECTS livremente utilizáveis, nos termos do número anterior, será a seguinte:

a) A correspondente à média ponderada, arredondada para a unidade mais próxima, das classificações obtidas nas unidades curriculares não creditadas;

b) Na impossibilidade de utilização do critério anterior, a média aritmética, arredondada à unidade mais próxima, das classificações das unidades curriculares em que o aluno obteve aprovação na instituição ou licenciatura de origem.

Artigo 18.º

Mudança de curso

1 - No procedimento de mudança de curso, os ECTS obtidos em curso da mesma área científica serão creditados na correspondente área científica e disciplinar do curso do IPCA, respeitando o número máximo de ECTS de cada uma, sendo os restantes considerados a título de suplemento ao diploma.

2 - No procedimento de mudança de curso para curso do IPCA de área científica diferente, apenas são creditados os ECTS das unidades curriculares que pertençam à área científica do curso de origem e que no plano de estudos do curso de destino estejam integrados nessa área científica.

3 - Para os efeitos do número anterior, podem ser consideradas as unidades curriculares afins à área científica do curso de origem que são creditadas na correspondente área científica e disciplinar do curso do IPCA, sendo os restantes considerados a título de suplemento ao diploma.

Artigo 19.º

Classificação

As unidades curriculares creditadas, nos termos dos artigos anteriores, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, nos termos seguintes:

a) Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses é creditada a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa ou a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

Artigo 20.º

Creditação de experiência profissional

1 - Entende-se por «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos do IPCA, pela aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A experiência profissional deve ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - Nas disciplinas creditadas com base na experiência profissional, no Diploma Final do curso será colocada a referência «Creditado por experiência profissional».

5 - A Comissão de Creditação, na sequência da análise dos documentos referidos no artigo 8.º, define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento até 10 dias úteis após a receção do pedido, de entre os seguintes:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura adequada aos objetivos definidos para cada unidade curricular;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral, devendo ficar registado, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d ) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório, ou outros contextos de trabalho;

f ) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, de documentação, objetos, trabalhos, declarações de entidades e associações profissionais, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - A avaliação será realizada, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação ao estudante dos métodos adotados nos termos do número anterior, por um júri nomeado pela Comissão de Creditação.

7 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos das unidades curriculares, áreas científicas, ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.

8 - O número de ECTS a creditar no plano de estudos de um curso não pode ser superior a um terço do número total de ECTS necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Artigo 21.º

Regimes especiais

Aos procedimentos de creditação de formação certificada e experiência profissional dos estudantes que ingressem pelos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nomeadamente nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Resultados de pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação dos estudantes que não os regularizarem nos prazos fixados são arquivados por deserção.

2 - O estudante que declinar o resultado de atribuição de creditações, no todo ou em parte, não pode posteriormente requerer a creditação recusada.

3 - O plano de creditação proposto e homologado pelo Conselho Técnico-Científico reveste-se sob a forma de termo específico no qual constam as unidades curriculares creditadas com indicação explícita:

a) Dos créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade;

b) Da classificação atribuída a cada unidade;

c) Do total de créditos (ECTS) atribuídos;

d ) Do total de créditos (ECTS) livremente utilizáveis.

4 - A Comissão de Creditação de cada Escola deve fundamentar claramente o(s) motivo(s) pela qual propôs o indeferimento da atribuição de creditações, no todo ou em parte, requeridas pelo estudante.

Artigo 23.º

Reclamação de resultados

1 - O estudante pode apresentar uma única vez reclamação da decisão para o Conselho Técnico-científico.

2 - A reclamação, fundamentada, é apresentada no prazo de 5 dias desde a notificação da decisão do Conselho Técnico-científico.

3 - As reclamações apresentadas fora de prazo são indeferidas por extemporâneas.

Artigo 24.º

Inscrição

1 - De acordo com os resultados das creditações os estudantes retificam a inscrição, no ano letivo em causa, respeitando as regras de inscrição fixadas nos respetivos RIAPAS.

2 - O estudante pode declinar, na totalidade ou parte, o resultado das creditações atribuídas, não sendo contudo devolvidos os valores pagos.

3 - No caso de comunicação de resultados após a realização de épocas de avaliação em que o estudante se tenha submetido a avaliação, o estudante pode optar por manter a avaliação realizada ou a creditação atribuída. Neste caso o estudante não fica obrigado ao pagamento da taxa correspondente a essa unidade.

Artigo 25.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico de cada Escola, mediante proposta do respetivo diretor, nomeia uma Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - É da competência da Comissão de Creditação propor ao Conselho Técnico-Científico a creditação da formação certificada, e da experiência profissional, nos cursos da respetiva Escola, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem, legalmente, impedidos.

4 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de áreas Disciplinares, Diretores de Curso, e demais entidades internas e externas.

5 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos, ser ratificados pelo respetivo Conselho Técnico-Científico.

6 - O mandato da Comissão de Creditação é de 2 anos, renovável por iguais períodos exceto se for apresentada nova proposta.

Artigo 26.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, sendo os casos omissões resolvidos nos termos do número seguinte.

2 - Qualquer esclarecimento na interpretação ou integração do presente diploma é competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Creditação.

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave relativo à Creditação de ECTS nos processos de mobilidade de estudantes no Espaço Europeu de Ensino Superior, de 14 de abril de 2009.

Artigo 28.º

Disposição transitória

O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos de creditação que tenham sido apresentados e que ainda não tenham sido decididos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, na redação do Decreto-Lei 115/2013.

ANEXO I

Formulário

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário Experiência Profissional

(ver documento original)

ANEXO III

Trâmites e prazos dos processos de creditação

A - Regras de tramitação de processos de creditação

1 - Intervenientes no processo:

(ver documento original)

2 - Prazos:

2.1 - Prazos para os pedidos de creditação com base em formação certificada:

(ver documento original)

2.2 - Prazos para os pedidos de creditação com base na experiência profissional:

(ver documento original)

2.3 - Prazos para os pedidos de utilização dos créditos livres:

(ver documento original)

208249976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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