Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Alteração
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 05 de novembro de 2014 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o projeto de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, consubstanciada na alteração ao artigo 9.º, n.os 18, 20 e 22, cujo texto se anexa ao presente aviso.
21 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Neste Regulamento, são alterados os n.os 18, 20 e 22.º, que dele serão parte integrante após a sua aprovação e publicação, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
[...]
18 - Beneficiam da redução de 30 % sobre as taxas previstas no presente regulamento, as pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais existam edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos, localizados nas quatro áreas delimitadas no anexo I do programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.
19 - ...
20 - Nas taxas devidas pela ocupação do domínio público, as pessoas coletivas ou singulares:
a) Beneficiam duma redução de 90 % quando promovam obras diretamente relacionadas com as operações urbanísticas referidas nos números 17, 18 e 19 do presente artigo ou, por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, nas áreas de intervenção do Programa Municipal de Medidas de Incentivo para a Reabilitação de Prédios Urbanos no Concelho de Palmela.
b) Beneficiam da redução de 70 % quando promovam obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, em qualquer parte do restante território municipal.
21 - ...
22 - As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas nelas previstas nos termos dos números 17 e 19 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.»
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