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Regulamento 162/2019, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro

Texto do documento

Regulamento 162/2019

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro aprovou, em 23 de fevereiro de 2018, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso, pelo que se procede à sua publicação.

23 de fevereiro de 2018. - O Presidente do ISCE Douro, Prof. Doutor Mário Gandra do Amaral.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro, adiante designado por ISCE Douro, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISCE Douro.

Artigo 2.º

Modalidades de Concursos Especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São abrangidos os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - Remete-se para regulamento próprio as normas que regulam as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

SECÇÃO II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 4.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os titulares de um diploma de especialização tecnológica e os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, as áreas de educação e formação que facultam a candidatura a esses ciclos de estudos.

2 - A admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo dos cursos ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 6.º

Acesso e ingresso

1 - É condição suficiente, para acesso aos cursos de licenciatura do ISCE Douro, ser titular de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional numa das áreas de educação e formação previstas.

2 - Os candidatos não abrangidos pelo estipulado no número anterior ficam sujeitos à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o candidato pretende ingressar.

2.1 - As provas de ingresso específicas são escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos.

2.2 - O peso percentual das partes escrita e oral da prova de ingresso específica é de 50 % cada.

2.3 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

2.4 - A inscrição para a realização da prova é feita nos Serviços Académicos do ISCE Douro e é feita em simultâneo com a instrução do processo.

3 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o processo de candidatura, acesso e ingresso.

SECÇÃO III

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 7.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 8.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer um dos ciclos de estudos de licenciatura do ISCE Douro.

Artigo 9.º

Condições de acesso

É condição suficiente para acesso aos cursos de licenciatura do ISCE Douro ser titular de habilitação de grau superior.

SECÇÃO IV

Normas comuns

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

1.1 - Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet da instituição;

1.2 - Curriculum Vitae, datado e assinado, de que constem os percursos escolar e profissional do candidato;

1.3 - Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

1.4 - Apresentação de documento de identificação civil.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 11.º

Vagas e critérios de seriação

O número de vagas e os critérios de seriação, para cada concurso especial, são fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro, de acordo com o legalmente estipulado.

Artigo 12.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 14.º

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se de acordo com o legalmente estipulado e fixado em regulamento próprio da instituição.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação adequada em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em reunião do Conselho Técnico-Científico do ISCE Douro.

Aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 23 de fevereiro de 2018.

312020815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3620169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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