A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 818/80, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o preenchimento dos lugares de director de serviços da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Portaria 818/80
de 13 de Outubro
Considerando que a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos confere aos respectivos serviços regionais maior competência e meios de acção;

Considerando que este acréscimo de competência e de responsabilidade justificou a elevação dos dirigentes dos serviços regionais, mediante a aplicação do Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, à categoria de director de serviços;

Considerando que o exercício deste cargo exige grande preparação e adequada experiência;

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Autorizar que, excepcionalmente, o preenchimento dos lugares de director de serviços criados pelo Decreto-Lei 113/80, de 12 de Maio, vagos à data da publicação da presente portaria, sejam providos, por escolha do Ministro da Habitação e Obras Públicas, de entre os engenheiros civis do quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos que anteriormente à reestruturação operada pelo referido decreto-lei exerciam já as funções de direcção dos serviços regionais de hidráulica com reconhecida competência, elevada preparação técnica e sólida experiência profissional.

2.º Para efeitos do número anterior, o perfil dos funcionários a prover deverá obrigatoriamente incluir:

Experiência de direcção da execução de obras hidráulicas, conservação e melhoramento da rede hidrográfica, a nível regional;

Experiência de direcção ou supervisão das actividades de fiscalização e polícia das águas;

Tempo de serviço na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, conjuntamente, não inferior a quinze anos, sendo pelo menos dez anos em serviços regionais de hidráulica.

3.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, dos curricula dos nomeados.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Setembro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 113/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda